Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1318
- Data
- 2012-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução
Texto integral (545 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21°
Assunto:
Direito à dedução
Processo:
D051 2009030 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 25-03-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art°
68° da Lei Gerai Tributária (LGT), do sujeito passivo “A”, presta-se a
seguinte informação.
1. Solicita o exponente um pedido de informação vinculativa, relativo ao
exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição e manutenção
de uma viatura automóvel, para utilização na sua actividade profissional de
"Técnico oficial de contas" CIRS - 4015.
2. Estabelece o art ° 19° n° 1 alínea a) do CIVA que, para o apuramento do
imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre
operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago pela
aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. Contudo, o n° 2 do
mesmo normativo determina que só confere direito à dedução o imposto
mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma
legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em
forma legal os documentos que contêm os requisitos do art° 36° n° 5 do
CIVA.
3. Por outro lado, prevê o art° 20°, n° 1, alínea a) do CIVA que, só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, sem prejuízo do disposto no art° 21°, o qual, delimita as operações
excluídas do direito à dedução, designadamente em termos de viaturas,
combustíveis, despesas de transporte e alimentação.
4. Assim, conforme o disposto na alínea a) do n°1 do art° 21° do CIVA,
exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos.
Destaque-se que, "É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor".
5. No entanto não é possível uma leitura "a contrario sensu" das normas da
alínea a) do n°1 do art° 21° do CIVA para concluir que basta, para afastar a
excepção do exercício do direito à dedução, que o IVA se relacione com
despesas de viaturas classificadas no livrete como sendo de mercadorias.
Processo: D051 2009030
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6. Assim, é sempre necessário, para além da classificação constante do
livrete, a conexão da utilização de viaturas de mercadorias com o tipo de
operações tributáveis praticadas pelo sujeito passivo.
Não se vislumbra o porquê da utilização de veículos de mercadorias em
determinadas actividades de índole liberal, pelo que não haverá, nestes
casos, possibilidade de deduzir o IVA relativo à aquisição, fabrico,
importação, locação, transformação e reparação daqueles bens.
7. Em face do exposto, tem sido entendimento destes Serviços que não é
dedutível o IVA suportado nas despesas referentes à aquisição, locação,
utilização, transformação, reparação e manutenção das referidas viaturas.
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