Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13273

Data
2018-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Conservas de ovas de bacalhau".

Texto integral (705 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Art. 18.º, n.º 1, al. a), e n.º 3 Assunto: Taxas - "Conservas de ovas de bacalhau" Processo: nº 13273, por despacho de 2018-05-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente, na presente exposição, vem solicitar "Informação Vinculativa", nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre o enquadramento e a consequente taxa de imposto aplicável na transmissão de "Conservas de ovas de bacalhau". Sobre o produto e a situação que lhe está subjacente não envia qualquer informação adicional nem envia a ficha técnica do produto. 2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente, é um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, principal de "Com. Ret.Out. Est. N. E.,c/Predom.Prod.Alim., Bebidas Tabaco." - CAE 01252, e secundárias "Outros Estabelecimentos de Bebidas sem Espetáculo" - CAE 056304, "Out. Act. Serv. Financ. Div.,n.e.,Exc.Seguros Fundos Pensões" - CAE 064992 e "Compra e Venda de Bens Imobiliários" - CAE 068100. 3. Por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA), aplica-se à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços a taxa normal de imposto. 4. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzidas e intermédia do IVA aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 6. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que, mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do IVA. 7. O elenco de produtos alimentares sujeitos à taxa reduzida de IVA encontra- se reproduzido nas verbas que integram a Categoria I da Lista I e abrange aqueles que o legislador classifica como bens alimentares de primeira necessidade (cf. anotação à Lista I, Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - Notas Explicativas e Legislação Complementar, Direção Geral das Contribuições e Impostos, Núcleo do IVA, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1985, p 255). 8. Deste modo, a subcategoria 1.3 da lista I anexa ao código do IVA, prevê a aplicação da taxa reduzida a Peixes e Moluscos, constantes nas verbas 1.3.1 e Processo: nº 13273 1 1.3.2. Esta subcategoria encontra-se integrada na Categoria 1 - Produtos alimentares. 9. Por integrarem a verba 1.3.1 são tributados à taxa reduzida: o peixe congelado (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar). São ainda tributadas à taxa reduzida mas por inclusão na verba 1.3.2, as conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exceção do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar). 10. Em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.3.2 da lista I anexa ao Código do IVA, e o produto aqui em análise, identificado como "conservas de ovas de bacalhau", afigura-se que o mesmo pode ser enquadrado na citada verba. Conclusão: 11. Nestes termos, atendendo às caraterísticas do produto comercializado, objeto do presente pedido de informação vinculativa, e que de acordo com o anteriormente exposto pode ser enquadrado na verba 1.3.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, na sua comercialização deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto, 6 % Continente, 5% RAM e 4% na RAA, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código do IVA. Processo: nº 13273 2
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