Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13241

Data
2019-06-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pensões obtidas em França por residente não habitual.

Texto integral (337 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 81.º Assunto: Pensões obtidas em França por residente não habitual Processo: 554/18, Despacho de 2018-04-24, da Subdiretora-Geral do IR Conteúdo: A questão colocada respeita à tributação no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais de pensões auferidas em França. 1. Os rendimentos provenientes de pensões de invalidez, de velhice ou reforma no estrangeiro, constituem rendimentos da categoria H do IRS, nos termos previstos do artigo 11.º do Código do IRS. 2. Possuindo o requerente estatuto de residente não habitual, aos rendimentos de pensões (categoria H) obtidos no estrangeiro, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do CIRS, é aplicável o método de isenção, desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições: a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado; ou b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 3. Assim, embora por força do disposto no artigo 20.º da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França a competência para a tributação dos rendimentos seja exclusivamente atribuída ao Estado da residência (Portugal), no caso dos residentes não habituais aos rendimentos enquadrados na categoria H (pensões) é aplicável o método de isenção, por força do disposto no n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS. 4. Para o efeito, os sujeitos passivos residentes não habituais que obtenham no estrangeiro rendimentos de pensões, devem apresentar a Processo: 554/2018 1 declaração modelo 3 de IRS, acompanhada do anexo J e L, indicado no anexo J o rendimento obtido no estrangeiro e no anexo L assinalar a opção pelo método de eliminação de dupla tributação pretendido sendo que, nos termos do n.º 7 do artigo 81.º do CIRS, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos Processo: 554/2018 2
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