Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13285
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Aulas ministradas a estudantes enquanto destinatários destas, mas antes, sendo prestadas e faturadas às escolas e outras entidades que promovam as atividades.
Texto integral (1411 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º; 53º
Assunto: Enquadramento – Aulas ministradas a estudantes enquanto destinatários
destas, mas antes, sendo prestadas e faturadas às escolas e outras entidades
que promovam as atividades.
Processo: nº 13285, por despacho de 2018-03-06, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. O Requerente exerce, desde 2018.02.01, a atividade que tem por base o
CIRS 8012 - "Professores". Anteriormente encontrava-se registado com a
atividade que tem por base o CAE 74900 - "Outras actividades de consultoria,
científicas, técnicas e similares, n.e.".
2. Em sede de IVA, dado que, desde 2006.02.01, se enquadrava no regime de
tributação e declarou passar a exercer, desde 2018.02.01, operações que não
conferem direito à dedução, ficou com enquadramento pendente na isenção
do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) até 2019.01.01, para efeitos do
cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 29.º do mesmo
diploma.
3. No âmbito da atividade declarada o Requerente refere que, enquanto
pessoa singular e profissional liberal, ministra "(…) aos alunos em escolas
básicas e secundárias matérias do âmbito da astronomia englobadas nos
currículos do Sistema Nacional de Ensino, sob a forma de palestras,
conferências e sessões de observação. Ou seja, tratam-se no essencial de
atividades educativas na área da ciência que visam a transmissão de
conhecimentos aos alunos, mas não são suscetíveis de exames ou de
obtenção de uma qualificação específica, podendo ser inscritas no âmbito do
que se designa habitualmente como ensino não formal.(…)".
4. Tais prestações de serviços não têm custos para os alunos, sendo faturadas
pelo Requerente às escolas, a associações de pais ou outras entidades sem
fins lucrativos que promovam as atividades.
5. Deste modo, e não obstante considerar que a sua atividade pode merecer
acolhimento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, tendo em
conta a jurisprudência comunitária espelhada, nomeadamente no Acórdão de
14 de junho de 2007 (Processo C-445/05, Haderer) e no Acórdão de 28 de
janeiro de 2010 (Processo C-473/08, Eulitz), o Requerente vem solicitar
esclarecimento sobre o seu correto enquadramento em sede de IVA.
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO LEGAL
6. Face à atividade declarada como exercida pelo Requerente - CIRS 8012 -
"Professores" - importa referir que a alínea 9) do artigo 9.º do CIVA isenta de
imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem
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como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam
o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes".
7. A citada norma legal contempla, assim e apenas, o ensino efetuado por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
8. Assim sendo, a atividade de professor não se encontra abrangida pela
isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, nem em nenhuma outra
isenção prevista neste artigo, salvo no caso de prestações de serviços que
consistam em lições ministradas a título pessoal, sobre matérias do ensino
escolar ou superior (vulgarmente designadas por explicações).
9. A atividade realizada por explicadores vem regulada na alínea 11) do artigo
9.º do CIVA, que isenta de imposto "As prestações de serviços que consistam
em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou
superior".
10. A citada norma legal tem por base a alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA),
segundo a qual os Estados-Membros isentam "As lições ministradas por
docentes, a título particular, relacionadas com o ensino escolar ou
universitário".
11. Relativamente à questão que se coloca, de saber se o Requerente pode
beneficiar da isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA pelas
prestações de serviços efetuadas importa fazer referência ao entendimento do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente ao Acórdão de
14 de junho de 2007 (Processo C-445/05, Haderer), bem como ao Acórdão de
8 de janeiro de 2010 (Processo C-473/08, Eulitz), ambos mencionados pelo
Requerente no seu pedido de informação.
12. No Acórdão de 14 de junho de 2007 (Processo C-445/05, Haderer) o TJUE
analisou se, para efeitos da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva IVA, deve existir um vínculo direto entre o professor,
enquanto prestador das lições, e os alunos ou os estudantes, enquanto
destinatários destas, o que implica que estes últimos remunerem diretamente
o professor.
13. No caso sob análise no citado Acórdão, constatou-se que o docente que
ministrava aulas de apoio e aulas de cerâmica e de olaria se havia colocado,
na qualidade de professor, à disposição de uma entidade terceira, que o
remunerou enquanto prestador de serviços em proveito do sistema educativo
administrado por tal entidade.
14. Foi entendimento do TJUE que os docentes apenas podem beneficiar da
isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA se, nas
lições ministradas, em que se incluem as explicações, atuarem por sua própria
conta e sob a sua própria responsabilidade, e forem relativas ao ensino escolar
ou universitário. Refere, contudo, que nada impede que as lições sejam
ministradas simultaneamente a várias pessoas.
15. No Acórdão de 28 de janeiro de 2010 (Processo C-473/08, Eulitz) o TJUE
reiterou que um docente não pode beneficiar da isenção prevista na alínea j)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA pelo simples facto de exercer a
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atividade a título de profissional independente. Na situação em apreço, o
docente atuava no âmbito de cursos de formação propostos por um organismo
terceiro, sendo este último a entidade responsável pelo instituto de formação,
no âmbito do qual o docente deu lições e forneceu prestações de formação aos
participantes nos cursos.
16. Foi entendimento do TJUE que esta circunstância era, por si só, suscetível
de excluir a possibilidade de se considerar que o docente ministrava lições a
título pessoal na aceção da referida alínea j), voltando a afirmar que não pode
aproveitar da aplicação da isenção em apreço, um docente que se põe à
disposição de um estabelecimento de ensino que o remunera como prestador
de serviços, no âmbito do sistema educativo ministrado por esse
estabelecimento.
17. Sobre esta matéria, tem sido entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira, em conformidade com a jurisprudência comunitária referida, que a
isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, apenas se aplica
quando as lições são ministradas a título pessoal, ou seja, quando efetuadas
diretamente pelo professor ao explicando, pressupondo, assim, uma relação
direta entre ambos, sem interferência de qualquer outra entidade. As referidas
lições devem versar sobre matérias do ensino escolar ou superior.
III - CONCLUSÃO
18. Atento o anteriormente explanado, conclui-se que, não sendo as lições
ministradas, remuneradas diretamente ao Requerente pelos estudantes
enquanto destinatários destas, mas antes, sendo prestadas e faturadas às
escolas e outras entidades que promovam as atividades, as mesmas
extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo
9.º do CIVA, constituindo o exercício de uma atividade tributada à taxa normal
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de
beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, desde que se
encontrem reunidas, cumulativamente, as condições ali referidas.
19. Deste modo, verificando-se que o Requerente se encontra enquadrado na
isenção do artigo 9.º do CIVA (embora com enquadramento pendente para
efeitos da entrega das declarações periódicas, conforme determina o n.º 4 do
artigo 29.º do CIVA) e que exerce uma atividade que, em sede de IVA, é
sujeita a imposto e dele não isenta, chama-se a atenção de que deve corrigir
o seu enquadramento, mediante a entrega de uma declaração de alterações,
nos termos dos artigos 32.º e 35.º do CIVA.
20. Finalmente, caso não mereça acolhimento no regime especial de isenção
previsto no artigo 53.º do CIVA e tenha aplicado, nas operações efetuadas, a
isenção do imposto prevista no artigo 9.º, deve proceder à liquidação do IVA
que se mostre devido pela sua realização, cuja entrega, a efetuar nos termos
do artigo 27.º do CIVA, deve ter em conta o momento em que ocorreu o facto
gerador e exigibilidade, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do
mencionado Código.
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