Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13558

Data
2018-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "bolachas à base de cereais".

Texto integral (1659 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art 18.º, n.º 1, al. c) Assunto: Taxas - "bolachas à base de cereais" Processo: nº 13558, por despacho de 2018-05-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente solicita um parecer relativo à taxa de IVA a aplicar, na comercialização do produto "bolachas à base de cereais" e do qual não foram enviadas as fichas técnicas. Não obstante refere que produz bolachas à base de cereais, milho e arroz, numa unidade industrial independente, onde só entram matérias-primas isentas de glúten, garantindo que não existem contaminações. 2. Adicionalmente informa ainda que, em devido tempo, as várias referências de bolachas foram registadas e classificadas pela DGS e mais tarde pelo GPP/DGAV como alimentos especiais destinados a uma alimentação sem glúten. (…) as bolachas produzidas são alimentos à base de cereais. 3. A Sociedade/Requerente está enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no Regime normal de periodicidade mensal registada para o exercício das atividades, principal, "Fabricação de Condimentos e Temperos" (CAE 10840) e secundárias "Fabricação de Doces, Compotas, Geleias e Marmelada" (CAE 010393), "Transformação de Cereais e Leguminosas, n.e." (CAE 010613) e "Fabricação de Alimentos Homogeneizados e Dietéticos" (CAE 010860). 4. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da lista I que lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 6. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 7. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras Processo: nº 13558 1 relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, é obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emite parecer sobre o produto e o classifica, ou não, como destinado à alimentação especial. 8. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento e do Conselho, de 6 de maio, e a publicação do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, aplicável a partir de 20 de julho de 2016, foi abolido tal procedimento. 9. Na mesma data (2016/07/20), torna-se aplicável o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) de 25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscétiveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011(2), mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009(3). 10. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 11. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 12. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 13. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, Processo: nº 13558 2 preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". 14. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º do citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, as informações prestadas aos consumidores"(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das menções," a saber: i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor não contiverem mais de 20mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por, ou contêm, um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten, não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 15. De referir que a DGAV preparou, em conjunto com APC, uma lista de produtos onde se inclui o arroz e milho em grão (ingredientes base das bolachas) em que não é admissível a menção isento de glúten por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de milho e arroz. 16. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. CONCLUSÃO: 17. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao Código do IVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; e considerando, ainda, as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o solicitado no presente procedimento deve ser respondido no sentido de que não se afigura que os produtos em causa se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, uma vez que contêm ingredientes cuja ausência da substância (glúten) parece evidente o que inviabiliza o seu enquadramento na verba 1.12 da lista anexa ao Código do IVA. Processo: nº 13558 3 18. Assim, uma vez que o produto a que se refere o presente pedido de informação "bolachas à base de cereais" não tem enquadramento na verba 1.12 ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA, deve ser tributado à taxa normal do imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do citado Código. (1) Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496 /CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) N.º 608/2004 DA Comissão. (2) As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos: a)Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º; b)Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor; c)Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes (3)Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009 Processo: nº 13558 4
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