Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13443

Data
2018-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Pau de canela" ou "Canela em pau" especiaria, obtida a partir da casca interna de várias espécies de árvores do género Cinnamomum.

Texto integral (513 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º do CIVA, verba 5.1.3 da lista I, anexa ao referido Código Assunto: Taxas - "Pau de canela" ou "Canela em pau" especiaria, obtida a partir da casca interna de várias espécies de árvores do género Cinnamomum. Processo: nº 13443, por despacho de 2018-11-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. 1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente, está registado pelas atividades "Indústria do café e do chá" - CAE 10830, "Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias" - CAE 46370, Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco" - CAE 47112 e "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos" - CAE 46690. 2.Em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tem enquadramento no regime normal com periodicidade mensal, desde 1986.01.01. 3.O requerente vem solicitar esclarecimento sobre a taxa a aplicar na transmissão de um produto que identifica "Pau de canela" ou "Canela em pau" especiaria, obtida a partir da casca interna de várias espécies de árvores do género Cinnamomum, é adquirida e posteriormente vendida na forma "pau ou casca" de canela, não sofre qualquer transformação, a não ser acondicionada em papel celofane ou outro. 4.Refere, ainda, que a empresa comercializa o referido produto à taxa de 23%, verificando que alguma concorrência aplica a taxa de 6%. 5.De acordo com a categoria 5 da lista I anexa ao Código do IVA, são tributas à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA "(a)s transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das"(…)" atividades de produção agrícola:" nela elencadas, das quais se destaca a subcategoria 5.1 "(c)ultura propriamente dita", que por sua vez na verba 5.1.3, refere a "(p)rodução de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa". 6.Assim, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a transmissão do produto objeto do presente pedido de informação pode ter enquadramento na verba 5.1.3 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que, segundo refere, trata-se de uma "especiaria". Estas quando resultem da produção agrícola independentemente do estágio de comercialização em que se encontrem (no produtor ou no retalho), as mesmas beneficiam do enquadramento na citada verba, pelo que são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código. 7.Deste modo, na comercialização do referido produto, independentemente do embalamento, deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na verba 5.1.3 da lista I, anexa ao referido Código. Processo: nº 13443 1 Processo: nº 13443 2
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