Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1320
- Data
- 2011-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Comissão de intermediação em processos de concessão de crédito
Texto integral (2180 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 28, a) (actual nº 27)
Assunto: Comissão de intermediação em processos de concessão de crédito
Processo: A100 2008091 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 02-05-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado pela A,
Lda., (adiante designada por A), em 2008, presta-se a seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - O sujeito passivo acima identificado, enquadrado em IVA no regime normal
de periodicidade mensal, desde 2006, por Outras Actividades Postais e de
Courier — CAE 53200, vem expor e requerer o seguinte:
1.1 - Exerce a actividade de logística de material promocional, incluído o
transporte e a distribuição bem como acções de marketing directo;
1.2 - Numa extensão da sua actividade, a requerente aderiu a uma parceria
com entidade bancária para serviços de Outbound, relacionados com adesões
on-line ao crédito bancário pela via da emissão de cartões de crédito, nos
seguintes moldes: i) a entidade bancária envia-lhe ficheiros com indicações
dos seus potenciais clientes com interesse na subscrição de um cartão de
crédito; ii) a requerente procede ao contacto telefónico e procura negociar a
adesão do cliente. Se a negociação for bem sucedida é enviada ao cliente da
entidade bancária uma proposta de adesão ao cartão de crédito. No caso de
sucesso, o cliente devolve a proposta que é validada pela requerente e
enviada ao departamento de crédito da entidade bancária, para validação
final; iii) após esta validação e aprovação - sucesso total da operação negocial
- a requerente factura uma comissão pela sua intervenção; iv) no caso de
insucesso negocial - o cliente desiste do processo - e ao abrigo do acordo de
parceria nada é devido à requerente;
1.3 - A remuneração a facturar sob a forma do comissão em operações de
negociação bem sucedidas configura uma operação dentro do espírito da
alínea a) do nº 28º (actual nº 27) do art. 9º do CIVA, que refere que estão
isentos de imposto “ a concessão e a negociação de créditos, sob qualquer
forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, [..]”;
1.4 - Por outro lado, estão também isentas de imposto, face ao que refere a
alínea b) do nº 27 do art° 9°, as operações de negociação e prestação de
fianças, avales, cauções [.. . ];
1.5 - Também é sabido que o entendimento dos Serviços do IVA sobre a
expressão “negociação” prevista nas citadas normas, deve significar que “se
inclui na isenção não apenas a concessão do crédito [..], mas também a sua
negociação, [..];
1.6 - A intervenção da requerente consiste unicamente em operações no
âmbito de negociação do cartão de crédito, assumindo um papel activo na
angariação de clientes para a entidade bancária, com vista, à concessão de
crédito. Pelo que a situação em apreço consubstancia um contrato de
intermediação para a concretização de contratos de financiamento ou crédito
ao consumo.
Processo: A100 2008091
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1.7 - Face ao exposto, solicita que lhe seja prestada informação vinculativa
nos termos e para efeitos dos artigos 59º, n° 3 alínea e) e 68° ambos da Lei
Geral Tributária quanto ao enquadramento em sede de IVA da situação
descrita, bem como, sobre se o entendimento mencionado, no que respeita
isenção da aplicação de IVA ao abrigo do n°28 (actual nº 27) do artigo 9º,
está correcto.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) visa tributar as transmissões
de bens e/ou prestações de serviços efectuadas, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo tomo tal, de harmonia com o preceituado no artigo 1°
do Código do IVA (adiante designado por CIVA).
3 - São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas que,
de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional, realizam uma
ou várias operações no âmbito de uma actividade económica, nos termos do
artigo 2º do CIVA.
4 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobe as operações económicas,
com vista atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que
efectuam essas operações.
5 - Nesta perspectiva, é a noção de actividade económica que delimita
verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado
na al. a), nº 1 do mesmo artigo 2° a actividade económica define-se como o
conjunto de todas as actividades de natureza industrial, comercial e de
prestação de serviços, abrangendo ainda as actividades extractivas, as
agrícolas e as das profissões livres e assimiladas.
6 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das
operações tributáveis, transmissões de bens, prestações de serviços ou
operações que lhe possam ser assimiladas, serem definições de âmbito
alargado.
7 - Assim, de acordo com o n°1 do artigo 4° do mesmo código são
consideradas prestações de serviços as operações efectuadas a titulo oneroso
que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação
de bens.
8 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem
carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade
económica não excluídas por definição.
9 - Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras,
porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por
sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto
no n° 28 (actual nº 27) do artigo 9° do CIVA algumas operações bancárias e
financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação.
10 - Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal
são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. Na
prática, significa que só podem beneficiar desta isenção as operações
específicas da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras
que envolvam a negociação, concessão e gestão dos produtos visados neste
preceito legal, excluindo-se da isenção as operações nele previstas e as que
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embora fazendo parte da actividade daquelas instituições não tenham sido
contempladas de forma expressa pelo legislador.
11 - Nos termos da al. a) do n°28 (actual nº 27) do artigo 9º estão isentas do
imposto as operações de “concessão e a negociação de créditos, sob qualquer
forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua
administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”.
12 - Atento ao conteúdo legislativo deste preceito legal importa, então,
analisar se o cartão de crédito subsume alguma das modalidades de crédito
concedidas pelas entidades bancárias.
13 - O cartão de crédito, por definição, é um utensílio que as instituições de
crédito colocam à disposição dos seus clientes aderentes que lhes permite
adquirir bens e serviços com pagamento diferido, dispondo de uma linha de
crédito, com renovação automática e com plafond’s e período de reembolso a
definir entre as partes.
14 - O cartão de crédito também permite ao utilizador efectuar levantamentos
de dinheiro, na modalidade de crédito, vulgarmente designada no meio
financeiro por Cash Advance, levantamentos esses que só são debitados ao
cliente no final do período de reembolso.
15 - O reembolso do saldo do cartão, verifica-se através da opção pelo
utilizador em regularizar o saldo devedor a 100%, em que não há lugar a
pagamento de juros, com excepção do Cash Advance, ou por pagamento de
uma percentagem do saldo em divida, já com pagamento de juros sobre o
remanescente.
16 - Dado as várias modalidades de crédito bancário vigentes no mercado
financeiro propomo-nos abordar o tipo contratual designado por Abertura de
Crédito nas seguintes vertentes: definição, estrutura e reembolso.
17 - A Abertura de Crédito, por definição, é um contrato de crédito em que um
banco se obriga a ter à disposição de um cliente, fundos até determinado
montante e por um determinado período de tempo.
O cliente utilizará esses fundos de acordo com as suas conveniências, estando
obrigado a reembolsar o banco dos fundos que utilizar, pagar a respectiva
remuneração (o juro) bem como eventuais comissões a que haja lugar.
18 - Quanto à estrutura, a disponibilização dos fundos ou a forma da sua
utilização por parte do mutuário depende da modalidade da Abertura de
Crédito.
Assim, poderá a importância ser creditada numa conta especial designada por
Crédito em Conta Corrente, que o cliente utilizará levantando fundos
directamente ou por transferência para a sua conta Depósitos à Ordem (D.O.);
eventualmente poderá a importância estar disponibilizada por Caixa, neste
caso, o cliente poderá movimentar a sua conta D.O. a descoberto, até ao valor
máximo negociado no contrato.
19 - O reembolso do crédito terá que ocorrer no prazo previsto, podendo ser
utilizado de duas maneiras distintas: na primeira, o cliente faz a liquidação
integral; na segunda vai efectuando entregas que reduzem o saldo devedor da
conta-corrente até à sua extinção.
Se o cliente utilizar toda a verba, pagará os juros a ela inerentes; se utilizar
apenas parte da verba, pagará juros e despesas relativas a essa parte e uma
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comissão de imobilização, relativamente à parte não utilizada.
20 - Decorre das considerações explanadas que a emissão de cartões de
crédito é uma operação de crédito concedido sob a forma de Abertura de
Crédito em Conta Corrente na vertente - Operações de crédito pessoal.
Concretizando: O titular do cartão pode movimentar o montante previamente
negociado com a instituição de crédito, com a obrigação de proceder ao
respectivo reembolso no prazo contratualmente estabelecido. Caso não se
verifique ficará sujeito ao pagamento de juros pelo montante utilizado e não
reembolsado.
21 - Em síntese, a emissão do cartão de crédito corresponde a um contrato de
concessão de crédito.
22 - Demonstrado que o produto financeiro — cartão de crédito — se subsume
num contrato de concessão de crédito pronunciar-nos-emos sobre o termo
“negociação” contido no preceito legal supracitado (n° 28 – actual nº 27 - do
artigo 9º). Assim temos:
23 - O entendimento perfilhado por esta Direcção de Serviços refere que se
inclui na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dita, mas a
intervenção de terceiros visando a sua concretização.
24 - Também neste sentido, entendeu o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias que este conceito se refere a uma actividade executada por um
intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um
produto financeiro e cuja actividade é diferente das prestações contratuais
típicas efectuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efectivamente, a
actividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por
esta remunerado como actividade distinta da mediação. Entre outras coisas,
pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato,
entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do
cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é,
assim, proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um
contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao
conteúdo do mesmo. Pelo contrário, não se está perante uma actividade de
negociação quando uma das partes no contrato confia a um subcontratante
uma parte das operações materiais ligadas ao contrato, veja-se o acórdão do
Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-
235/OO.
Logo, a expressão negociação está associada à informação técnica subjacente
ao produto financeiro, designadamente, características, estrutura, reembolso e
outras condições estabelecidas pela entidade mutuante, conducente à
concessão do crédito, não sendo, portanto, actividade de negociação fornecer,
apenas, informações de natureza documental e, eventualmente, receber as
propostas de adesão ao crédito.
25 - Ora, no caso em apreço, deduz-se da explanação da exponente, que a
sua actividade não se limita a fornecer aos potenciais clientes informação
documental relativa ao produto financeiro nem a receber propostas de adesão
ao crédito, tendo antes por objectivo conseguir que se concretize entre a
entidade bancária e o cliente a celebração de um contrato de crédito, que
melhor se ajuste às necessidades/conveniências deste.
26 - Aliás, parece-nos que se da actividade estivesse ausente esta finalidade
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não faria sentido que a remuneração auferida da instituição mutuante fosse
paga em função do “sucesso total da operação negocial”, conforme decorre do
ponto 1.2 da presente informação.
27 - Assim, como a remuneração auferida pela A só ocorre, após a concessão
do cartão ao cliente com um plafond de crédito atribuído, significa que a
mesma tem subjacente uma operação de crédito, encontrando-se, por isso,
abrangida pela isenção estabelecida na alínea a) do n°28 (actual nº 27) do
artigo 9° do CIVA.
28 - Estas isenções, bem como as demais consignadas no artigo 9º são
designadas de simples ou incompletas, por não previstas no artigo 20° e
traduzem-se para os sujeitos passivos que praticam tais operações na não
liquidação de IVA, mas em contrapartida, impossibilita a dedução do imposto
suportado nas aquisições de bens e serviços destinados à realização das
operações isentas.
CONCLUSÃO
29 – Face ao que antecede a comissão auferida pela A, pelos serviços de
intermediação financeira prestados entre as partes em contratos de concessão
de crédito — cartões de crédito – encontra-se abrangida pela isenção prevista
na alínea a) do n° 28 (actual nº 27) do artigo 9º do CIVA.
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