Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13169
- Data
- 2018-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fatura - Pagamento da nota de custas, de partes adicionais, em consequência de processo judicial. Operação fora do campo do imposto - Documento que titula a operação.
Texto integral (861 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art.s 29.º n.º 1 al. b) e 36.º
Assunto:
Fatura – Pagamento da nota de custas, de partes adicionais, em
consequência de processo judicial. Operação fora do campo do imposto -
Documento que titula a operação
Processo: nº 13169, por despacho de 02-05-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal
de periodicidade trimestral, desde 2002-11-07, tendo iniciado a sua atividade
nessa mesma data. Está, ainda, registado como prosseguindo, a título
principal, a atividade de "Atividades Jurídicas" - CAE 69101, sendo um sujeito
passivo que pratica simultaneamente operações que conferem direito à
dedução e operações que não conferem direito à dedução, utilizando como
método de dedução a afetação real de todos os bens.
2. A ora requerente, no âmbito de um processo judicial, cuja sentença já
transitou em julgado, e no qual foi a parte vencida, foi notificada pelo
mandatária da parte vencedora, para o pagamento da nota de custa de parte
adicionais.
3. Trata-se de uma obrigação indemnizatória que corresponde à restituição da
taxa de justiça paga pela parte vencedora e de compensação pelo pagamento
de honorários devidos pela parte vencedora ao seu mandatário, equivalente a
50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes (uma vez
que, nos termos do n.º 2 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais,
os honorários devidos são superiores ao valor previsto no n.º 3 do art. 26.º do
mesmo diploma).
4. Deste modo, vem questionar se o documento junto (nota de custas de
parte adicional), assim como o comprovativo de pagamento, conjuntamente
com a sentença do tribunal, são documentos fiscalmente relevantes para o
lançamento do gasto na contabilidade, ou se, por outro lado, é necessário que
o mandatário e/ou a parte vencedora emita algum outro tipo de documento
(fatura).
Enquadramento em sede de IVA:
5. No que concerne ao enquadramento, em sede de IVA, da referida situação,
apenas se dirá o seguinte:
6. Nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Regulamento das Custas Processuais
(RCP) e do n.º 4 do art. 529.º do Código de Processo Civil (CPC), as custas de
parte integram o conceito de custas processuais.
7. Dispõem os n.º 1 e 2 do art. 25.º do RCP:
Processo: nº 13169
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"1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi
obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os
casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o
tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável,
a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela
parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela
parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de
execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários
de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos
honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao
valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento".
8. As custas de parte integram-se na condenação geral por custas, ou seja, no
termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que condene em
custas, esta significa que a parte vencida suportará as custas processuais que
o Tribunal lhe liquide, assim como as custas de parte, nos termos do n.º 1 do
art. 26.º do RCP, que, por sua vez, constituem o universo de despesas que
cada parte efetua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante
dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide, significando isto que as
partes, na exata proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas
pela outra parte das despesas suportadas (vd. António Seara e Vítor Mendes
em "Custas de Parte", edição de janeiro de 2005 do Centro de Formação de
Oficiais de Justiça da Direção Geral da Administração de Justiça do Ministério
da Justiça).
9. Face ao exposto, conclui-se que, sobre qualquer dos montantes indicados
na nota justificativa de custas de parte, não incide IVA, pois o pagamento das
custas de parte é uma operação fora do campo de incidência do imposto,
definido, desde logo, no n.º 1 do art. 1.º do Código do IVA (CIVA).
10. Nestes termos, pode ser emitida uma declaração que sirva de quitação
dos montantes recebidos, uma vez que, não estando subjacente qualquer
operação tributável (prestação de serviços ou transmissão de bens), não há
lugar à emissão de fatura, nos termos dos artigos 29.º n.º 1 al. b) e 36.º
ambos do CIVA.
11. Quanto à questão do lançamento de gastos na contabilidade, não cabe a
esta Direção de Serviços se pronunciar.
Processo: nº 13169
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