Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1327
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de acabamento de madeiras, designadamente lacagem e envernizamento…
Texto integral (1138 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de acabamento de madeiras,
designadamente lacagem e envernizamento…..
Processo:
nº 1327, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
12-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente, exercendo a actividade de acabamento de
madeiras, designadamente lacagem e envernizamento de madeiras
(carpintaria, cozinhas, wc e mobiliário), encontrando-se enquadrado em IVA
no regime normal trimestral, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Não fabrica nenhum daqueles materiais, apenas acaba o que lhe é
confiado, que, posteriormente, devolve com o seu serviço incorporado.
1.2 Na maioria dos casos desenvolve a sua actividade nas suas próprias
instalações, fazendo acabamento de mobiliário diverso (camas, mesas,
etc.).
1.3 Noutros casos, os serviços são prestados nas próprias obras, onde as
madeiras já se encontram instaladas (aros, portas, rodapés, etc.).
1.4 Tendo surgido dúvidas relacionadas com a aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, vem solicitar
uma informação vinculativa no sentido de ser apurado se deve, ou não,
aplicar aquela regra de inversão às situações que se indicam de seguida:
1.4.1 Acabamento de carpintarias (aros, portas, rodapés, apainelados,
etc.) nas suas instalações, sendo a aplicação dessas carpintarias nas
respectivas obras feita pelos seus clientes, sujeitos passivos de IVA.
1.4.2 Reparação daquelas mesmas carpintarias nas obras, que foram
instaladas pelos seus clientes, mas que por terem sido objecto de
pequenos estragos durante a sua instalação, é solicitada à requerente a
necessária reparação das mesmas.
1.4.3 Acabamento de carpintarias (aros, portas, rodapés, apainelados,
etc.) totalmente executados nas obras, em virtude dos seus clientes,
sujeitos passivos de IVA, terem solicitado estes serviços já depois das
referidas carpintarias terem sido, por eles, instaladas nas obras.
1.4.4 Acabamentos em móveis de cozinha e wc nas instalações da
requerente, para posteriormente serem aplicados nas respectivas obras.
Processo: nº 1327 1
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, "para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de
aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo
do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA."
4. Refere, também, o ponto 1.3 do mesmo Ofício-Circulado que:
"Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto
a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam
necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra
todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens
imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo, seja de natureza pública ou privada."
III - APRECIAÇÃO
5. Tendo em atenção o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
bem assim como os esclarecimentos contidos no Ofício-Circulado nº 30.101,
constata-se que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil está dependente de dois factores. Em primeiro
lugar, é necessário que esteja em causa a existência de serviços de
construção civil; depois é necessário que o adquirente seja um sujeito
passivo de IVA que pratique operações que confiram, total ou parcialmente,
o direito à dedução do imposto.
6. Quanto ao conceito de serviços de construção civil, deve atender-se ao
disposto no referido ponto 1.3 do Ofício-Circulado nº 30.101, isto é, são
todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, sendo que a
existência dessa obra é fundamental para o conceito. Apenas ficam excluídos
da aplicação desta regra de inversão, ainda que estejam relacionados com a
realização de uma obra, os serviços expressamente mencionados no Anexo II
daquele Ofício, intitulado "Lista exemplificativa de serviços aos quais não se
aplica a regra de inversão".
7. Deste modo, os serviços de acabamento de madeiras efectuados nas
instalações da requerente, sem qualquer montagem ou instalação das
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madeiras nas respectivas obras, encontram-se fora do âmbito da aplicação
desta regra de inversão. Estão nesta situação as operações descritas nos
pontos 1.4.1 e 1.4.4, ou seja, os acabamentos de carpintarias (aros, portas,
rodapés, apainelados, etc.) e os acabamentos em móveis de cozinha e wc,
todos efectuados nas instalações da requerente e sem montagem ou
instalação dos mesmos nas obras.
8. Os serviços de acabamentos de madeiras efectuados nas obras,
designadamente nos aros, portas, rodapés, e apainelados, bem assim como
as reparações das mesmas madeiras efectuadas, também, nas obras,
descritos nos pontos 1.4.2 e 1.4.3, desde que adquiridos por sujeitos
passivos que pratiquem operações que confiram o direito à dedução, total ou
parcial, do imposto, estão abrangidos pela regra de inversão em causa.
IV - CONCLUSÃO
9. Pelo que ficou exposto, pode concluir-se que os serviços efectuados pela
requerente nas obras, designadamente acabamentos e reparações de
madeiras referentes a aros, portas, rodapés, apainelados, etc., e adquiridos
por sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do imposto, estão abrangidos pela regra de
inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do
CIVA, pelo que a requerente não deve liquidar o IVA, mas sim colocar nas
respectivas facturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do
nº 13 do artigo 36º do CIVA.
10. Os serviços de acabamentos de madeiras, ainda que referentes a móveis
de cozinha e wc, efectuados integralmente nas instalações da requerente,
sendo da responsabilidade dos seus clientes a montagem ou instalação
desses bens nas respectivas obras, não se encontram abrangidos pela regra
de inversão em apreço, cabendo à requerente a liquidação do IVA que se
mostre devido.
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