Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1340

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções – Serviços de transportes escolares realizados por IPSS no âmbito de um protocolo estabelecido com um Município.

Texto integral (577 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 10 do artº 9º. Assunto: Isenções – Serviços de transportes escolares realizados por IPSS no âmbito de um protocolo estabelecido com um Município. Processo: nº 1340, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010- 12-23. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, Associação de Solidariedade Social, registada como IPSS, encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime de isenção do artigo 9º do Código do IVA (CIVA) pela actividade de "Outras Actividades de Apoio Social sem Alojamento" - CAE 88990. 2. Efectua transportes dos alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico, de e para os estabelecimentos de ensino respectivos inseridos, na rede escolar estatal, os quais são facturados ao Município de …... Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 299/84, de 5 de Setembro, foram transferidas para o Município as competências nesta matéria de transporte dos alunos do ensino básico, ficando a Instituição responsável pelo fornecimento das refeições. 3. Vem solicitar esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação da "isenção prevista no nº 9 do artº 9º do CIVA, uma vez que existe um protocolo assinado com o Município versando um serviço que este está obrigado assegurar no âmbito do Sistema Nacional de Educação". 4. O Ministério da Educação partilha com as autarquias locais a responsabilidade pelos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º ciclo do ensino básico, nomeadamente, através do Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho (diploma que estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento), do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril (diploma que estabelece o regime jurídico da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário), bem como pelo disposto na Lei nº 159/99 de 14 de Setembro que atribui às autarquias locais responsabilidade em matéria de ensino pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico. 5. Em matéria de IVA, o nº 9 do artº 9º do CIVA, refere que no âmbito da actividade desenvolvida pelos estabelecimentos de ensino estão isentas de imposto "as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes" 6. A referida isenção contempla o ensino efectuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo Processo: nº 1340 1 fins análogos pelos ministérios competentes (estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo), bem como as prestações de serviços conexas, ou seja, as operações que em termos comuns revistam um carácter de complementaridade em relação às actividades de ensino propriamente dito, como é o caso dos transportes. 7. Quanto ao questionado, foi já entendido que a isenção prevista no nº 10 do artº 9º é extensível ao fornecimento de refeições e transportes efectuadas pelas entidades abrangidas por protocolo, nos termos da citada legislação. 8. Contudo, a não verificação daquele protocolo de parceria implica a liquidação do respectivo imposto à taxa de 6% nos serviços de transporte (verba 2.14 da Lista I) e de 13% no fornecimento de refeições (verba 3.1 da Lista II). Processo: nº 1340 2
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