Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13253
- Data
- 2018-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado.
Texto integral (338 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º
Assunto: Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado
Processo: 661/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
2018-04-26
Conteúdo:
Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto
ao enquadramento tributário e preenchimento da modelo 3 do IRS,
relativamente à dedução no âmbito da categoria F das despesas suportadas
na qualidade de herdeira de quota-parte da herança indivisa, em nome da
qual se encontra registado o imóvel objeto de arrendamento.
Mais concretamente, pretende saber:
• se as faturas de despesas deverão ser emitidas em nome da
herança indivisa ou em nome de cada um dos herdeiros; e
• no caso do IMI, se é atribuído totalmente ao cabeça-de-casal da
herança indivisa ou dividido de acordo com as quotas-partes dos
herdeiros.
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, aos
rendimentos prediais obtidos deduzem-se, relativamente a cada prédio
ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos
pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com
exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações
e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou
decoração.
2. Estabelece ainda o n.º 5 do artigo 41.º do Código do IRS, que o imposto
municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto do selo, pagos em
determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou
parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano
fiscal.
3. Tratando-se de uma herança indivisa que obtém rendimentos prediais
(categoria F) e que suportou despesas com o imóvel arrendado e
elegíveis para efeitos do artigo 41.º do CIRS, para o efeito pretendido,
Processo: 661/2018
1
deverão os documentos comprovativos ser devidamente emitidos, sob a
forma legal, em nome da herança indivisa, com a morada da localização
do respetivo imóvel, e, posteriormente imputados, a cada um dos
herdeiros/locadores, nas respetivas quotas-partes, tal como a despesa
com o IMI, cujo documento de cobrança se mostra emitido em nome da
herança indivisa.
Processo: 661/2018
2