Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13504
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Profissões paramédicas - "Pilates clínico" - Conceito de cuidados de saúde - Profissionais de saúde devidamente habilitados
Texto integral (1336 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 9.º ou art. 18º; art. 32º
Assunto: Profissões paramédicas - "Pilates clínico" - Conceito de cuidados de saúde -
Profissionais de saúde devidamente habilitados
Processo: nº 13504, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. O Requerente exerce a atividade que tem por base o CIRS 5012 -
"Fisioterapeutas".
2. Em sede de IVA encontra-se enquadrado na isenção do artigo 9.º do Código
do IVA (CIVA), desde 2007.10.16 (data do início de atividade).
3. Pretende vir a efetuar o serviço de "Pilates clínico" que, conforme declara,
será sempre acompanhado por fisioterapeutas devidamente credenciados,
bem como, pela Entidade Reguladora da Saúde.
4. Entendendo, após consulta de alguns elementos, nomeadamente da
jurisprudência comunitária, que este tipo de serviços merece acolhimento na
isenção prevista na alínea c) do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), vem solicitar
confirmação sobre o seu enquadramento em sede deste imposto.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA, segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de
serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões
médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
7. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em
função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma
jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que
respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações
profissionais legalmente exigidas para o efeito. Este entendimento decorre da
interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26].
8. O Código do IVA não oferece uma densificação do conceito de profissão
paramédica pelo que, no âmbito da discricionariedade conferida pela Diretiva
IVA aos Estados membros, tem sido entendimento deste Serviço que integram
esse conceito as atividades constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º
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261/93, de 24 de julho, sendo de considerar, ainda, as profissões referidas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da
Saúde.
9. Assim, no âmbito destas atividades, só os profissionais de saúde
devidamente habilitados para o seu exercício nos termos dos Decretos-Lei
anteriormente citados, podem beneficiar de enquadramento na isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
10. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, estas profissões devem compreender a realização das atividades
constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho, no qual se
encontra elencado, no seu item 7, a atividade de Fisioterapia. De acordo com
a descrição aí prevista, esta atividade, "Centra-se na análise e avaliação do
movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando
modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente,
no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com
a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de
incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos
com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras,
incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima
funcionalidade e qualidade de vida".
11. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia,
nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo
C-384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-
91/12, considera como prestações de serviços médicos, as que consistam em
prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou
qualquer anomalia de saúde.
12. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, de cura das doenças ou outros
distúrbios de saúde.
13. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, que as prestações de serviços visem aquele propósito
terapêutico.
14. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do
âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas,
sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA, verificados que sejam os condicionalismos ali previstos.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
15. Por consulta, na internet, à página do Instituto Português de
Reumatologia em http://www.ipr.pt/index.aspx?p=MenuPage&MenuId=236
retira-se, relativamente aos serviços designados por "Pilates clínico", a
seguinte informação:
"Pilates é um método de controlo muscular desenvolvido por Joseph Pilates na
década de 1920. Este método, quando foi desenvolvido, tinha como principal
objetivo o treino de força específico para bailarinos e atletas de alta
competição. O Pilates Clínico é uma modificação do método inicial feita desde
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os anos 90 por Fisioterapeutas, tendo bases científicas atuais e reconhecidas
internacionalmente.
Consiste num conjunto de exercícios, adaptados dos exercícios originais,
divididos em vários graus de dificuldade, por forma a ser mais direcionado
para a reabilitação física. Pode ser aplicado individualmente ou em grupo,
tendo em vista o problema individual de cada pessoa.
Estes exercícios têm como princípios a manutenção da estabilidade da coluna
(centro); um correto alinhamento corporal coordenado com a respiração; a
precisão, o controlo e a fluidez de movimentos; e a concentração, de modo a
desenvolver a consciência corporal."
16. Face ao exposto, atento à explanação constante nos pontos 6 a 14 da
presente informação e considerando, ainda, que não cabe à Autoridade
Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional das profissões
médicas ou paramédicas, informa-se genericamente o seguinte:
17. Desde que os serviços designados por "Pilates clínico":
i) se incluam no conteúdo funcional das profissões paramédicas
(fisioterapia);
ii) sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação
aplicável (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99,
de 11 de agosto);
iii) estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido
no Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no
Processo C-91/12, podem merecer enquadramento na isenção prevista na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA
18. Na circunstância de as prestações de serviços não serem exercidas na
vertente clínica, não se inserindo, consequentemente, no conceito de cuidados
de saúde previsto, nomeadamente, nos Acórdãos do TJUE referidos, as
mesmas não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA, constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis
de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.
19. A verificar-se o referido no ponto anterior, encontrando-se o Requerente
enquadrado em sede deste imposto na isenção do artigo 9.º do CIVA
(operações que não conferem direito à dedução) e passando a exercer,
simultaneamente, uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta
(operações que conferem direito à dedução), deve proceder à alteração de
enquadramento em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 32.º do
CIVA que determina que "Sempre que se verifiquem alterações de qualquer
dos elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o
sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações", no prazo de 15
dias a contar da data da alteração (n.º 2 do artigo 32.º) podendo utilizar um
dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA.
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