Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13428
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Inaptidão para o trabalho e para angariação de meios de subsistência - Prova.
Texto integral (428 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 13.º
Assunto: Inaptidão para o trabalho e para angariação de meios de subsistência -
Prova
Processo: 841/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24-
04-2018
Conteúdo:
A questão colocada prende-se com os meios de prova relevantes para, ao
abrigo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS,
considerar como dependentes que integram o agregado familiar os filhos
maiores de idade, inaptos para o trabalho e para angariar meios de
subsistência.
1. Não constitui documento bastante para a comprovação de inaptidão
para o trabalho, os meios utilizados para comprovação de deficiência
fiscalmente relevante estabelecida no n.º 5 artigo 87.º do Código do IRS
(atestado médico de incapacidade multiusos, emitidos ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23-10, alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 291/2009, de 12-10).
2. As situações de inaptidão que fazem presumir a possibilidade de
aplicação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do
IRS são as que decorrem de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, atestadas pelas autoridades competentes e as que
decorrem de deficiência ou doença crónica com outra origem, congénita
ou adquirida, certificada pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de
Aposentações.
3. Assim, foram estabelecidos, para as diferentes situações, os meios de
prova necessários para que a administração tributária possa atestar a
referida inaptidão para o trabalho e para angariação de meios de
subsistência conforme decorra de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, situações de invalidez decorrentes de causas não
profissionais, situações de invalidez dos trabalhadores que exercem
funções públicas.
Processo: 841/2018
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4. A integração no agregado familiar de filhos maiores que se enquadrem
na al. c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, deve ser concretizada
em função dos documentos oficiais emitidos por cada entidade pública
responsável pela certificação de cada espécie de incapacidade para o
trabalho, em regra o sistema nacional de verificação de incapacidades
permanentes, mas também o Centro Nacional de Proteção Contra
Riscos Profissionais ou a Caixa Geral de Aposentações, e os tribunais,
quando sejam estes a atestar a incapacidade.
5. No caso concreto, considerando que a filha maior de idade aufere uma
pensão de invalidez, constitui prova da inaptidão para o trabalho e para
a angariação de meios de subsistência o documento que titula as
prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões a título de pensão
de invalidez, porquanto, as mesmas apenas são pagas pela segurança
social após verificação e certificação pela entidade competente da
incapacidade para o trabalho.
Processo: 841/2018
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