Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13169

Data
2018-05-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Fatura - Pagamento da nota de custas, de partes adicionais, em consequência de processo judicial. Operação fora do campo do imposto - Documento que titula a operação.

Texto integral (861 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art.s 29.º n.º 1 al. b) e 36.º Assunto: Fatura – Pagamento da nota de custas, de partes adicionais, em consequência de processo judicial. Operação fora do campo do imposto - Documento que titula a operação Processo: nº 13169, por despacho de 02-05-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2002-11-07, tendo iniciado a sua atividade nessa mesma data. Está, ainda, registado como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Atividades Jurídicas" - CAE 69101, sendo um sujeito passivo que pratica simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução, utilizando como método de dedução a afetação real de todos os bens. 2. A ora requerente, no âmbito de um processo judicial, cuja sentença já transitou em julgado, e no qual foi a parte vencida, foi notificada pelo mandatária da parte vencedora, para o pagamento da nota de custa de parte adicionais. 3. Trata-se de uma obrigação indemnizatória que corresponde à restituição da taxa de justiça paga pela parte vencedora e de compensação pelo pagamento de honorários devidos pela parte vencedora ao seu mandatário, equivalente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes (uma vez que, nos termos do n.º 2 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais, os honorários devidos são superiores ao valor previsto no n.º 3 do art. 26.º do mesmo diploma). 4. Deste modo, vem questionar se o documento junto (nota de custas de parte adicional), assim como o comprovativo de pagamento, conjuntamente com a sentença do tribunal, são documentos fiscalmente relevantes para o lançamento do gasto na contabilidade, ou se, por outro lado, é necessário que o mandatário e/ou a parte vencedora emita algum outro tipo de documento (fatura). Enquadramento em sede de IVA: 5. No que concerne ao enquadramento, em sede de IVA, da referida situação, apenas se dirá o seguinte: 6. Nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e do n.º 4 do art. 529.º do Código de Processo Civil (CPC), as custas de parte integram o conceito de custas processuais. 7. Dispõem os n.º 1 e 2 do art. 25.º do RCP: Processo: nº 13169 1 "1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. 2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento". 8. As custas de parte integram-se na condenação geral por custas, ou seja, no termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que condene em custas, esta significa que a parte vencida suportará as custas processuais que o Tribunal lhe liquide, assim como as custas de parte, nos termos do n.º 1 do art. 26.º do RCP, que, por sua vez, constituem o universo de despesas que cada parte efetua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide, significando isto que as partes, na exata proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas pela outra parte das despesas suportadas (vd. António Seara e Vítor Mendes em "Custas de Parte", edição de janeiro de 2005 do Centro de Formação de Oficiais de Justiça da Direção Geral da Administração de Justiça do Ministério da Justiça). 9. Face ao exposto, conclui-se que, sobre qualquer dos montantes indicados na nota justificativa de custas de parte, não incide IVA, pois o pagamento das custas de parte é uma operação fora do campo de incidência do imposto, definido, desde logo, no n.º 1 do art. 1.º do Código do IVA (CIVA). 10. Nestes termos, pode ser emitida uma declaração que sirva de quitação dos montantes recebidos, uma vez que, não estando subjacente qualquer operação tributável (prestação de serviços ou transmissão de bens), não há lugar à emissão de fatura, nos termos dos artigos 29.º n.º 1 al. b) e 36.º ambos do CIVA. 11. Quanto à questão do lançamento de gastos na contabilidade, não cabe a esta Direção de Serviços se pronunciar. Processo: nº 13169 2
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