Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1339
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Arquivo documental – Digitalização da informação passada para arquivo digital.
Texto integral (935 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
52º.
Assunto:
Arquivo documental – Digitalização da informação passada para arquivo
digital.
Processo:
nº 1339, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
12-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. « ….A…», vem, na qualidade de futuro responsável técnico de um
escritório de contabilidade e gestão, solicitar informação vinculativa sobre o
arquivo digital.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
2. O exponente refere que se pretende, para efeitos de maximização de
espaço, digitalizar toda a informação passando o arquivo a ser digital. Neste
sentido, a empresa reorganizou os seus procedimentos internos pretendendo,
relativamente à documentação, adoptar o seguinte método: - Recepção da
documentação; - Análise da validade fiscal dos documentos ( art.º 36.º do
CIVA); - Seriação dos documentos para tratamento contabilístico; -
Organização por diários conforme procedimento interno; - Digitalização dos
documentos para arquivo digital; - Contabilização dos documentos com base
no arquivo digital; - Associar o documento contabilístico ao lançamento
efectuado.
3. Tal procedimento permitirá que qualquer documento seja seleccionado
com celeridade e já com a classificação contabilística apensa ao mesmo.
4. Contudo, tendo dúvidas, nomeadamente quanto à validade fiscal da
implementação deste procedimento, pretende esclarecimento sobre as
seguintes questões: "- Podemos dispensar (destruir) os documentos físicos
em papel? - O documento deve ser digitalizado frente e verso para efeitos
fiscais? - Caso de necessidade de comprovar a veracidade de um documento
perante uma entidade (Clientes, fornecedores, estado, bancos) será válido
conforme os procedimentos a implementar acima descritos? - Para efeitos de
inspecção fiscal (IRS, IRC, IVA, IMI, IMT, I, Selo, etc.) os mesmos são
aceites?"
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
5. De harmonia com o n.º 1 do art.º 52.º do Código do IVA, "Os sujeitos
passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10
anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos
de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios
informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos
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tratamentos".
6. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Dezembro, foram
introduzidas algumas alterações ao Código do IVA, no sentido de simplificar e
racionalizar obrigações e procedimentos com vista à diminuição dos custos
por parte dos sujeitos passivos.
7. O referido Decreto-Lei aditou ao artigo 52.º do CIVA, o seu n.º 7, que veio
permitir a partir de 2007.01.01, "(…) o arquivamento em suporte electrónico
das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de
quaisquer outros documentos com relevância fiscal desde que processados
por computador, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças".
8. Neste sentido, a Portaria n.º 1370/2007, de 19 de Outubro, estabelece as
condições que devem ser observadas para o arquivo electrónico daqueles
documentos, referindo o seu art.º 1.º que "as facturas ou documentos
equivalentes e os talões de venda, exigíveis pelo Código do IVA e emitidos de
acordo com o disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de
Junho, com as alterações nele introduzidas, podem ser arquivados em
suporte electrónico".
9. De acordo com a alínea b) do n.º 2 do art.º 3.º da mesma Portaria, os
ficheiros devem, entre outros condicionalismos, "ter o mesmo formato e
estrutura de dados e seguir as regras definidas para o preenchimento do
ficheiro de auditoria informática, definido por portaria do Ministro das
Finanças" (Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, que altera a estrutura de
dados da Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro que, por sua vez revogou
o anexo à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março).
ANÁLISE E CONCLUSÃO
10. Decorre, assim, dos citados normativos que os sujeitos passivos podem
proceder ao arquivo em suporte electrónico dos documentos por si emitidos e
elencados no n.º 7 do art.º 52.º do CIVA (em substituição do arquivo em
papel), desde que esses documentos sejam processados por computador e se
encontrem reunidas as condições estabelecidas nas normas legais supra
citadas, devendo o mesmo arquivo ser conservado (suportes e respectivas
cópias) nos termos e no prazo previstos no n.º 1 do art.º 52.º do CIVA.
11. Chama-se a atenção de que esta modalidade de arquivo só é aplicável na
óptica do emitente dos documentos (fornecedor/prestador) que é quem
detém os respectivos ficheiros e não do cliente. Efectivamente, o cliente que
recepciona os referidos documentos em suporte de papel e que foram
emitidos pelo fornecedor/prestador por programa de facturação, não reúne
condições para proceder ao seu arquivo em suporte electrónico nos termos
das referidas normas legais. Ficam, assim, excluídos do âmbito de aplicação
da referida Portaria, os documentos recebidos pelos sujeitos passivos, ainda
que aqueles possam ter sido processados por computador por quem os
emitiu.
12. Deste modo e depreendendo-se pelas questões colocadas que o
procedimento que se pretende implementar não está relacionado com
documentos emitidos pelo próprio sujeito passivo através de meios
informáticos mas antes, que se trata de documentos recepcionados em
suporte de papel, emitidos pelo fornecedor/prestador, tal procedimento não
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é, em sede de IVA, aceitável.
13. Contudo, relativamente a esses documentos, decorridos três exercícios
após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do Director-Geral
dos Impostos podem ser substituídos, para efeitos fiscais por microfilmes ou
suportes digitalizados, nos termos do n.º 6 do art.º 123.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
14. Esclarece-se, no entanto, que os pedidos de informação sobre
procedimentos a adoptar em sede de outros impostos devem ser solicitados
no âmbito da respectiva área tributária.
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