Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13312

Data
2020-04-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Encargos suportados com viatura de 9 lugares no âmbito do exercício da atividade de centro de estudos

Texto integral (619 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 73.º Assunto: Encargos suportados com viatura de 9 lugares no âmbito do exercício da atividade de centro de estudos Processo: 732/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 07-01-2019 Conteúdo: O requerente, que exerce à atividade de centro de estudos, está enquadrado no regime da contabilidade e adquiriu, em 2017, no âmbito dessa atividade, uma viatura de 9 lugares, a qual foi devidamente licenciada para o transporte de crianças. Questiona se as despesas relacionadas com essa viatura beneficiam da exclusão de tributação autónoma, prevista no n.º 3 do artigo 73.º do Código do IRS. 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção, para o exercício das atividades CAE “85593 – Outras atividades educativas, n.e.”, “88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento” e “49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.” 2. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRS, são tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada no âmbito de atividades empresariais ou profissionais: a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, à taxa de 10%; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20%. 3. No entanto, o n.º 3 do referido artigo, exclui desta tributação os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo. 4. Face ao exposto, aplica-se a exclusão de tributação quando se verificar, Processo: 732/2018 1 cumulativamente, as seguintes condições quanto à viatura: a) Ser considerada viatura ligeira de passageiros ou mista; b) Estar afeta à exploração do serviço público de transportes, destinada a ser alugada no exercício da atividade normal do sujeito passivo. 5. Interessa, pois, clarificar se a viatura até 9 lugares, adquirida em 2017, para proceder ao transporte de crianças verifica, cumulativamente, os requisitos acima mencionados, pelo que se refere:  Requisito da alínea a) Se a viatura corresponder, de acordo com o tipo de veículo inscrito no certificado de matrícula, a uma viatura ligeira de passageiros ou mista, verifica-se a condição estabelecida.  Requisito da alinea b) Quanto ao conceito de serviço público de transporte de passageiros, socorremo-nos do guião de suporte à aplicação das disposições transitórias do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), emanado pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P. (http://www.transportesenegocios.pt/documentos/ Guiao_RJSPTP.pdf), que a seguir se reproduz: “«Serviço público de transporte de passageiros», o serviço de transporte de passageiros de interesse económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, nos termos do qual os veículos são colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição, segundo um regime de exploração previamente aprovado, não ficando ao serviço exclusivo de nenhuma delas.” 6. Perante o conceito mencionado, o transporte de crianças que a requerente efetua não cumpre o requisito da alínea b), quanto ao serviço público de transporte de passageiros, porquanto o transporte corresponde a um serviço exclusivo das crianças que frequentam o Centro de Estudos, propriedade da requerente, não sendo, desse modo, disponibilizado ao público em geral. 7. Assim, embora o uso da referida viatura se revele imprescindível para o exercício e desenvolvimento da atividade principal da requerente, não podem os encargos relacionados com a mesma serem excluídos de tributação por não estarem verificados, cumulativamente, os requisitos do Processo: 732/2018 2 n.º 3 do artigo 73.º do Código do IRS. Processo: 732/2018 3
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