Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1318

Data
2012-01-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução

Texto integral (545 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21° Assunto: Direito à dedução Processo: D051 2009030 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 25-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art° 68° da Lei Gerai Tributária (LGT), do sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação. 1. Solicita o exponente um pedido de informação vinculativa, relativo ao exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição e manutenção de uma viatura automóvel, para utilização na sua actividade profissional de "Técnico oficial de contas" CIRS - 4015. 2. Estabelece o art ° 19° n° 1 alínea a) do CIVA que, para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. Contudo, o n° 2 do mesmo normativo determina que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os documentos que contêm os requisitos do art° 36° n° 5 do CIVA. 3. Por outro lado, prevê o art° 20°, n° 1, alínea a) do CIVA que, só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo do disposto no art° 21°, o qual, delimita as operações excluídas do direito à dedução, designadamente em termos de viaturas, combustíveis, despesas de transporte e alimentação. 4. Assim, conforme o disposto na alínea a) do n°1 do art° 21° do CIVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. Destaque-se que, "É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 5. No entanto não é possível uma leitura "a contrario sensu" das normas da alínea a) do n°1 do art° 21° do CIVA para concluir que basta, para afastar a excepção do exercício do direito à dedução, que o IVA se relacione com despesas de viaturas classificadas no livrete como sendo de mercadorias. Processo: D051 2009030 1 6. Assim, é sempre necessário, para além da classificação constante do livrete, a conexão da utilização de viaturas de mercadorias com o tipo de operações tributáveis praticadas pelo sujeito passivo. Não se vislumbra o porquê da utilização de veículos de mercadorias em determinadas actividades de índole liberal, pelo que não haverá, nestes casos, possibilidade de deduzir o IVA relativo à aquisição, fabrico, importação, locação, transformação e reparação daqueles bens. 7. Em face do exposto, tem sido entendimento destes Serviços que não é dedutível o IVA suportado nas despesas referentes à aquisição, locação, utilização, transformação, reparação e manutenção das referidas viaturas. Processo: D051 2009030 2
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