Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13503
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 84/2017 de 21/07
Sumário
Direito à dedução - Exclusão - Viatura automóvel comercial - Aquisição efetuada por uma IPSS.
Texto integral (963 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: ii) do n.º 1, do art.º 2.º do DL 84/2017, de 21/07
Assunto: Direito à dedução – Exclusão - Viatura automóvel comercial – Aquisição
efetuada por uma IPSS.
Processo: nº 13503, por despacho de 2018-05-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente está registada para o exercício da atividade principal de
"ACTIVIDADES DE CUIDADOS PARA CRIANÇAS, SEM ALOJAMENTO", CAE
88910, e para o exercício das atividades secundárias de "EDUCAÇÃO PRÉ-
ESCOLAR", CAE 085100, e "ACT. APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, SEM
ALOJAMENTO", CAE 088101, encontrando-se enquadrada em IVA no regime
normal de periodicidade trimestral, sendo um sujeito passivo misto com
afetação real de todos bens.
2. Pretendendo adquirir uma viatura automóvel comercial - ……, refere que:
nas empresas o IVA referente a estas viaturas é dedutível, mas de acordo com
o enquadramento previsto no Decreto-Lei n.º 87/2017, de 21 de julho, nas
Instituições Particulares de Solidariedade Social o IVA relativo a viaturas não é
dedutível, não especificando, no entanto, o tipo de viatura. Assim, solicita
parecer vinculativo sobre a dedução do IVA relativo a viaturas comerciais
exclusivamente afetas à prestação de serviços sociais, designadamente apoio
domiciliário.
3. Como referido no ponto 1, a requerente no âmbito da sua atividade efetua
operações tributáveis (sujeitas a imposto e dele não isentas) e operações não
tributáveis (isentas de imposto), sendo um sujeito passivo misto, que, para
efeitos de direito à dedução, utiliza, nos termos do art.º 23.º do CIVA, o
método de afetação real de todos os bens e serviços. O que significa que o
imposto suportado só é dedutível caso o mesmo seja devido ou suportado no
âmbito da atividade tributável, não sendo dedutível no âmbito da atividade
isenta.
4. Não obstante, no caso concreto dever-se-á ter em conta que a requerente é
uma Instituição Particular de Solidariedade Social - IPSS - encontrando-se
registada como tal, desde 1995 (cfr. consulta da Lista de Instituições
Particulares de Solidariedade Social registadas), tendo, desde essa data, a
natureza de pessoa coletiva de utilidade pública (cfr. art.º 8.º do Decreto-Lei
n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, que aprova o Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social).
5. Como tal é-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 84/2017, de
21 de Julho, que regula o benefício concedido às Instituições Particulares de
Solidariedade Social, através da restituição total ou parcial do montante
equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços
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(cfr. art.º 1.º do referido regime).
6. Dispõe o n.º 3 do art.º 7.º do Código Civil, que: "lei geral não revoga a lei
especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. ", pelo que,
regulando o legislador de forma específica a matéria referente à restituição do
imposto no referido diploma, aplicar-se-á à situação concreta as suas
soluções, e não as consagradas como regras gerais.
7. Assim, no que respeita à matéria respeitante à restituição do IVA suportado
em determinadas aquisições de bens e serviços, aplicar-se-á à requerente, por
se tratar de uma IPSS, as regras estabelecidas no referido regime, e não as
regras gerais estabelecidas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do CIVA.
8. Dispõe a alínea ii) do n.º 1 do art.º 2.º do referido diploma, que:
"Beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA
suportado as seguintes entidades: (…) c) as instituições particulares de
solidariedade social, quanto a: (…) ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos
a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos
respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações".
9. Assim, pela aplicação da parte final da referida norma, fica excluído do
direito à restituição, o IVA suportado em quaisquer despesas referentes a
veículos e respetivas reparações, onde se inclui o imposto incluído em
despesas de aquisição, utilização, transformação, manutenção e reparação de
quaisquer veículos.
10. De acordo com a requerente, a questão colocada foi motivada pelo facto
da alínea ii) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, não especificar
o tipo de viatura cujo imposto suportado em despesas se exclui de direito à
restituição (cfr. indicado no ponto 2.iii da presente informação).
11. No entanto, de acordo com as regras de interpretação, nomeadamente o
n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil: "Na fixação do sentido e alcance da lei, o
intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e
soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
12. De onde se retira que, na determinação do sentido e alcance da Lei,
conforme indica o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no
âmbito do processo n.º 586/08.1TBPVZ-A.P1: "O intérprete deve presumir que
o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do
elemento literal aquilo que lá não consta".
13. No caso concreto o legislador não especificou quais os tipos de viaturas às
quais se aplica aquela solução, pelo que não cabe ao intérprete distinguir
aquilo que o legislador não distinguiu (vd. no mesmo sentido Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo n.º
586/08.1TBPVZ-A.P1).
14. Pelo que se entende que o preceito em causa exclui do direito à
restituição o imposto contido em despesas de quaisquer "veículos e respetivas
reparações" [cfr. ii) do n.º 1, in fine, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017,
de 21 de julho].
CONCLUSÃO
Em face do exposto conclui-se o seguinte:
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15. Fica excluído do direito à restituição, o IVA suportado em despesas
referentes a veículos e respetivas reparações, ou seja o imposto suportado na
aquisição, utilização, transformação, manutenção e reparação de quaisquer
veículos adquiridos pela requerente.
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