Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13509
- Data
- 2018-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Emissão de fatura – Operações realizadas com uma entidade extracomunitária (EUA) e ainda, uma outra sedeada em território nacional.
Texto integral (1065 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações – Emissão de fatura – Operações realizadas com
uma entidade extracomunitária (EUA) e ainda, uma outra sedeada em
território nacional.
Processo: nº 13509, por despacho de 2018-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. Em sede de IVA, o Requerente encontra-se enquadrado no regime de
isenção do art. 53.º, desde 28/10/2014, com a atividade de "Outros
Prestadores de Serviços" - CIRS Principal 1519 -, por operações que conferem
direito à dedução.
2. No âmbito da sua atividade, na qualidade de prestador de serviços "para
uma empresa extracomunitária (localizada nos EUA […])", coloca as seguintes
questões:
i. "É necessário emitir fatura sobre os serviços prestados para essa empresa
em Portugal"?
ii. "Os valores da atividade estão sujeitos a IVA e/ou retenção na fonte"?
iii. "Caso se acumule a prestação de serviços a essa empresa com uma
empresa sediada em Portugal, os valores de atividade passam a ser
tributados (IVA e retenção na fonte) em conjunto ou existe uma divisão
entre os valores oriundos da empresa extracomunitária e dos valores
oriundos da empresa nacional"?
3. Em relação à localização das operações, há que atender ao artigo 6.º do
CIVA que, em termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários,
permitindo determinar a localização das transmissões de bens ou prestações
de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas operações.
4. Adicionalmente, o nº 6 do artigo 6.º do CIVA estabelece as regras gerais
mediante as quais se consideram efetuadas em território nacional as
prestações de serviços, isto é, as regras gerais de localização da tributação em
IVA destas operações.
5. Assim, no artigo 6.º do CIVA encontram-se previstas duas regras gerais a
seguir indicadas, definidas pelas alíneas a) e b) do nº 6 daquele artigo, sem
prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números
seguintes do mesmo artigo:
a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do artigo
2.º) - Esta operação é localizada e tributada no local da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual
os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da
Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador, nos
Processo: nº 13509
1
termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º.
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos - Esta operação é localizada e
tributada no Estado membro da sede da atividade do prestador dos serviços
ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual
os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 6.º.
6. A primeira regra, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos
passivos, segundo a qual a operação é tributável no país onde se situe a sede,
estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral
define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos
passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador
tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
7. A matéria relativa à localização das prestações de serviços, vigente desde
01-01-2010, foi amplamente tratada no Ofício-Circulado nº 30.115, de 29 de
dezembro de 2009.
8. Face às regras de localização das prestações de serviços previstas no artigo
6.º do CIVA, e não especificando o Requerente quais as prestações de serviços
que efetua, partimos do pressuposto que às mesmas não são aplicáveis as
regras específicas de localização descritas nos nºs 7 a 12 do art. 6.º, quando
tenham como destinatários sujeitos passivos.
9. As questões colocadas pela Requerente dizem respeito, apenas, a
prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos ("para uma empresa"),
pelo que apenas teremos em consideração o disposto no artigo 6.º, nº 6 al.
a), do CIVA. Para a aplicação da referida disposição, o fator determinante é
apurar se o sujeito passivo adquirente está, ou não, estabelecido no território
nacional.
10. Resulta da referida regra que as prestações de serviços são consideradas
efetuadas em território nacional, sendo nele submetidos a tributação, no
cenário em que o prestador do serviço e o adquirente das prestações de
serviços se encontram ambos sedeados em território nacional, cabendo ao
prestador de serviços, por força da al. a) do nº 1 do artigo 2.º do CIVA,
proceder à liquidação do imposto.
11. No caso das prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos
sedeados, estabelecidos ou domiciliados fora do território nacional (como é a
situação analisada na presente informação), não são as mesmas, por via da
regra estabelecida na al. a) do nº 6 do referido artigo, a contrario, nem
localizadas nem tributadas em território nacional.
12. Recorde-se que o comprovativo de que se trata de um sujeito passivo
(matéria devidamente desenvolvida no Ofício-Circulado nº 30.115, da DSIVA)
é essencial para aferir da aplicação da regra prevista na alínea a) do nº 6 do
art. 6.º ou da regra prevista no nº 11 ou no nº 12 do mesmo artigo (visto
estar em causa um país terceiro - EUA).
13. Neste caso, quanto à fatura a emitir pelo Requerente, o sujeito passivo
prestador dos serviços deve mencionar na fatura que está obrigado a emitir,
nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 29.º do Código do IVA, o motivo
justificativo da não liquidação do imposto, nos termos da al. e) do nº 5 do
artigo 36.º do CIVA, que, no caso das prestações de serviços em apreço, deve
conter a menção "IVA - autoliquidação [regra geral art. 6.º, nº 6, a)]". As
prestações de serviços efetuadas a entidades nacionais são isentas ao abrigo
Processo: nº 13509
2
do art. 53.º, enquanto o Requerente se mantiver enquadrado no referido
regime de isenção.
14. De referir que o volume de negócios (art. 42.º do CIVA) é constituído pelo
valor total, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações
de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, ou seja, no caso em apreço, pela
totalidade das prestações de serviços efetuadas quer a entidades nacionais,
quer a entidades não nacionais.
15. Quanto à questão colocada relativa a retenção na fonte de IRS, esta
Direção de Serviços não é competente para o efeito, devendo o Requerente
solicitar esclarecimento junto da DSIRS.
Processo: nº 13509
3