Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13497
- Data
- 2018-08-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Operações realizadas entre vários operadores, a partir de determinados territórios, com moldes e formas, pele e mão de obra.
Texto integral (1473 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
arts 1.º, n.º 1, al. b) e 2.º, n.º1, al. b); arts 5.º e 6.º, n.º 1.
Assunto: Localização de operações – Operações realizadas entre vários operadores, a
partir de determinados territórios, com moldes e formas, pele e mão de obra.
Processo: nº 13497, por despacho de 2018-07-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I. Objeto do pedido
A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT) sobre o tratamento que deve ser dado, em sede do IVA,
às operações representadas graficamente no presente pedido (Casos 1, 2 e 3),
incluindo as de registo contabilístico das expedições de bens efetuadas
diretamente pelos seus fornecedores, que aqui não têm sede, estabelecimento
estável ou domicílio, para entrega a um outro sujeito passivo, situado fora do
território aduaneiro da União, para a produção de gáspeas.
II. Descrição das operações representadas graficamente
Caso 1
O fornecedor A (OE_A), situado fora do território aduaneiro da União, fatura à
Requerente (OE_PT) a transmissão de moldes e formas, expedidos
diretamente para outro país terceiro, onde serão utilizados para a produção de
gáspeas a efetuar pelo OE_B.
Finda a operação de produção, o OE_B expede para Portugal as gáspeas
acompanhadas da respetiva fatura comercial e os moldes e formas,
acompanhados da fatura proforma, tendo como destinatário o OE_PT (pessoa
que realiza a importação em território nacional).
Caso 2
O fornecedor A (OE_NL), situado no território aduaneiro da União (Holanda),
fatura ao OE_PT a transmissão de pele, expedida diretamente da Holanda para
país terceiro, onde será utilizada para a produção de gáspeas a efetuar pelo
OE_B, e as formalidades aduaneiras cumpridas pelo transmitente da matéria-
prima.
Finda a operação de produção, o OE_B expede as gáspeas para Portugal,
acompanhadas de uma fatura comercial emitida pela incorporação de outras
matérias-primas, para além da pele, bem como a mão-de-obra e outros,
tendo como destinatário o OE_PT.
Caso 3
O fornecedor A (OE_A), situado fora do território aduaneiro da União, fatura
ao OE_PT a transmissão de pele expedida diretamente para outro país
terceiro, onde será utilizada na produção de gáspeas, a efetuar pelo OE_B.
Finda a operação de produção, o OE_B expede as gáspeas para Portugal,
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acompanhadas de uma fatura comercial emitida pela incorporação de outras
matérias-primas, para além da pele, bem como a mão-de-obra e outros,
tendo como destinatário o OE_PT.
Questões suscitadas
Sobre os casos descritos, a Requerente pretende saber:
• qual o tratamento ao nível do IVA para a fatura emitida pelos transmitentes
dos moldes e formas e da matéria-prima ( OE_A e OE_NL) ao OE_PT; e
• se existe necessidade de relevar contabilisticamente as expedições dos bens
pelos OE_A e OE_NL para o OE_B.
III. Análise e respetivo enquadramento em sede do IVA
1. Da consulta efetuada ao Sistema de Registo e Gestão de Contribuintes
resulta que a Exponente pode realizar importações de bens, está enquadrada
no regime de IVA normal de periodicidade mensal, registada para o exercício
das atividades principal "FABRICAÇÃO DE CALÇADO", CAE 15201; e
secundárias: "COM. RET.CALÇADO,ESTAB. ESPEC.", CAE 047721;
"FABRICAÇÃO DE MOLDES METÁLICOS", CAE 025734, e de "FABRICAÇÃO DE
OUTROS ARTIGOS DE PLÁSTICO, N.E.", CAE 022292, sendo, quanto ao tipo
de operações, um sujeito passivo de IVA misto com o método de afetação real
de todos os bens.
2. Dos casos apresentados, verifica-se o seguinte:
• Os moldes e formas são adquiridos, pelo OE_PT, a um fornecedor situado
fora do território aduaneiro da União;
• A matéria-prima (pele) é adquirida, pelo OE_PT, a fornecedores situados
fora do território nacional;
• Os moldes e formas, bem como a matéria-prima são expedidos diretamente
pelos fornecedores (OE_A e O_NL) para o OE_B, a quem cabe a produção de
gáspeas;
• a produção de gáspeas é efetuada fora do território aduaneiro da União, pelo
OE_B,
• o produto final (gáspeas) é expedido de país terceiro para Portugal, tendo
como destinatário o OE_PT.
3. A confirmar-se, em qualquer um dos casos, que os moldes e formas bem
como da matéria prima foram expedidos diretamente para entrega ao OE_B,
situado em país terceiro,
a) Pelo fornecedor, OE_A, situado em país terceiro (casos 1 e 3), a entrada
em território nacional do produto final (gáspeas) bem como dos moldes e
formas está sujeita a IVA nos termos gerais de tributação, cujo imposto é
devido pela importação de bens a realizar pelo OE_PT, por força do disposto
nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 2.º, n.º1, alínea b), do CIVA conjugado com
os artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do mesmo Código.
Os documentos de suporte à importação são:
− As faturas emitidas pelos OE_A, na qualidade de transmitentes dos moldes
e formas e da matéria-prima, ao OE_PT,
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e
− a fatura emitida pelo OE_B ao OE_PT pela realização da operação de
transformação,
cujo valor tributável dos bens importados é constituído nos termos do artigo
17.º do CIVA (cf. Circular n.º 4/2002, Série II ).
Se a importação das gáspeas ocorrer em momento diferente da importação
dos moldes e formas, o documento de suporte à operação é a fatura emitida
pela transmissão das gáspeas, partindo-se do pressuposto de que a matéria-
prima foi totalmente fornecida pelo OE_B (caso 1).
b) Pelo fornecedor, OE_NL, situado noutro Estado-membro, tendo cumprido,
em seu nome, as formalidades previstas para o regime aduaneiro da
exportação (caso 2), a reimportação de bens, após a operação de
transformação com incorporação de outras matérias primas, é uma operação
tributável em território nacional, uma vez que o OE_B está situado em país
terceiro e não tem no território nacional sede, estabelecimento estável ou, na
sua falta o domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme
resulta da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do
CIVA.
Os documentos de suporte à operação são:
− a fatura emitida pelo OE_NL ao OE_PT pela transmissão de parte da matéria
prima,
e
− a fatura emitida pelo OE_B ao OE_PT pela realização da operação de
transformação, incluindo outras matérias-primas, cujo valor tributável é
constituído nos termos do artigo 17.º do CIVA, face ao disposto no n.º 5 do
citado normativo.
Note-se que por estarem em causa aquisições de bens e serviços, as faturas
proforma, documento meramente informativo, sem relevância fiscal, apenas
podem ser aceites a título provisório, devendo, obrigatoriamente, ser
substituídas pelas correspondentes faturas comerciais.
Tratamento contabilístico das operações realizadas ao OE_PT
4. No que se refere ao tratamento contabilístico das operações acima
descritas, esta Direção de Serviços não presta qualquer informação por se
tratar de matéria que extravasa o âmbito das competências que legalmente
lhe estão atribuídas.
IV. Conclusão
5. Face ao exposto, afigura-se, salvo melhor opinião, concluir o seguinte:
i. a entrada em território nacional dos moldes e formas está sujeita a IVA por
força do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 2.º, n.º 1, alínea b), do
CIVA conjugado com os artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do mesmo Código (caso 1);
ii. a entrada em território nacional de gáspeas, após a operação de
transformação, é uma operação tributável em sede de IVA,
• face à regra de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do
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CIVA, no caso da matéria-prima ter sido adquirida noutro Estado-Membro, a
partir do qual tenha sido expedida diretamente pelo fornecedor para o OE_B e,
por isso, não tenha sido tributada em IVA (caso 2),
e
• por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 2.º, n.º 1, alínea b),
do CIVA conjugado com os artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do mesmo Código, no caso
da matéria prima ter sido adquirida em país terceiro (caso 3).
iii. Constituem documentos de suporte à operação de importação as faturas
comerciais emitidas ao OE_PT, na qualidade de adquirente dos bens (moldes,
formas e das gáspeas) e de destinatário dos serviços (operação de
transformação);
iv. O valor tributável do IVA devido pela entrada dos bens, em qualquer um
dos casos, é constituído nos termos do artigo 17.º do CIVA, conforme
referenciado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do precedente ponto III.;
v. Sobre o tratamento contabilístico das operações, a Direção de Serviços do
Imposto sobre o Valor Acrescentado não presta qualquer informação por se
tratar de matéria que extravasa o âmbito das competências que legalmente
lhe estão atribuídas.
V. Nota Final
6. Importa fazer notar que da consulta efetuada ao Sistema de Registo e
Gestão de Contribuintes resulta que a Requerente é um sujeito passivo misto
por declarar o exercício, em simultâneo, de operações isentas sem direito à
dedução e operações tributadas que conferem esse direito, o que não se
coaduna, porém, com as atividades para as quais está registado, considerando
que estas são sujeitas e não isentas do IVA.
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