Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13264
- Data
- 2018-11-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas – Teclados, controladores e sintetizadores e pianos elétricos (teclados semelhantes a pianos), flautas digitais e Caixas de Ritmos - Monitores de estúdio e Software de produção musical - Interfaces Áudio – Microfones - Pedais de efeitos.
Texto integral (1194 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
verba 2.7 da Lista II anexa ao CIVA - al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º
Assunto:
Taxas – Teclados, controladores e sintetizadores e pianos elétricos (teclados
semelhantes a pianos), flautas digitais e Caixas de Ritmos - Monitores de
estúdio e Software de produção musical - Interfaces Áudio – Microfones -
Pedais de efeitos.
Processo: nº 13264, por despacho de 2018-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de produtos ligados à
execução, composição, gravação e reprodução de música.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. O requerente registado em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
pela atividade de Comercio por grosso de equipamentos eletrónicos,
telecomunicações e suas partes - CAE 46520, enquadrado em sede de IVA, no
regime normal com periodicidade trimestral.
2. Refere que "(e)nquanto empresa distribuidora de diferentes marcas de
produtos ligados à execução, composição, gravação e reprodução de música, e
embora para nós seja clara a sua aplicação e utilização por músicos como
instrumentos musicais, pretendemos questionar sobre o correcto
enquadramento em sede de IVA "(…)" tendo em conta as novas regras do
código do IVA que entraram recentemente em vigor, nomeadamente se lhes é
aplicável a taxa de 13% da verba 2.7 da Lista II", aos produtos abaixo
elencados, cujas características descreve:
1. Teclados bbb (São teclados em tudo semelhantes a pianos, alguns com
sons gerados no próprio instrumento, outros que ligados por USB ao
computador, e que usam o computador como fonte de sons para a produção
musical. São vendidos com 25 a 88 teclas de piano).
2. Controladores bbb (São semelhantes aos teclados bbb mencionados
acima, mas têm também pads de borracha que os músicos podem utilizar
para tocar instrumentos musicais, frequentemente com sons gerados no
próprio instrumento, reproduzindo samples (amostras de áudio), ou tocar
sons de bateria com os dedos. São frequentemente utilizados enquanto
instrumentos para a criação de ritmos, quer autonomamente, quer ligados
por USB ao computador, utilizando este como fonte de sons para produção
musical).
3. Sintetizadores e pianos elétricos (São teclados em tudo semelhantes a
pianos e pianos eléctricos, com sons gerados no próprio instrumento. São
vendidos com 25 a 88 teclas de piano. Servem para criar os próprios sons de
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raíz, por forma a serem utilizados na produção musical).
4. Flautas Digitais (À semelhança dos artigos mencionados acima, são
instrumentos em tudo semelhantes a flautas, mas que tanto podem ter sons
internos, como podem ser ligados por USB ao computador, utilizando este
como fonte de sons para produção musical).
5. ……. e Caixas de Ritmos (São módulos de sons, com sons de instrumentos
convencionais, ou de percussão gravados internamente, que podem ser
tocados através das teclas destes para os reproduzir. São geralmente fontes
autónomas de sons, e são frequentemente utilizados como instrumentos em
si, para produção musical).
6. Monitores de estúdio (São, por assim dizer, os altifalantes que tocam os
instrumentos que não têm colunas integradas. São ligados aos
sintetizadores, guitarras, baixos, baterias e todos os instrumentos acima
mencionados, como forma de reproduzir os sons que estes geram. São
essenciais à utilização dos mesmos, pois é por onde o som é efectivamente
produzido).
7. Software de produção musical (No panorama actual, a grande maioria dos
músicos utiliza o computador (através de softwares específicos) enquanto
cérebro e ferramenta para a composição musical (por partitura ou não),
essencialmente enquanto fonte de sons para os controladores ligados ao
computador, ou como centro para a gravação dos sons dos instrumentos
para a produção de músicas).
8. Interfaces Áudio (Frequentemente conhecidas por "placas de som" (muitas
vezes já vêm incluídas no computador, mas frequentemente vendidas
enquanto dispositivo externo ao computador para permitir mais ligações de
instrumentos e microfones) são o dispositivo que os músicos utilizam para
poder utilizar o computador como fonte de sons, e a interface entre o
computador e as colunas. São também o dispositivo que permite a ligação
dos teclados e controladores bbb quando estes carecem de ligação USB. São
centrais em qualquer setup de produção musical, e fundamentais aos
mesmos).
9. Microfones (São o instrumento dos vocalistas, e o equipamento que estes
utilizam para poder gravar e reproduzir a sua voz).
10. Pedais de efeitos (São utilizados frequentemente por guitarristas e
baixistas no sentido de transformar o som por forma a melhor o adaptar às
circunstâncias. São essenciais num setup destes instrumentistas).
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES
3. Um instrumento musical é um objeto, construído com o propósito de
produzir música. Assim, não só há instrumentos musicais tradicionais como
com a evolução tecnológica cada vez mais aliada a computadores e a outros
equipamentos surgiram novos instrumentos musicais
4. Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE
2018), foi aditada à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), a verba 2.7 - "(i)ntrumentos musicais".
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5. Assim, a transmissão de instrumentos musicais é passível de IVA, pela
aplicação da taxa intermédia (13%) desde 1 de janeiro de 2018.
6. Conforme instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30197,
de 2018.01.12, da Área de Gestão Tributária - IVA, foi clarificado que quando
estiverem em causa a transmissão de partes, peças e acessórios de
instrumentos musicais, bem como as prestações de serviços de reparação ou
manutenção dos mesmos, tais operações não se enquadram na referida verba.
7. Tendo em conta as características dos aparelhos que a requerente elencou,
descriminados no ponto 2 do presente pedido de informação vinculativa,
afigura-se que são instrumentos musicais os mencionados nos pontos 1; 2; 3;
4; 5.
8. Quanto aos produtos mencionados nos pontos 6; 7; 8; 9; e 10, não se
afigura reunirem condições de serem classificados como instrumentos
musicais, mas sim de aparelhos que melhoram, ampliam ou modificam o som
produzido pelos instrumentos musicais.
9. Efetivamente, os monitores de estúdio, tratam-se de altifalantes; o
software de produção musical controla a gravação de sons dos instrumentos
musicais; o interfaces áudio é o dispositivo que permite as ligações e o registo
entre o computador os instrumentos e os microfones; os microfones não
geram o som, apenas amplificam o som, criado previamente por um
instrumento; e os pedais de efeitos permitem a adaptação do som.
10. Do exposto resulta que as transmissões dos instrumentos musicais tais
como, teclados bbb; controladores bbb; sintetizadores e pianos elétricos;
flautas digitais; e de …… e caixas de ritmos são passiveis de IVA pela
aplicação da taxa intermédia por enquadramento na verba 2.7 da Lista II
anexa ao CIVA.
11. Os restantes produtos elencados nos números 6 a 10 do ponto 2 da
presente informação não reúnem condições de enquadramento na citada
verba nem em nenhuma outra das diferentes verbas das Listas anexas ao
CIVA, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal do
imposto (23%) de acordo com a alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do
citado Código.
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