Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13443
- Data
- 2018-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Pau de canela" ou "Canela em pau" especiaria, obtida a partir da casca interna de várias espécies de árvores do género Cinnamomum.
Texto integral (513 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º do CIVA, verba 5.1.3 da lista I, anexa ao
referido Código
Assunto: Taxas - "Pau de canela" ou "Canela em pau" especiaria, obtida a partir da
casca interna de várias espécies de árvores do género Cinnamomum.
Processo: nº 13443, por despacho de 2018-11-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que o Requerente, está registado pelas atividades "Indústria do café e do chá"
- CAE 10830, "Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias" - CAE
46370, Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados,
com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco" - CAE 47112
e "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos" - CAE 46690.
2.Em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tem enquadramento
no regime normal com periodicidade mensal, desde 1986.01.01.
3.O requerente vem solicitar esclarecimento sobre a taxa a aplicar na
transmissão de um produto que identifica "Pau de canela" ou "Canela em pau"
especiaria, obtida a partir da casca interna de várias espécies de árvores do
género Cinnamomum, é adquirida e posteriormente vendida na forma "pau ou
casca" de canela, não sofre qualquer transformação, a não ser acondicionada
em papel celofane ou outro.
4.Refere, ainda, que a empresa comercializa o referido produto à taxa de
23%, verificando que alguma concorrência aplica a taxa de 6%.
5.De acordo com a categoria 5 da lista I anexa ao Código do IVA, são tributas
à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
CIVA "(a)s transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no
âmbito das"(…)" atividades de produção agrícola:" nela elencadas, das quais
se destaca a subcategoria 5.1 "(c)ultura propriamente dita", que por sua vez
na verba 5.1.3, refere a "(p)rodução de cogumelos, de especiarias, de
sementes e de material de propagação vegetativa".
6.Assim, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a
transmissão do produto objeto do presente pedido de informação pode ter
enquadramento na verba 5.1.3 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que,
segundo refere, trata-se de uma "especiaria". Estas quando resultem da
produção agrícola independentemente do estágio de comercialização em que
se encontrem (no produtor ou no retalho), as mesmas beneficiam do
enquadramento na citada verba, pelo que são tributadas à taxa reduzida
prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
7.Deste modo, na comercialização do referido produto, independentemente do
embalamento, deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, por
enquadramento na verba 5.1.3 da lista I, anexa ao referido Código.
Processo: nº 13443
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Processo: nº 13443
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