Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13311
- Data
- 2019-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos Prediais – Devolução da Caução – Dedução de Perdas.
Texto integral (603 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 8.º e 55.º
Assunto: Rendimentos Prediais – Devolução da Caução – Dedução de Perdas
Processo: 731/2018, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR, de 2018-12-12
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
caução recebida nos contratos de arrendamento de prédios urbanos. Em
concreto, solicita os seguintes esclarecimentos:
• se o valor assinalado como caução é sujeito a tributação nos termos
previsto pelo CIRS, à semelhança dos valores identificados como rendas
recebidas ou a título de adiantamento; ou, se apenas será tributado caso
haja retenção de parte ou da totalidade desse valor, uma vez terminado
o contrato; ou ainda, se o valor declarado como caução não é sujeito a
tributação;
• se no final do contrato o valor da caução for devolvido na sua totalidade,
ou em parte, ao arrendatário e se o locador já tiver sido tributado sobre
esse valor em sede de IRS, como declara os valores devolvidos e sobre
os quais já foi tributado;
• se no ato de devolução da caução, o inquilino deve assinar um
documento onde declara que recebeu o valor em causa, podendo o
senhorio considerar este valor como despesa na declaração de IRS
referente a esse ano fiscal, dedutíveis aos rendimentos do mesmo tipo;
• se quando a relação contratual termina num ano fiscal em que por força
da devolução de uma caução e o senhorio tiver prejuízo, pode o mesmo
reportar esse prejuízo nos anos seguintes; e
• se caso não volte a arrendar o imóvel (por motivo de venda ou
necessidade do imóvel para habitação própria), ficando sem rendimentos
de rendas, esse prejuízo criado por força da devolução da caução,
tributada em ano fiscal diferente daquele em que foi devolvida, pode ou
não ser fiscalmente recuperado.
Processo: 731/2018
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Relativamente às questões colocadas, esclarece-se:
1. A caução, estabelecida por qualquer das formas legais previstas, serve para
que o locador/senhorio assegure o cumprimento das obrigações decorrentes
desse contrato, salvaguardando, quer o pagamento das rendas, quer a
reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou
mobiliário, e constitui, em sede de Categoria F do Código do IRS, um
rendimento predial, devendo sobre o correspondente montante ser emitido
recibo de renda e, bem assim, ser declarado no anexo F.
2. Na eventualidade de uma devolução da caução ao locatário, na totalidade
ou em parte, deverá ser emitido documento comprovativo do valor devolvido,
cujo montante poderá ser inscrito como gasto suportado e pago pelo
locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer
a devolução.
3. No que concerne à dedução de perdas, estabelece a alínea b) do n.º 1 e a
alínea b) do n.º 8 do artigo 55.º do Código do IRS que, relativamente a cada
titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em determinado
ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a
que respeita, ficando sem efeito o direito ao reporte do resultado liquido
quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos
da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos
cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.
4. No que se refere às perdas, e desde que verificados os requisitos
estabelecidos para o efeito, o direito ao reporte de perdas obriga a que o
sujeito passivo opte pelo englobamento, no caso, dos rendimentos prediais
obtidos.
5. Por conseguinte, ocorrendo a devolução da caução em ano em que o
locador apurou prejuízo na categoria F e não existindo posteriormente novo
arrendamento, não pode a perda ser fiscalmente reportada
Processo: 731/2018
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