Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13466

Data
2018-06-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Compensações e subsídios pagos a bombeiros voluntários.

Texto integral (292 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 12.º, n.º 7 Assunto: Compensações e subsídios pagos a bombeiros voluntários Processo: 930/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24-04-2018 Conteúdo: Pretende a requerente, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, informação vinculativa sobre a correta interpretação a dar à norma constante do n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, na redação dada pela lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2018. 1 – Dispõe o n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS, na sua atual redação, o seguinte: “O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal”. 2 – Verifica-se, assim, que foi alargado o âmbito da exclusão tributária prevista naquele normativo, passando o mesmo a abranger as compensações e subsídios atribuídos por municípios e comunidades intermunicipais, a bombeiros, na atividade voluntária, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela e não somente aqueles que são atribuídos pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. 3 – Deste modo, desde que respeitados todos os condicionalismos referentes ao seu enquadramento legal, as verbas destinadas ao reforço do dispositivo legal de combate a incêndios florestais disponibilizadas por um município e postas à disposição dos corpos de bombeiros voluntários estão excluídas de tributação nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS. Processo: 930/2018 1
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