Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13593

Data
2018-08-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Atividade de Meditação com volume de negócios superior ou inferior a €10.000 - Art.º 53.º ou atividade sujeita e não isenta - Operação não enquadrável no art.º 9.º.

Texto integral (1260 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: arts. 53º e 9º. Assunto: Enquadramento - Atividade de Meditação ………. Com volume de negócios superior ou inferior a €10.000 – Art. 53º ou atividade sujeita e não isenta – Operação não enquadrável no art. 9º Processo: nº 13593, por despacho de 2018-07-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - O PEDIDO 1. A Requerente refere que pretende a breve prazo iniciar atividade nos seguintes domínios: "1.Psicologia - Serviços: .Psicologia - .consultas de Psicologia, destinadas a adultos/as; .curso psicoeducativo - formato coletivo, indicado a adultos/as, c/ vista à promoção de estratégias para melhor lidar com a ansiedade". "2.Meditação ……. - ou atenção plena, consiste no treino mental de prestar atenção ao momento presente, sem apego à fantasia, passado ou futuro, conduzindo a múltiplos benefícios comprovados cientificamente, quer em diversas patologias, quer na qualidade de vida em geral, designadamente mais calma, atenção, memória e responsabilidade social. Assim, e por forma disseminar a prática de ……., disponibilizar-se-ão as seguintes ações: ..workshop de introdução ao ……- formato coletivo, para adultos/as; ..curso de introdução ao ……….- formato coletivo, para adultos/as; ..programa ..............- formato coletivo, para adultos/as; ..programa ______- formato coletivo, para crianças e jovens; ..sessão individual de meditação ……..- formato individual, para adultos/as." 2. Pretende informação sobre o enquadramento, em sede de IVA, das referidas atividades, nomeadamente, se as mesmas merecem acolhimento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) ou se, pelo exercício da atividade de ………, e até ao volume de negócios no valor de € 10.000,00, pode aproveitar do enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma. Processo: nº 13593 1 II - ENQUADRAMENTO LEGAL 3. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 4. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". 5. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações profissionais legalmente exigidas para o efeito. Este entendimento decorre da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26]. 6. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos, nomeadamente pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alínea 1) do artigo 9.º do CIVA] importa fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C- 91/12 que, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, consideram como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 7. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. 8. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. 9. No que se refere à atividade de psicólogo, é entendimento consolidado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde a publicação do Ofício-Circulado n.º 904, de 29 de maio de 1985, que a mesma beneficia da isenção que se encontra prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, "quando orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos (por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos, abrangendo assim a isenção os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica". 10. Ainda, de acordo com a referida orientação administrativa, a isenção não abrange os psicólogos que realizem atos ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho. 11. Neste sentido, tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que deve ser entendido como serviços prestados no âmbito da saúde, e conforme entendimento da AT, a atividade de psicólogo, apenas beneficia da isenção de IVA, nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, enquanto orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos Processo: nº 13593 2 ou na aplicação de tratamentos (atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica). 12. Por outro lado, o regime especial de isenção que faz parte integrante dos artigos 53.º a 59.º do CIVA configura um regime simplificado de tributação que compreende operações que pela sua natureza são sujeitas a imposto e dele não isentas mas que, por via do enquadramento neste regime especial, não são objeto de tributação. 13. É aplicável a sujeitos passivos que reúnam os condicionalismos ali determinados, ou seja: - Não possuam ou não sejam obrigados a possuir, para efeitos de IRS, contabilidade organizada; - Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas; - Não efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços mencionadas no anexo E do Código do IVA; - Cuja previsão do volume de negócios (para os sujeitos passivos que iniciem a atividade) não exceda o valor de € 10 000,00. 14. Note-se que, os sujeitos passivos enquadrados neste regime especial de isenção encontram-se impedidos de exercer o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e/ou serviços para a atividade económica. III - CONCLUSÃO 15. Face ao exposto, e perante as questões colocadas pela Requerente, informa-se o seguinte: 16. Caso a Requerente exerça a atividade de psicologia no âmbito da psicologia clínica - consultas na vertente clínica - e se encontre devidamente habilitada para o seu exercício nos termos da legislação aplicável, a mesma enquadra-se na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 17. Já as prestações de serviços de psicologia relacionadas com um "curso psicoeducativo" ou com o a "Meditação ……….", atendendo a que não são exercidas na vertente clínica, não se inserindo, consequentemente, no conceito de cuidados de saúde previsto, nomeadamente, nos Acórdãos do TJUE, nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12, não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 18. Constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, são sujeitas a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor no território do continente), sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção a que alude o artigo 53.º do CIVA, verificadas que sejam as condições ali determinadas. 19. Exercendo, simultaneamente, operações que não conferem direito à dedução (isentas artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem aquele direito, a Requerente constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto. Processo: nº 13593 3 Processo: nº 13593 4
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