Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13459
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reporte de perdas em rendimentos prediais por não residente.
Texto integral (453 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 55.º
Assunto: Reporte de perdas em rendimentos prediais por não residente
Processo: 922/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 23-
08-2018
Conteúdo:
Pretende o requerente informação se, na qualidade de não residente, é
possível obter o reporte de perdas nos rendimentos prediais, e ainda
qual a opção a inscrever na declaração de IRS para efetivar a opção de
englobamento de rendimentos prediais.
Enquadramento da situação em sede de IRS:
De acordo com a alinea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS,
consideram-se obtidos em território português os rendimentos
respeitantes a imóvel nele situado.
No caso de contribuinte não residente, os rendimentos prediais,
deduzidos das despesas elegíveis para efeitos do artigo 41.º do Código
do IRS, são tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos da alínea
e) do n.º 1 do artigo 72.º do mesmo código.
Quanto à opção de englobamento dos rendimentos prediais prevista no
n.º 8 do artigo 72.º do Código do IRS, está balizada a residentes em
território português.
Não obstante, sendo o requerente residente em Espanha, pode optar
pela tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos
não casados residentes em território português, desde que seja titular
de rendimentos obtidos em território português, que representem pelo
menos 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em
causa incluindo os obtidos fora do território português, nos termos do
n.º 1 do artigo 17.º- A do Código do IRS, com as adaptações previstas
nos números seguintes da referida norma.
Esta opção é exercida mediante inscrição no quadro 8 A da folha de
rosto da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS dos exercícios em
que apura a perda e dos exercícios em que pretenda deduzir a mesma.
Processo: 922/2018
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Neste caso, pode o requerente através do disposto do n.º 1 do artigo
55.º do Código do IRS, deduzir ao resultado líquido positivo apurado na
categoria F o resultado líquido negativo apurado na mesma categoria,
verificando-se que tal resultado, pode ser reportado aos seis anos
seguintes, de acordo com a alinea b) do mesmo número, desde que
cumpridas as condições do n.º 8 do mesmo articulado, e desde que
continue a optar na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, até ao
referido período de seis anos, pela tributação de acordo com as regras
aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território
português
Assim, informa-se que ao requerente, residente em Espanha, titular de
rendimentos prediais só é aplicável o mecanismo de reporte de perdas
previsto no artigo 55.º do Código do IRS, caso verifique as condições
previstas no artigo 17.º- A do Código do IRS, e desde que exerça a
respetiva opção.
Processo: 922/2018
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