Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13338

Data
2019-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Ativos por impostos diferidos - Data de aplicação do regime nos casos em que era obrigatória a transformação em sociedade anónima.

Texto integral (863 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto e respetivo Anexo Artigo: 2.º da Lei n.º 61/2014 e artigo 2.º do Anexo Assunto: Ativos por impostos diferidos - data de aplicação do regime nos casos em que era obrigatória a transformação em sociedade anónima Processo: 2018 000733 (PIV n.º 13338), Despacho n.º 187/2018-XXI, de 29 de maio, do SEAF Conteúdo: Uma instituição de crédito, com a natureza de caixa económica bancária, apresentou um pedido de informação vinculativa relacionado com o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos aprovado, em anexo, pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto. SITUAÇÃO DESCRITA Em 5 de setembro de 2014, o sujeito passivo manifestou a sua intenção de adesão ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (RAID), aprovado, em anexo, pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do art.º 2.º desta lei. Apesar de a adoção prévia da forma de sociedade anónima ser uma das condições de adesão das caixas económicas ao regime, a requerente, na data da comunicação, ainda não adotava essa forma societária. De facto, não era possível à requerente ou a qualquer outra caixa económica adotar a forma de sociedade anónima entre 26 de agosto e 5 de setembro de 2014, atenta a dependência quer de enquadramento legal ajustado, à data inexistente, quer da atuação de entidades terceiras, maxime o Banco de Portugal. Apesar de o n.º 2 do art.º 2.º do RAID dispor que a adesão a este regime especial “implica a adoção prévia da forma de sociedade anónima”, considera a requerente que a própria formulação utilizada (“implica a adoção”) denota a necessidade de efetuar, em seguida, um procedimento para que se possa concretizar a elegibilidade. Por esse facto, a deliberação da adesão ao RAID, que foi aprovada pela assembleia geral em 6 de julho de 2016, ficou sujeita à condição suspensiva da transformação em sociedade anónima, produzindo os seus efeitos após concretizada a transformação. O sujeito passivo só viria a adotar a forma de sociedade anónima em 14 de setembro de 2017. Desde a comunicação da intenção de adesão ao RAID até ao presente, a requerente tem – “e com toda a boa-fé justificada pela razoabilidade da sua interpretação quanto à data da verificação dos requisitos de elegibilidade” – assumido que, uma vez completos os requisitos legais de elegibilidade, a sua adesão ao regime seria plenamente concretizada. Entende a requerente justificar-se o seu entendimento de que foi e continua a Processo: 2018 000733 1 ser plenamente válida e eficaz a sua adesão ao RAID, resultante da conjugação entre (i) a atempada manifestação da respetiva intenção (através da carta de 5 de setembro de 2014) e (ii) o ulterior preenchimento de todos os pressupostos de que a adesão depende. Admitindo, então, a validade e eficácia da sua adesão ao RAID, a sua (outra) dúvida prende-se com a data de início de aplicação do regime, face à ausência de comando normativo preciso e inequívoco a este propósito. Nestes termos, solicita a requerente que lhe seja confirmado que: i) A adesão ao RAID foi e permanece plenamente válida e eficaz, não sendo prejudicada pelo facto de alguns requisitos legais de elegibilidade, designadamente a adoção da forma de sociedade anónima, apenas terem sido verificados em data posterior à da manifestação da intenção de adesão ao regime; e 2) A aplicação do RAID se pode efetuar a partir do período de tributação de 2017, inclusive, ou, em alternativa, a partir do período de tributação de 2018, inclusive. ENTENDIMENTO SANCIONADO Sobre a questão suscitada, foi sancionado o seguinte entendimento: 1 - A pretensão de aderir ao regime devia ser manifestada através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à AT até ao décimo dia posterior ao da publicação da lei; 2 - A adesão não se torna completa, e portanto válida e eficaz, sem a aprovação daquela pela assembleia geral dos sujeitos passivos, a qual deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais requisitos legais do regime especial; 3 - Não há prazo determinado na Lei n.º 61/2014 para a assembleia geral proceder à aprovação da adesão e do cumprimento dos demais requisitos legais. 4 - Para aderir ao RAID as caixas económicas têm previamente de adotar a forma de sociedade anónima. 5 - A requerente transformou-se em sociedade anónima a 14 de setembro de 2017. 6 - A assembleia geral que aprovou o RAID – realizada a 6 de julho de 2016 – ficou sujeita à condição suspensiva de transformação em sociedade anónima, só produzindo os seus efeitos uma vez concretizada a transformação. 7 - Considerando que os requisitos legais de adesão por parte da requerente só se verificaram a partir de 14 de setembro de 2017 e «não ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo» não é possível a aplicabilidade do RAID ao período de tributação de 2017. Processo: 2018 000733 2 8 - O RAID será aplicável à requerente a partir do período de tributação de 2018, inclusive, assumindo que os requisitos legais de adesão se verifiquem ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo. Processo: 2018 000733 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.