Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13158

Data
2019-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - "IVA - autoliquidação" - Adquirentes dos bens ou serviços mencionados Anexo E ao Código do IVA

Texto integral (1020 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al i) do n.º 1 do art. 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo - "IVA - autoliquidação" - Adquirentes dos bens ou serviços mencionados Anexo E ao Código do IVA Processo: nº 13158, por despacho de 2018-12-11, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, por opção, registada para o exercício da atividade, principal "Fundição de Outros Metais Não Ferrosos" - (CAE 24540). No presente pedido vem solicitar informação vinculativa nos termos dos artigos 59.º, 67.º e 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre o enquadramento em IVA, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006 de 28 de julho, nomeadamente os Lingotes e Placas de Estanho, se enquadram na lista de bens constantes do Anexo E ao Código do IVA. 2. Não foi enviada qualquer informação adicional pela Requerente não obstante é possível retirar da internet que o "Estanho" é um metal não ferroso, prateado, maleável que é sólido nas condições ambientais. Não oxida facilmente com o ar e é resistente à corrosão. 3. No presente caso, exercendo a atividade de "Fundição de outros metais não ferrosos", questiona a possível inclusão dos "lingotes" e "placas de estanho" comercializados, no âmbito de aplicação do Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ou seja, se as respetivas aquisições estão sujeitas, à regra especial de tributação estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do citado Código. 4. A alínea i) consagra uma norma de incidência subjetiva, uma vez que determina que, são sujeitos passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos de imposto." 5. Por força do disposto no n.º 13 do artigo 36.º do Código do IVA, nas situações previstas na legislação citada no ponto anterior, as faturas emitidas pelo transmitente de bens ou pelo prestador de serviços devem conter a expressão "IVA - autoliquidação" (IVA devido pelo adquirente). 6. Por sua vez o Anexo E ao Código do IVA contempla uma "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis” a que se refere a alínea i) do n.º do artigo 2.º do referido Código. 7. Nestes termos, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, para que seja aplicada a inversão do sujeito passivo estabelecida na referida alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, é necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão/aquisição ou prestações de serviços sobre eles efetuadas, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem Processo: nº 13158 1 produtos recicláveis. 8. As citadas regras especiais de tributação assentam na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA que se mostre devido nessas operações, a ser efetuada pelo respetivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade exercida. 9. Efetivamente, tratando-se de sujeito passivo que efetua a outro sujeito passivo transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar na fatura o motivo da não liquidação de imposto através da expressão "IVA - Autoliquidação", conforme estabelece o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. 10. Inversamente, um sujeito passivo que adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a fatura do seu fornecedor, com a menção "IVA - autoliquidação" deve liquidar imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efetuada na fatura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito. Refira-se que, a aplicação das mencionadas regras não prejudica o exercício do direito à dedução estabelecido em termos gerais no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA. Conclusão: 11. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos comercializados/produzidos pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto no Anexo E ao Código do IVA, afigura-se que a aquisição dos produtos objeto do presente pedido de informação "lingotes" e "placas de estanho" pode, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, ser sujeita a regras diferentes. 12. Na realidade, ambos os produtos assumem, no seu estado atual de comercialização, a forma de produtos transformados ou acabados, não constituindo desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis, pelo que não se encontram abrangidos pela legislação invocada, mas sim pelas regras gerais de tributação do imposto (IVA). 13. Não obstante, tendo em atenção a redação da alínea e) do Anexo E - "Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes." - os "lingotes" que tenham origem na fundição de "desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis" enquadráveis no citado Anexo, estão sujeitos à regra de inversão do sujeito passivo. 14. Assim, caso se proceda à fundição de "desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis" enquadráveis no Anexo E, será aplicável a regra de inversão do sujeito passivo à transmissão dos lingotes assim produzidos. 15. Note-se que, na eventualidade de os lingotes serem adquiridos para posterior venda, a respetiva transmissão encontra-se sujeita às regras gerais estabelecidas no Código do IVA, independentemente de, na correspondente aquisição ter ou não ocorrido a aplicação da regra de inversão. Processo: nº 13158 2 16. Por fim, de referir que caso efetue operações enquadráveis no Anexo E ao Código do IVA, deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nos termos previstos nos artigos 32.º e 35.º do mesmo diploma, ali assinalando que: "Exerce alguma atividade que consista na transmissão de bens e/ou prestação de serviços mencionados no anexo E ao Código do IVA". Processo: nº 13158 3
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