Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13413
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Obrigatoriedade de retenção na fonte na atividade de comissionista
Texto integral (272 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 101.º-B
Assunto: Obrigatoriedade de retenção na fonte na atividade de comissionista
Processo: 836/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
24-04-2018
Conteúdo:
Pretende o requerente obter informação vinculativa sobre a obrigatoriedade de
efetuar retenção na fonte quando ainda não atingiu um volume de negócios de
€10.000. Refere que emitiu recibos como comissionista e que a entidade
adquirente os devolveu informando que a retenção na fonte de IRS é
obrigatória.
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 101º do Código do IRS, as entidades que
disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a
reter o imposto, mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos de que
sejam devedoras das taxas elencadas no referido artigo.
2. A retenção que incide sobre os rendimentos da categoria B é efetuada no
momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição.
3. Encontram-se dispensados de retenção na fonte (exceto quando esta deva
ser efetuada mediante taxas liberatórias) os rendimentos da categoria B,
quando o seu titular preveja auferir, um montante anual inferior ao fixado
no n.º 1 do artigo 53º do Código do IVA (€10.000,00), de acordo com o
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101º-B do Código do IRS.
4. No entanto, esta dispensa de retenção é excecionada pela mesma
disposição legal quando os rendimentos respeitam a comissões por
intermediação na celebração de quaisquer contratos, ou seja, quando a
atividade exercida é a de comissionista.
5. Assim, exercendo a requerente a atividade de comissionista os
rendimentos da mesma decorrente não podem beneficiar de dispensa de
retenção na fonte independentemente do respetivo valor anual.
Processo: 836/2018
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