Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13590
- Data
- 2018-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção de IMI para prédios urbanos objeto de ações de reabilitação.
Texto integral (2297 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 45.º e 71.º
Assunto: Isenção de IMI para prédios urbanos objeto de ações de reabilitação
Processo: 2018000709 – IVE n.º 13590, com despacho concordante, de 2018.05.04 da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
1. A questão objeto deste pedido de informação vinculativa reside em saber
se as isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) previstas no n.º
1 do artigo 45.º e no n.º 7 do artigo 71.º do EBF e destinadas a prédios
urbanos objeto de operações de reabilitação urbana podem produzir
efeitos a anos anteriores ao da sua concessão, ou seja, se podem ser
concedidas retroativamente.
2. À data dos factos descritos no pedido (obras de reabilitação de prédio
urbano cuja conclusão se verificou em 2010.11.08), sob a epígrafe
«Prédios urbanos objeto de reabilitação», determinava o n.º 1 do artigo
45.º do EBF que ficavam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os
prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de dois
anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença
camarária.
3. O n.º 3 do mesmo artigo esclarecia, depois, que para este efeito, se
entendia por reabilitação urbanística o processo de transformação do solo
urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção,
reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios,
tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação,
com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu
caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de
loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas
históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística,
sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana ou pela Câmara Municipal, consoante o caso.
4. Esta isenção ficava dependente de reconhecimento pela Câmara Municipal
da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da
certificação urbanística antes referida, sendo que a Câmara Municipal
devia comunicar este reconhecimento, no prazo de 30 dias, ao serviço de
finanças da área da localização do prédio, após o que competia a este
promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de IMI
efetuadas, tendo em vista a restituição das correspondentes coletas – n.ºs
5 e 6 do artigo 45.º do EBF.
5. Finalmente, o n.º 7 do artigo 45.º do EBF estipulava que este regime de
isenção não era cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica
natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
6. Por seu lado, no n.º 7 do artigo 71.º do EBF, sob a epígrafe «Incentivos à
reabilitação urbana», previa que os prédios urbanos objeto de ações de
reabilitação eram passíveis de isenção de IMI, por um período de cinco
anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação,
isenção essa que podia ser renovada por um período de cinco anos e
ficava dependente de deliberação da Assembleia Municipal, que definia o
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seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das
Finanças Locais (atualmente, artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro) – n.º 19 do mencionado artigo 71.º do EBF.
7. Esta isenção de IMI era aplicável aos imóveis objeto de ações de
reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrassem
concluídas até 31 de dezembro de 2020 – n.º 20 do artigo 71.º do EBF.
8. No n.º 21 deste artigo 71.º do EBF, acrescentava-se que eram abrangidas
por este regime de isenção de IMI as ações de reabilitação que tivessem
por objeto imóveis que preenchessem, pelo menos, uma das seguintes
condições:
a) Fossem prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada
das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
b) Fossem prédios urbanos localizados em “áreas de reabilitação
urbana”.
9. Para efeitos desta isenção, dizia a alínea a) do n.º 22 do artigo 71.º do
EBF que “ações de reabilitação” eram as intervenções destinadas a
conferir adequadas características de desempenho e de segurança
funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às
construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro,
bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais,
com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de
desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação
do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da
intervenção.
10. A isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 45.º do EBF abrangia, assim,
todos os prédios urbanos que fossem objeto de reabilitação urbanística,
na definição que lhe era dada pelo n.º 3 desse artigo, enquanto que a
isenção constante do n.º 7 do artigo 71.º do EBF podia aplicar-se aos
prédios urbanos que, tendo sido objeto de ações de reabilitação,
reunissem, pelo menos, uma das duas condições descritas no n.º 21 do
artigo 71.º do EBF.
11. Dito de outra forma, a isenção a que aludia o artigo 45.º do EBF
destinava-se ao prédio “antigo” (antes de reabilitado), ao passo que a
isenção estabelecida no n.º 7 do artigo 71.º do mesmo diploma se dirigia
ao prédio “novo” (depois de reabilitado).
12. Quer num caso, quer no outro, estavam em causa benefícios fiscais cuja
razão de ser era a promoção de quadro jurídico-fiscal favorável à
reabilitação urbanística e que, por isso, pudesse contribuir para que os
titulares de prédios urbanos degradados (e, também, os promotores
imobiliários) optassem por reabilitar a construção já existente, em vez de
fazerem construção nova.
13. Tal como resulta do próprio conceito de “benefício fiscal” (vide n.º 1 do
artigo 2.º do EBF), estava em causa a assunção da necessidade de criar
incentivos que levassem à recuperação e preservação do património
imobiliário urbano, tomando «(…) medidas de caráter excecional (…) para
tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes (…)» maiores do que
os «(…) da própria tributação que impedem.».
14. Ora, o n.º 7 do artigo 45.º do EBF dizia expressamente que o regime de
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isenção de IMI previsto nesse mesmo artigo não era cumulativo com
outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, contudo,
a opção por outro mais favorável.
15. Por “idêntica natureza” devia entender-se a afinidade existente entre os
vários benefícios fiscais consagrados em sede de cada imposto
individualmente considerado, afinidade essa que devia ser verificada em
relação à essência e ao propósito dos benefícios fiscais avaliados, levando
em conta a sua razão de ser, a sua finalidade, os interesses que visavam
tutelar.
16. Dado que, tanto o benefício fiscal constante do n.º 1 do artigo 45.º do
EBF, como o benefício fiscal previsto no n.º 7 do artigo 71.º do mesmo
Estatuto, assentavam na constatação de uma determinada realidade (a
degradação do património imobiliário urbano), e, por tal facto, visavam
criar incentivos à reabilitação urbana, tutelando o interesse público
consistente em recuperar e preservar esse património, entendia-se que os
referidos benefícios fiscais tinham idêntica natureza.
17. Assim, mesmo sabendo-se que o n.º 1 do artigo 45.º do EBF tinha por
objeto o prédio onde ia ser efetuada a reabilitação urbanística (prédio
“antigo”), vigorando a isenção por dois anos com início naquele em que
fosse emitida a correspondente licença, e que o n.º 7 do artigo 71.º,
também, do EBF se destinava ao prédio resultante das ações de
reabilitação (prédio “novo”), sendo que tal isenção se iniciava no ano da
conclusão dessa reabilitação, o certo é que os benefícios fiscais aí
consagrados tinham idêntica natureza, não sendo por isso cumulativos,
devendo o sujeito passivo optar pela isenção de IMI que lhe fosse mais
favorável, conforme previsto no n.º 7 do artigo 45.º do EBF.
18. No caso em apreciação, o sujeito passivo pretende a isenção que se
encontra prevista no n.º 7 do artigo 71.º do EBF, ou seja, quer a isenção
para o prédio que resultou da ação de reabilitação (prédio “novo”), cujas
obras ficaram concluídas em 2010.11.08, mas apresentou essa pretensão,
na Câmara Municipal competente, apenas em 2017.07.20, havendo
dúvidas em relação à possibilidade de tal isenção poder ser, agora,
concedida.
19. Como já foi, anteriormente, referido, o n.º 7 do artigo 71.º do EBF
determinava que a isenção tinha uma duração de 5 (cinco) anos, que se
iniciava no ano inclusive da conclusão das obras de reabilitação e que
podia ser renovada por um período adicional de 5 (cinco) anos, sendo a
sua concessão da competência dos municípios no exercício dos poderes
tributários que a Lei das Finanças Locais lhes conferia, nos termos
previstos na alínea d) do artigo 11.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, em vigor à data dos factos.
20. À semelhança do que acontecia com a isenção de IMI constante do artigo
45.º do EBF, em que a sua concessão pela Câmara Municipal, após a
conclusão das obras, ficava dependente da certificação urbanística a que
aludiam os n.ºs 3 e 5 desse artigo, também o reconhecimento desta
isenção de IMI ficava condicionado à verificação, pelos serviços
competentes do município, de que o prédio se situava em “área de
reabilitação urbana” ou do seu “estado de conservação” antes e depois
das obras, o que, pelo menos neste último caso, implicava sempre uma
iniciativa do sujeito passivo já que o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de
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agosto, não previa que tal verificação fosse oficiosa, reservando essa
iniciativa para o proprietário, superficiário, usufrutuário, ou arrendatário.
21. Daí que a concessão da isenção através da deliberação municipal prevista
no n.º 2 do artigo 12.º da LFL sempre devia ser precedida de solicitação
do interessado, até porque não cabia ao município decidir se concedia a
isenção prevista no artigo 45.º ou a constante do n.º 7 do artigo 71.º,
ambos do EBF, ficando essa opção na disponibilidade do sujeito passivo,
tal como se previa n.º 7 daquele artigo.
22. Esta solicitação nunca poderia ocorrer para além do ano em que se
deveria iniciar a isenção (o ano da conclusão das obras, conforme
estabelecido no n.º 7 do artigo 71.º do EBF), já que isso representaria a
perda de anos de isenção (tantos quantos os decorridos a contar do ano
da conclusão das obras), em virtude da deliberação municipal não poder
ter efeitos retroativos, sob pena de violar os princípios da legalidade e da
igualdade tributárias.
23. De facto, sabendo-se que «O direito aos benefícios fiscais deve reportar-
se à data da verificação dos respetivos pressupostos, ainda que esteja
dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de
acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de
outro modo.» - vide artigo 12.º do EBF -, e que a isenção de IMI a
conceder, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de
15 de janeiro (Lei das Finanças Locais vigente à data dos factos), tinha
como pressuposto a sua concessão por meio de uma deliberação
municipal, o direito à isenção agora pretendida pelo proprietário do prédio
objeto da reabilitação urbanística deveria reportar-se à data da aprovação
da referida deliberação, produzindo efeitos no ano em que tal ocorresse,
ainda que a isenção pudesse iniciar-se no ano da conclusão das obras.
24. No caso concreto aqui em apreciação, a isenção deveria ter-se iniciado no
ano de 2010 (ano da conclusão das obras), sendo que, se porventura a
sua solicitação ou a deliberação municipal apenas ocorresse em 2011, por
exemplo, só poderia vigorar por 4 (quatro) anos, a decorrer de 2011 a
2014, inclusive.
25. Assim sendo, uma vez que o sujeito passivo, somente em 20 de julho de
2017, requereu e optou pela isenção a que se se refere o n.º 7 do artigo
71.º do EBF, não pode, agora, ser deliberada a sua concessão, por estar
já consumido o período de 5 (cinco) anos pelo qual a mesma deveria
vigorar (anos de 2010 a 2014), não sendo, igualmente, possível deliberar
a sua renovação, visto que não se pode renovar uma isenção que nunca
foi concedida.
EM CONCLUSÃO:
26. Conforme determina o artigo 12.º do EBF, o direito aos benefícios fiscais
deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos, ainda
que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração
fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei
dispuser de outro modo.
27. A isenção de IMI prevista no n.º 7 do artigo 71.º do EBF, a reconhecer nos
termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro
(LFL vigente à data dos factos), tinha como pressuposto a sua concessão
por meio de uma deliberação municipal.
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28. Assim, o direito à isenção que o proprietário do prédio objeto da
reabilitação urbanística requereu deveria reportar-se à data da aprovação
da referida deliberação, produzindo efeitos no ano em que tal ocorresse,
ainda que a isenção pudesse iniciar-se no ano da conclusão das obras.
29. Tendo as obras sido concluídas em 2010.11.08, a isenção deveria ter-se
iniciado no ano de 2010, se a sua solicitação e a deliberação municipal
tivessem ocorrido até ao final desse mesmo ano.
30. Se, por exemplo, o pedido ou a deliberação municipal apenas tivesse
ocorrido em 2011, a isenção só poderia vigorar por 4 (quatro) anos, a
decorrer de 2011 a 2014, inclusive.
31. Dado que o sujeito passivo requereu a isenção em 2017.07.20, não é
possível, agora, ser deliberada a sua concessão, em virtude de ter já
decorrido o período de 5 (cinco) anos pelo qual a mesma deveria vigorar
(anos de 2010 a 2014), não podendo, também, ser deliberada a sua
renovação, já que uma isenção que não foi nem pode ser concedida,
também, não pode ser renovada.
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