Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13195
- Data
- 2018-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC – DT – A quem incumbe a emissão e comunicação do DT – DT global – Folhas de Obra.
Texto integral (1115 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - RBC
Artigo: n.º 1 do art.º 6.º; 5.º; al. b) do n.º 1 do art. 2.º; n.º 2 do art. 4.º
Assunto: RBC – DT – A quem incumbe a emissão e comunicação do DT – DT global –
Folhas de Obra
Processo: nº 13195, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA.
Conteúdo:
I - Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da
aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação (RBC), relativamente aos
seguintes factos:
1. A Requerente efetua o transporte de lâmpadas e consumíveis, por conta da
LLL, em viaturas próprias ou, por si, alugadas, conduzidas pelos seus
funcionários e colaboradores, que prestam serviços nas instalações dos
clientes da LLL.
2. Pretende, a Requerente, em primeiro lugar, saber a quem incumbe a
responsabilidade pela emissão e comunicação das guias de transporte, por
referência a estes bens.
3. Por outro lado, questiona, a Requerente, se, antes do início do transporte, e
dado que se desconhece, concretamente, a quantidade e a natureza dos bens
a entregar/aplicar em cada local de destino (i.e., nas instalações dos clientes
da LLL), devem, as referidas guias de transporte, ser, ou não, processadas
globalmente, nos termos do n.º 6 do art.º 4.º do RBC.
4. Inquirindo, ainda, se, à medida que as lâmpadas e os consumíveis vão
sendo distribuídas pelos diversos clientes, e, consequentemente, retirados da
viaturas para serem incorporados/consumidos nas prestações de serviços, se
deve, ou não, emitir, nos termos da alínea b) do n.º 6 do art.º 4.º do RBC,
documentos próprios, do tipo folhas de obra, e, em caso afirmativo:
a. Se as folhas de obra devem, ou não, ser emitidas em suporte papel, e em
duplicado;
b. Fazendo referência obrigatória ao documento global de transporte, através
dos campos "código de identificação do documento de transporte global" e
"data de emissão do documento de transporte global";
c. Se se deve proceder à emissão de um novo documento de transporte
global: (i) quando existir reforço/reposição dos bens na viatura; ou (ii)
quando forem retirados/transferidos os bens da viatura, para efeitos de
depósito/armazenamento nas instalações da Requerente.
5. Pretende, por último, a Requerente saber se, na eventualidade de adquirir
as lâmpadas à LLL, o respetivo transporte, assim como o de outros
consumíveis, efetuado pelos seus funcionários e colaboradores, em viaturas da
própria Requerente, também deve ser suportado por um documento de
transporte global, acompanhado pela emissão de folhas de obra, para registo
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de saída dos bens.
II - Enquadramento jurídico-legal
Cumpre informar o seguinte:
6. Quando, antes do início do transporte, se desconhece, em concreto, o
respetivo destinatário ou os bens a transportar, deve emitir-se um documento
de transporte global, conforme o previsto no n.º 6 do art.º 4.º do RBC.
7. A obrigação de emissão deste documento global pertence aos remetentes
dos bens, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do RBC, considerando-se, estes,
como: (i) a pessoa singular ou coletiva (ou entidade fiscalmente equiparada),
que, por si ou através de terceiros, coloca os bens à disposição do
transportador para efetivação do transporte; (ii) o transportador, quando os
bens em circulação lhe pertençam; ou (iii) outros sujeitos passivos, quando os
bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços, por eles efetuadas
(vide a alínea d) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC).
8. No caso em apreço, constatamos que a LLL é a proprietária dos bens,
colocando-os à disposição da Requerente, para que esta efetive o seu
transporte, pelo que, incumbe, à primeira, o cumprimento da obrigação de
emissão do documento de transporte global.
9. Não obstante, pode a Requerente proceder à emissão destes documentos
globais de transporte, em nome e por conta da LLL, nos termos da 2.ª parte
do n.º 1 do art.º 6.º do RBC.
10. Realce-se que existe a obrigação de comunicação dos dados/elementos
referentes a estes documentos globais, quando se verifique que o remetente
dos bens tenha tido, no ano transato, para efeitos do imposto sobre o
rendimento, um volume de negócios superior a €100.000 (vide o n.º 10 do
art.º 5.º do RBC).
11. O documento global (a emitir antes da saída dos bens de armazém ou de
outras instalações detidas para o respetivo depósito/armazenamento) deve
corresponder a um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º
do RBC (i.e., guia de remessa, guia de transporte, etc.), nele se fazendo
menção expressa aos dados/elementos discriminados no n.º 2 do art. 4.º do
RBC. Realçando-se, igualmente, que, de acordo com a parte final do n.º 6
deste mesmo art.º 4.º, todo e qualquer documento de transporte global deve
ser, obrigatoriamente, emitido em suporte papel.
12. Sempre que existir reposição/reforço dos bens a transportar ou no caso
do simples retorno ao armazém ou outras instalações para o respetivo
depósito/armazenamento, deve proceder-se, necessariamente, à emissão de
um novo documento de transporte global.
13. Por outro lado, e no sentido de se justificar a utilização que vai sendo feita
das lâmpadas/consumíveis, deve, ainda, ter-se em atenção ao disposto na
alínea a) do referido n.º 6 do art.º 6.º do RBC, que prescreve/determina a
obrigatoriedade de emissão, em duplicado, no momento de entrega efetiva
dos bens, dos denominados documentos comprovativos da entrega efetiva dos
bens (considerando-se, que os bens transportados serão incorporados em
prestações de serviços efetivadas pela Requerente, estes documentos
definitivos, a emitir em duplicado, devem corresponder a folhas de obra ou a
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folhas de consumos).
14. Realce-se que os dados/elementos dos documentos de entregas efetivas
devem ser comunicados à AT, até ao 5.º dia útil seguinte, com base no
documento de transporte global.
15. Estes documentos comprovativos de entrega efetiva dos bens devem
sempre fazer referência ao respetivo documento global (vide n.º 7 do art.º 4
do RBC), nomeadamente através da menção "código de identificação do
documento de transporte global" e "data de emissão do documento de
transporte global", revestindo, em relação a este, caráter distinto/autónomo.
Porque, só pela análise do documento de transporte global com os
documentos processados nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 4.º do
RBC, se pode definir, concretamente, quais os bens em circulação em cada
momento do transporte.
16. Se, eventualmente, os bens vierem a ser adquiridos pela Requerente,
passa a ser esta a entidade responsável pelo cumprimento: (i) da obrigação
de emissão do documento de transporte global e dos documentos definitivos;
assim como (ii) da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do art.º 5.º
do RBC (caso se mostrem preenchidos os respetivos requisitos legais).
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