Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13186
- Data
- 2018-06-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Compensação devida pela extinção, por mútuo acordo, de contrato de trabalho em funções públicas, prevista no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Texto integral (614 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: Artigo 2.º, n.º 3 – alínea e) e n.º 4 – alínea b)
Assunto: Compensação devida pela extinção, por mútuo acordo, de contrato de
trabalho em funções públicas, prevista no artigo 296.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas
Processo: 496/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
24-04-2018
Conteúdo:
O requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento
jurídico tributário da compensação devida pela extinção, por acordo, do
contrato de trabalho em funções públicas, prevista no artigo 296.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
1 – O requerente é titular de uma relação jurídica de emprego público
através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado e pondera a hipótese de cessar o contrato por acordo, nos
termos do artigo 295.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 – Atendendo a que o artigo 296.º da referida Lei prevê, nestes casos,
uma compensação para o trabalhador pela extinção do vínculo, o
requerente pretende saber se a mesma é tributada em IRS.
3 - Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código
do IRS são considerados rendimentos do trabalho dependente “quaisquer
indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de
relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente”,
incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais
ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do
disposto no n.º 4 do mesmo artigo e na alínea f) do n.º 1 do artigo
seguinte.
4 – O referido n.º 4 estabelece que, nos casos de cessação do contrato de
trabalho, as importâncias auferidas a qualquer título, ficam sujeitas a
tributação do seguinte modo:
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de
funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa
coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável
Processo: 496/2018
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de entidade não residente;
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das
remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a
imposto, auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo
número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de
funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos
24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou
empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma
entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela
totalidade.
5 – Verifica-se, assim, que a compensação atribuída nos termos do
disposto no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
estará excluída de tributação se o seu montante não ultrapassar o valor
resultante do cálculo referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do
Código do IRS.
Por exemplo, um trabalhador que tenha auferido nos últimos doze meses
uma remuneração média mensal de 1 800 € e que tenha 8 anos de
antiguidade não será tributado se a compensação a atribuir não
ultrapassar o montante de 14 400 €.
6 – Porém, como refere esta disposição, a compensação atribuída será
tributada pela totalidade no caso de, nos 24 meses seguintes, ser criado
novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade ou,
como dispõe o n.º 7 do artigo 2.º do Código do IRS, no caso de o sujeito
passivo já ter beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação
total ou parcial prevista no n.º 4.
7 – De referir, ainda, tal como dispõe o n.º 6 do artigo 2.º do Código do
IRS, que o regime de exclusão de tributação previsto no n.º 4 não é
aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante o
contrato, designadamente, remunerações por trabalho prestado, férias,
subsídios de férias e de Natal.
Processo: 496/2018
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