Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13655

Data
2018-07-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Aluguer de andaimes ao seu cliente de um outro EM, para posterior utilização, em serviços de conservação/reparação sobre imóveis sitos em território nacional.

Texto integral (1004 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações – Aluguer de andaimes ao seu cliente de um outro EM, para posterior utilização, em serviços de conservação/reparação sobre imóveis sitos em território nacional Processo: nº 13655, por despacho de 2018-06-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - INTRODUÇÃO 1. A Requerente, sujeito passivo enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal por opção, desde 01-08-2006, pela atividade de "Aluguer de Máquinas e Equipamentos para a Construção e Engenharia Civil" - CAE Principal 77320, por operações que conferem direito à dedução, expõe o seguinte: "No desenvolvimento da sua atividade normal, aluga equipamento de andaime ao seu cliente AA Portugal, com sede em Espanha e com o NIF ES-……, para posterior utilização, em serviços de conservação/reparação sobre imóveis sitos em território nacional […] tem faturado, ao seu cliente espanhol, o transporte, montagem, aluguer e desmontagem do equipamento de andaime e tem liquidado IVA à taxa normal em vigor, tendo em conta o disposto na alínea a) do nº 8 do artigo 6.º do Código do IVA". 2. Assim, solicita "informação vinculativa no sentido de aferir se as operações descritas estão ou não sujeitas a IVA e tendo em conta que a CCC tem considerado que estamos perante uma exceção à regra geral da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do Código do IVA (a contrario)". II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DOS FACTOS 3. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" (art. 1.º, nº 1). 4. O transporte, montagem, aluguer e desmontagem de andaimes constitui uma prestação de serviços, nos termos do nº 1 do art. 4.º do CIVA ("São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens"). 5. A regra geral de localização de prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos de imposto, prevista no art. 6.º, nº 6 al. a), do CIVA, dispõe que "São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a […] Um sujeito passivo dos referidos no nº 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador". 6. As regras específicas de localização das prestações de serviços previstas Processo: nº 13655 1 nos nºs 7 a 12 do mesmo artigo derrogam a referida regra geral, como é o caso da alínea a) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, segundo a qual "Não obstante o disposto no nº 6, são tributáveis as […] Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo". Na densificação do conceito de "prestações de serviços relacionadas com um imóvel", o art. 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011 do Conselho, de 15/03, oferece uma preciosa contribuição. Assim, o nº 1 do referido artigo dispõe que "Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos: a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços; b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.". 7. Ademais, o nº 2 do mesmo art. 31.ºA do referido Regulamento de Execução enumera algumas prestações de serviços consideradas como estando relacionadas com imóveis, nomeadamente a alínea m) - "instalação ou montagem de máquinas ou equipamentos que, após a instalação ou montagem, possam ser considerados bens imóveis". 8. O conteúdo da disposição referida no ponto anterior é também transcrito no ponto II do Ofício-Circulado nº 30.191, de 2017, da DSIVA - consultável no Portal das Finanças - sobre "IVA - Lugar das Prestações de Serviços Relacionadas com Bens Imóveis". 9. Com efeito, a prestação de serviços descrita pela Requerente não deriva de um imóvel, nem esse bem é um elemento constitutivo do serviço ou um elemento central e essencial para a prestação dos serviços. Além disso, os serviços não são prestados ou destinados a um imóvel, nem têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem. 10. Assim, uma vez que a montagem dos andaimes, após a sua instalação, não podem ser considerados bens imóveis, a prestação de serviços de transporte, montagem, aluguer e desmontagem por parte da Requerente ao sujeito passivo estabelecido em Espanha não é enquadrável na regra específica de localização de prestações de serviços relacionadas com imóveis. 11. A operação deve antes ser considerada como uma operação não localizada no território nacional à luz do art. 6.º, nº 6 al. a) a contrario, do CIVA, pelo que não é tributada em sede de IVA em Portugal. III - CONCLUSÃO 12. Em conclusão, a Requerente deve emitir a respetiva fatura sem IVA, mencionando a expressão "IVA - autoliquidação" (art. 36.º, nº 13, do CIVA). 13. À Requerente cabe, também, a obrigação de indicar na declaração Processo: nº 13655 2 recapitulativa a que se refere a alínea c) do nº 1 do art. 23.º do RITI a referida prestação de serviços [art. 29.º, nº 1 al. i), do CIVA]. Processo: nº 13655 3
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