Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13512
- Data
- 2018-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Acesso à informação constante das inscrições matriciais
Texto integral (1033 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 130.º, n.º 1
Assunto: Acesso à informação constante das inscrições matriciais
Processo: 2018000677 – IVE n.º 13512, com despacho concordante, de 2018.03.29, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Património
Conteúdo:
1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber se o titular de um prédio tem legitimidade para aceder à informação
constante das matrizes prediais dos prédios que com o seu confrontam ou
que se encontram na sua proximidade, por forma a poder contactar os
respetivos proprietários com vista à sua aquisição ou para pedir a sua
limpeza.
2. A matéria da legitimidade no procedimento tributário encontra-se,
genericamente, regulada no artigo 65.º da Lei Geral Tributária (LGT), aí
se prevendo que têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos
da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse
legalmente protegido, ao mesmo tempo que o n.º 1 do artigo 9.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) prevê que têm
legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária,
os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados
tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que
provem interesse legalmente protegido, o que quer dizer que, na parte
que para o pedido do requerente importa (acesso à informação constante
das inscrições prediais), a legitimidade resulta sempre da existência de
um interesse legalmente protegido.
3. Ora, precisamente quanto a esta matéria (acesso à informação constante
das inscrições matriciais), determina o n.º 1 do artigo 130.º do CIMI que
o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse direto, pessoal e
legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos
constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da
situação dos prédios.
4. Para além do sujeito passivo, pode, então, consultar as matrizes prediais
ou obter documento comprovativo dos elementos delas constantes quem
prove ter, em relação ao prédio ou prédios em causa, um interesse direto,
pessoal e legítimo, ou seja, tem legitimidade para aceder à informação
constante das inscrições matriciais quem demonstre a titularidade de um
interesse direto (interesse atual e efetivo em aceder à informação),
pessoal (a utilidade que se pretende obter com esse acesso à informação
é uma utilidade pessoal que o requerente reivindica para si próprio) e
legítimo (o interesse em obter a informação é um interesse protegido pela
ordem jurídica).
5. O interesse que o proprietário de um prédio tem em comprar um prédio
confinante com o seu ou situado na sua proximidade (e até o interesse
que ele possa ter em que os prédios ao redor se encontrem limpos e livres
de vegetação que possa pôr em perigo o seu prédio) não é um interesse
efetivo, é um interesse meramente eventual, por não existir uma
causalidade direta entre o interesse em comprar/interesse em pedir a
limpeza e o interesse em consultar a informação constante das inscrições
Processo: 2018000677 – IVE 13512
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matriciais, razão por que não constitui um interesse direto, como é exigido
no n.º 1 do artigo 130.º do CIMI.
6. Daí que, admitindo-se que se trata de um interesse pessoal, não sendo
um interesse atual e efetivo, mas meramente casual e eventual, não é,
também, um interesse legítimo porque não é protegido por lei, tratando-
se somente de um interesse de facto.
7. Não pode, pois, o requerente aceder à informação matricial dos prédios
situados ao redor do seu, já que essa pretensão não assenta na
titularidade de um interesse direto e legítimo, ainda que pessoal.
8. Acrescenta-se, ainda, que é entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) que os dados sobre bens imóveis são suscetíveis de
revelar a situação tributária dos contribuintes, sejam pessoas singulares
ou coletivas), pelo que, em regra, estão abrangidos pelo dever de sigilo
estabelecido no n.º 1 do artigo 64.º da LGT.
9. No entanto, esse dever de sigilo não abrange os dados que tenham
natureza pública, por serem livremente cognoscíveis através de outras
vias jurídico-institucionais, como é disso exemplo o registo predial, pelo
que os dados relativos a bens imóveis só serão públicos (e como tal não
abrangidos pelo dever de sigilo) na mesma medida em que o forem por
via do registo predial.
10. Assim sendo, os dados sobre bens imóveis constantes das inscrições
matriciais, que também possam ser conhecidos e obtidos através do
registo predial, têm natureza pública, não se encontrando cobertos pelo
dever de sigilo, e, por isso, podem ser facultados a terceiros, desde que
no pedido de acesso a esses dados seja identificado o imóvel, por via da
indicação do número da sua inscrição matricial.
11. A contrario, por estarem abrangidos pelo dever de sigilo, deverão ser
indeferidos todos os pedidos de acesso a informação sobre imóveis,
incluindo sobre a sua existência ou inexistência, que não especifiquem o
número do artigo matricial e/ou efetuados a partir de elementos de
identificação do contribuinte titular dos imóveis (por exemplo, o nome, o
NIF ou o número do cartão de cidadão) e que, da mesma forma, não
poderiam ser objeto de emissão de certidão pelo registo predial.
12. Além disso, o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, na medida
em que corresponde a um valor determinado por avaliação da
administração tributária, constitui um dado relativo à situação tributária
do titular dos dados, que não tem natureza pública, uma vez que o registo
predial não tem por finalidade a sua publicitação, donde estará sempre
abrangido pelo dever de sigilo.
13. Em conclusão:
a) O requerente não tem legitimidade para aceder à informação matricial
dos prédios situados ao redor do seu, nos termos previstos no n.º 1
do artigo 130.º do CIMI, visto que tal pretensão não se estriba na
titularidade de um interesse direto e legítimo, ainda que pessoal.
b) Mesmo que, no pedido de acesso à informação apresentado nos
termos do n.º 1 do artigo 130.º do CIMI, seja feita a identificação
matricial dos prédios a que o pedido se refere, através da indicação
do correspondente artigo da matriz, não pode o requerente consultar
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ou obter documento comprovativo da informação constante das
inscrições matriciais identificadas, por não ser titular de um interesse
direto e legítimo nessa informação.
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