Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13186

Data
2018-06-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Compensação devida pela extinção, por mútuo acordo, de contrato de trabalho em funções públicas, prevista no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Texto integral (614 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: Artigo 2.º, n.º 3 – alínea e) e n.º 4 – alínea b) Assunto: Compensação devida pela extinção, por mútuo acordo, de contrato de trabalho em funções públicas, prevista no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Processo: 496/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24-04-2018 Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico tributário da compensação devida pela extinção, por acordo, do contrato de trabalho em funções públicas, prevista no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 1 – O requerente é titular de uma relação jurídica de emprego público através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e pondera a hipótese de cessar o contrato por acordo, nos termos do artigo 295.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 – Atendendo a que o artigo 296.º da referida Lei prevê, nestes casos, uma compensação para o trabalhador pela extinção do vínculo, o requerente pretende saber se a mesma é tributada em IRS. 3 - Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são considerados rendimentos do trabalho dependente “quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente”, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte. 4 – O referido n.º 4 estabelece que, nos casos de cessação do contrato de trabalho, as importâncias auferidas a qualquer título, ficam sujeitas a tributação do seguinte modo: a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável Processo: 496/2018 1 de entidade não residente; b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 5 – Verifica-se, assim, que a compensação atribuída nos termos do disposto no artigo 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estará excluída de tributação se o seu montante não ultrapassar o valor resultante do cálculo referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS. Por exemplo, um trabalhador que tenha auferido nos últimos doze meses uma remuneração média mensal de 1 800 € e que tenha 8 anos de antiguidade não será tributado se a compensação a atribuir não ultrapassar o montante de 14 400 €. 6 – Porém, como refere esta disposição, a compensação atribuída será tributada pela totalidade no caso de, nos 24 meses seguintes, ser criado novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade ou, como dispõe o n.º 7 do artigo 2.º do Código do IRS, no caso de o sujeito passivo já ter beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial prevista no n.º 4. 7 – De referir, ainda, tal como dispõe o n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS, que o regime de exclusão de tributação previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante o contrato, designadamente, remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal. Processo: 496/2018 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.