Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13606
- Data
- 2019-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos obtidos em Portugal por residente no estrangeiro.
Texto integral (927 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 15.º, 71.º, 72.º, 101.º-C
Assunto: Rendimentos obtidos em Portugal por residente no estrangeiro
Processo: 1050/18, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR, de
2018-09-18.
Conteúdo:
A questão colocada prende-se com a obrigação de declarar em Portugal rendimentos
obtidos em território português por um não residente (holandês) decorrentes de
contas bancárias de que o sujeito passivo é titular e da venda de ações em bolsa e
de participações em fundos de investimentos em bolsa.
1. Considerando que o sujeito passivo não é residente em Portugal, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS, estão
sujeitos a IRS unicamente os rendimentos por si obtidos em território nacional.
2. Assim, relativamente aos rendimentos prediais (rendas) - Categoria F,
rendimentos de capitais decorrentes de contas bancárias (juros) - Categoria E e
rendimentos de mais-valias (alienação de ações em bolsa) - Categoria G, os não
residentes estão sujeitos à seguinte tributação em IRS:
a) Rendas - Os sujeitos passivos que aufiram este tipo de rendimentos devem
entregar a declaração modelo 3 de IRS, acompanhada do anexo F, estando
sujeitos a uma taxa de tributação autónoma de 28%, conforme disposto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS. Não obstante, com a
alteração ao n.º 9 do mesmo artigo dada pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, os
residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou EEE, desde que
exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, podem optar pela
tributação dos rendimentos à taxa que seria aplicável no caso de serem
auferidos por residentes em território nacional;
b) Juros - Estes rendimentos estão sujeitos à taxa de retenção na fonte a título
definitivo de 28%, conforme disposto no na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º
do Código do IRS pelo que, sendo uma taxa liberatória, dispensa o
contribuinte da obrigação declarativa;
c) Rendimentos provenientes da alienação de ações - Devem ser indicados no
anexo G da declaração modelo 3 de IRS, sendo que nos termos previstos
na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS estão sujeitos a
tributação à taxa autónoma de 28%. Estes rendimentos devem ser
declarados para efeitos de tributação, podendo ser-lhes também aplicável o
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disposto no n.º 9 do artigo 72.º já anteriormente referido. No entanto, o artigo
27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece uma isenção em IRS ou
IRC de mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais,
por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território
português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas
sejam imputáveis e desde que não se enquadrem nos números 2 e 3 do
citado preceito legal;
d) Rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de
investimento em bolsa – Atendendo a que não é identificado o tipo de
rendimento obtido com os fundos de investimento, designadamente se se
tratam de rendimentos distribuídos, alienação ou resgate/liquidação de
unidades de participação, não pode ser prestado o esclarecimento solicitado.
3. O enquadramento tributário anteriormente descrito, é o que decorre da
legislação interna portuguesa, sendo que, existindo Convenção para Evitar a
Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Holanda (CDT), importa aferir de
acordo com as normas aí constantes qual o Estado com competência para a
tributação dos rendimentos.
4. No que respeita aos rendimentos de bens imobiliários (incluindo as rendas), da
conjugação do n.º 1 com o n.º 3 do artigo 6.º da CDT, a competência para a
tributação é atribuída cumulativamente ao Estado da residência e ao Estado da
fonte do rendimento, cabendo ao Estado da residência a eliminação da dupla
tributação, pelo que, Portugal, enquanto Estado da fonte do rendimento, é
competente para a tributação.
5. Quanto aos juros e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da CDT,
verifica-se igualmente a competência cumulativa dos dois Estados para a
tributação sendo que, cabe ao Estado da residência a eliminação da dupla
tributação. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que quando os
juros são tributados no Estado da fonte de acordo com a sua legislação interna
e o beneficiário efetivo seja residente do outro Estado, o imposto não pode
exceder 10% do montante total dos juros.
6. No que concerne à tributação de mais-valias decorrentes da alienação de ações,
não integrando a previsão do n.º 2 do artigo 13.º da CDT, aplica-se o disposto
no n.º 4 do citado preceito legal que atribui ao Estado da residência competência
exclusiva para a tributação destes rendimentos, pelo que os mesmos não serão
tributados em Portugal.
7. Acresce referir que, para efeitos de dispensa total ou parcial de retenção na fonte
do imposto português e em conformidade com o disposto no artigo 101.º-C do
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Código do IRS, o requerente deverá fazer prova da verificação dos pressupostos
que resultam da CDT através da apresentação do formulário Modelo 21 – RFI
(disponível no Portal das Finanças), o qual deve:
- Ser certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de
residência; ou
- Ser acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do
respetivo Estado da residência que ateste a residência para efeitos fiscais no
período em causa e a sujeição a imposto nesse Estado.
8. A prova antes referida deverá ser efetuada junto da entidade devedora dos
rendimentos até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que
deveria ser deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, conforme resulta
do disposto no n.º 3 do artigo 101.º -C do Código do IRS.
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