Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13378

Data
2018-05-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RIVAC - Documento de pagamento não elaborado de acordo com as regras do n.º 3 do art.6.º do RIVAC - Exclusão do direito à dedução do IVA - O direito persiste no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, cf. n.º 2 do art 3.º do mesmo diploma legal.

Texto integral (959 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA - DL n.º 71/2013 Artigo: nº 2 do art 3º do DL n.º 71/2013 Assunto: RIVAC – Documento de pagamento não elaborado de acordo com as regras do n.º 3 do art.6.º do RIVAC - Exclusão do direito à dedução do IVA – O direito persiste no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, cf. nº 2 do art 3º do mesmo diploma legal Processo: nº 13378, por despacho de 16-04-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Pedido 1. O sujeito passivo tem como atividade principal "Actividades Contabilidade e auditoria; consultoria fiscal" - CAE 69200, e encontra-se enquadrado no regime de IVA de caixa, desde 2013-10-01. 2. Refere, na sua exposição, que, não obstante o previsto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, tem alguns fornecedores que ou não emitem o recibo relativo aos pagamentos efetuados ou emitem os recibos sem os elementos a que se refere o artigo 6.º n.º 3 do mesmo diploma. 3. O sujeito passivo entende que fica impossibilitado de deduzir o IVA por si suportado, o que a verificar-se contrariaria as regras gerais de IVA. 4. Assim, o sujeito passivo solicita o seguinte esclarecimento "(…) se mesmo nas situações em que ocorreu o pagamento das faturas, subjacente a fornecimentos efetuados à requerente, em momento anterior ao indicado no número 3 do artigo 3.º do RIVAC, sem que o correspondente fornecedor tenha emitido o recibo respetivo, ou nas situações em que o recibo emitido não obedece aos requisitos do artigo 6.º do mesmo RIVAC, se, para além do prazo definido no mesmo número 3 do artigo 3º do RIVAC, é possível deduzir o IVA suportado, na situação descrita." 5. O sujeito passivo resume a sua questão ao seguinte, se "relativamente às situações em que sobre os fornecimentos efetuados à requerente, os correspondentes fornecedores não emitiram os seus recibos, aquando do pagamento, se após um ano, subsequente à emissão da fatura, em qualquer circunstância, é possível, ou não deduzir o IVA suportado". II - Enquadramento 6. No regime de IVA de caixa (RIVAC), aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a exigibilidade do imposto devido pelos sujeitos passivos que tenham aderido ao mesmo, apenas ocorre no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes. 7. E, em complemento, a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinadas à sua atividade apenas será possível no momento do respetivo pagamento aos seus fornecedores, observando-se, assim, as Processo: nº 13378 1 regras previstas na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. 8. Deste modo, o regime de IVA de caixa prevê, no seu artigo 3.º, as regras relativas à dedução do imposto pelos sujeitos passivos abrangidos por este regime, estabelecendo que o imposto que tenha incidido sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas apenas pode ser deduzido desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º do mesmo diploma. 9. Nos termos do artigo 6.º n.º 3 do RIVAC, o recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, sempre que estes o solicitem, deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos: a. O preço líquido de imposto; b. A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado; c. Número de identificação fiscal do emitente; d. Número de identificação fiscal do adquirente; e. O número de série da fatura a que respeita o pagamento; f. A menção «IVA - regime de caixa». 10. Constitui, pois, condição essencial para o exercício do direito à dedução pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime em referência que estes tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com as regras do artigo 6.º do RIVAC, razão pela qual é obrigatória a emissão deste recibo por parte dos prestadores de serviços ou transmitentes dos bens, sempre que o sujeito passivo (esteja enquadrado no RIVAC) o solicite. 11. Não sendo cumprida esta obrigação e não estando, por isso, na posse daqueles documentos (fatura-recibo emitida nos termos do artigo 36.º do Código do IVA ou recibo comprovativo de pagamento emitido nos termos do artigo 6.º do RIVAC), o sujeito passivo não reúne, no momento em que efetua o pagamento, as condições para exercer o direito à dedução. 12. Contudo, tal facto não impossibilita, em definitivo, o exercício daquele direito, na verdade há apenas um adiamento do momento em que o sujeito passivo reúne as condições para exercer tal direito. 13. No 12.º mês posterior à data da emissão da fatura, não tendo o sujeito passivo reunido, ao abrigo das normas do regime de IVA de caixa, as condições para deduzir o imposto que suportou, deixa de se aplicar a esta operação o regime de IVA de caixa, passando a ser aplicável o regime geral do IVA. 14. Ou seja, nas situações em que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços não emite a fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento, este de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º do RIVAC, o sujeito passivo pode exercer o direito à dedução no 12.º mês posterior à data da emissão da fatura, uma vez que, nesse momento, à operação em causa passa a ser aplicável o regime geral do IVA, o qual não prevê a exigência do pagamento da fatura para que o imposto suportado seja dedutível. Processo: nº 13378 2
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