Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13281
- Data
- 2018-06-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Permuta de imóvel destinado a habitação própria e permanente não integra conceito de venda previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT
Texto integral (359 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: Alínea a) do n.º 7.º do artigo 11.º; alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
Assunto: Permuta de imóvel destinado a habitação própria e permanente não integra
conceito de venda previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT
Processo: 2018000241 – IVE n.º 13281 com despacho concordante de 23.04.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
A expressão legal “venda”, contida na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do
CIMT, in fine, refere-se exclusivamente às transmissões operadas por ato de
venda, excluindo do seu âmbito de aplicação outro tipo de contratos, quais
sejam os contratos de permuta (não obstante aplicarem-se-lhes as regras da
compra e venda – artigo 939.º do C.C.), os contratos promessa de compra e
venda acompanhados, ou não, de tradição, bem como a emissão de
procurações irrevogáveis que confiram poderes representativos de alienação
de bens imóveis, etc., sendo tributariamente irrelevante que, pela outorga de
tais contratos (contrato de permuta ou contrato-promessa de compra e
venda) ou atos (procurações irrevogáveis) se prometa transmitir ou
transmitam imóveis destinados a habitação própria e permanente.
Assim, só o contrato de venda de imóvel, destinado a habitação própria e
permanente (outorga de escritura pública ou por documento particular
autenticado – cf. artigo 875.º do C.C. com os efeitos previstos no artigo 879.º
do C.C.) é configurativo do conceito jurídico-tributário de venda previsto na
alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT.
Consequentemente, a permuta da fração autónoma identificada no pedido, por
outro imóvel, destinado a habitação própria e permanente, constitui
fundamento da verificação dos pressupostos legais de caducidade da redução
de taxas (alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do CIMT) de que beneficiou no
contrato de aquisição do identificado imóvel.
Por último, a aquisição por permuta de imóvel destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, pode beneficiar da redução de taxa prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, ficando contudo sujeita à
observância das condições previstas no n.º 7 do art.º 11.º.
Processo: 2018000241 - IVE n.º 13281
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