Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13592
- Data
- 2018-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
- Descritores
Sumário
Reabilitação Urbana - Rendimentos Prediais.
Texto integral (218 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: 71º
Assunto: Reabilitação Urbana – Rendimentos Prediais
Processo: 1044/2018, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR, de
2018-04-24
Conteúdo:
Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto
ao âmbito temporal do benefício fiscal consagrado no artigo 71.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF), relativamente à tributação à taxa de 5% dos
rendimentos prediais advenientes de um imóvel que foi objeto de
reabilitação urbana.
1. Nos termos do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 7, do artigo 71.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação atualmente em vigor, os
rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes
em território português são tributados à taxa de 5 %, sem prejuízo da
opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do
arrendamento de:
• imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados
nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; e
• de Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das
rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que
sejam objeto de ações de reabilitação.
2. Atendendo a que o Código do EBF é omisso quanto ao tempo em que
vigora o benefício concedido, nos termos do disposto nas alíneas a) e b)
do número 7, do artigo 71.º, o mesmo vigorará enquanto o imóvel se
encontrar arrendado.
Processo: 1044/2018
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