Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13159
- Data
- 2020-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Sociedade de Agricultura de Grupo
Texto integral (1307 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 21.º
Assunto: Sociedade de Agricultura de Grupo
Processo: 2018 000454, PIV 13159, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRC, de
29 de março de 2019
Conteúdo: O pedido de informação vinculativa incide sobre o tratamento fiscal de
incrementos patrimoniais gratuitos, consubstanciados em legados
testamentários de prédios concretizados em 2017, obtidos por uma sociedade
de agricultura de grupo (SAG).
1) Os sujeitos passivos de IRC e, designadamente, no que ao presente caso
concerne, as sociedades civis sob forma comercial com sede ou direção efetiva
em território português que exerçam, a título principal, qualquer atividade de
natureza agrícola, são tributadas pelo lucro decorrente dessa atividade;
2) Tendo sido adotado pelo legislador um conceito lato de rendimento
(rendimento acréscimo), concorrem para a formação do lucro tributável, não
apenas os rendimentos resultantes de operações de qualquer natureza, em
consequência do exercício, no caso, de uma atividade de natureza agrícola,
como quaisquer outras variações patrimoniais positivas não refletidas no
resultado líquido do período de tributação, mas que aumentem o valor do
respetivo património;
3) As Sociedades de Agricultura de Grupo, criadas pelo DL 49.184, de 11-
08-1969, e com o regime revisto pelo DL 513-J/79, de 26-12, beneficiavam das
regalias e das isenções fiscais concedidas às cooperativas agrícolas, de
acordo com o disposto nos referidos Decretos-Leis;
4) O novo regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo (SAG)
constante do DL 336/89, de 04-10-1989, determina, no seu artigo 16º sob a
epígrafe de "Disposições finais", que, "As sociedades constituídas ao abrigo do
Decreto-Lei nº 49184, de 11 de agosto de 1969, e do Decreto-Lei nº 513-J/79,
de 26 de dezembro, continuam a regular-se pelos regimes instituídos nesses
diplomas, sem prejuízo de poderem optar pelo regime disposto no presente
diploma" (cfr. nº 1);
5) Em sede de Regalias e Isenções, o artigo 8º desse diploma estabelece
que "As SAG beneficiam das regalias e isenções já definidas pelo artigo 13º do
Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de setembro";
6) Contudo, há que verificar se a remissão para o regime fiscal dos benefícios
aplicáveis às cooperativas agrícolas acima descrito é o que atualmente ainda
perdura;
7) Nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1, al. a) do Código do IRC (CIRC),
na redação anterior à Lei nº 75/93, de 20/12, estabelecia-se estarem isentas
de IRC "as cooperativas agrícolas, na parte correspondente aos rendimentos
Processo: 2018 000454, PIV 13159
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derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e
utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros,
assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de
produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de
serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e
rega". Por outro lado, determinava-se no nº 3 desse artigo que: "Não são
abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos
sujeitos a IRC por retenção na fonte.";
8) A Lei 75/93 (Lei que aprovou o OE de 1994) através do seu artigo 28º veio
dar nova redação à alínea a) do nº 1 do artigo 11º do CIRC estabelecendo
expressamente a isenção de IRC, também, quanto às sociedades de
agricultura de grupo;
9) Com a introdução do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC) (Lei 85/98, de
16/11) as cooperativas agrícolas permaneceram isentas de IRC (vd. artigo 13º
nº 1 alínea a)), ainda que com as exceções previstas no nº 3 do artigo 7º desse
EFC, não sendo, contudo, abrangidos pela prevista isenção os rendimentos
sujeitos a IRC por retenção na fonte. No artigo 21º, nº 1, al. a) desse EFC,
determinou-se que, com a sua entrada em vigor, era revogado o artigo 11º do
CIRC, na parte respeitante a cooperativas;
10) As SAG continuaram a beneficiar da aplicação do disposto no artigo 11º do
CIRC até ao período de tributação de 2000, data da expressa revogação pelo
nº 5 do artigo 56º da Lei 3-B/2000, de 04/04 (OE para 2000 publicado no DR
nº 80, 2º Suplemento, série I-A);
11) De acordo com o disposto no nº 3 do referido artigo 56º da Lei 3-B/2000,
foram aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) os artigos 47º-B e 49º-
F. O artigo 47º-B, sob a epígrafe "Sociedades de Agricultura de Grupo"
determinava que essas entidades ficavam sujeitas a tributação em IRC à taxa
de 20% até 31 de dezembro de 2005. No nº 6 do artigo 56º estipulava-se a sua
produção de efeitos a 1 de janeiro de 2001;
12) O DL 198/2001, de 03/07/2001, diploma que aprovou a revisão do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, publicou, em anexo, os correspondentes articulados, que
dele fazem parte integrante, constando do artigo 63º do EBF, sob a epígrafe
"Sociedades de agricultura de grupo", a sujeição das SAG a tributação em IRC
à taxa de 20% até 31-12-2005, salvo se beneficiarem de taxa inferior;
13) Por sua vez, as cooperativas continuaram a beneficiar de um regime fiscal
específico, antes consagrado no Estatuto Fiscal Cooperativo (Lei 85/98, de
16/11) e depois da sua revogação pela Lei do OE para 2012 (Lei 64-B/2011,
de 30/12) reconduzido ao artigo 66-A do EBF;
14) Mantendo-se válido, por atual, o entendimento sancionado por Despacho
do Diretor-Geral dos Impostos, de 2010-07-23, no processo 354/2009 da
DSIRC, de que a norma revogatória do EFC (o artigo 21º, nº 1, al. a) da Lei
85/98, de 16/11) , que revoga o artigo 11º do CIRC, na parte respeitante a
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cooperativas, "parece indicar uma intenção do legislador em promover uma
separação do regime fiscal das cooperativas do das demais entidades
previstas no artigo 11º do CIRC, designadamente as SAG, aplicando-se o EFC
apenas às cooperativas.".
Mais se considerou nesse despacho "tendo em conta essa intenção de separar
os regimes fiscais das entidades previstas no então artigo 11º do Código do
IRC" que "após a revogação total dessa norma" "as SAG passam a estar
sujeitas ao regime de redução de taxa, beneficiando da redução da taxa
prevista no então artigo 63º (artigo 47º-B antes da renumeração) do EBF entre
2001 e 2005" ."A partir de 01-01-2006, as SAG passam a estar sujeitas ao
regime geral do IRC aplicável a entidades residentes que exerçam a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola";
15) A isenção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 66º-A do EBF não é
aplicável às SAG, estando estas, desde 2006-01-01, sujeitas ao regime geral
de IRC aplicável às entidades residentes que exercem, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
16) A remissão operada pelo artigo 8º do DL 336/89, de 04-10-1989, que
estabelecia beneficiarem as SAG das regalias e isenções já definidas pelo
artigo 13º do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Setembro, foi revogada aquando
da introdução do Estatuto Fiscal Cooperativo (Lei 85/96, de 16/11) pelo seu
artigo 21º nº 1 alínea a) ao determinar que, com a sua entrada em vigor, era
revogado o artigo 11º do CIRC na parte respeitante às cooperativas, na medida
da sua incompatibilidade com essa posterior legislação.
17) Consequentemente os legados testamentários em causa, enquanto
variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período
de tributação concorrem para a formação do lucro tributável, considerando-se
como valor de aquisição o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao
que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável
previstas no Código do Imposto do Selo (n.º 2 do artigo 21º), o qual, por sua
vez, prevê no seu artigo 13º, nº 1, que " O valor dos imóveis é o valor
patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da
transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou
inscritos sem valor patrimonial".
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