Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13153
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Prestações de serviços de estabelecimento hoteleiro destinado a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
Texto integral (1227 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Prestações de serviços de estabelecimento hoteleiro destinado a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio,
com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
Processo: nº 13153, por despacho de 2018-02-16, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. A Requerente é uma sociedade cujo objeto social consiste, entre outras
atividades, na prestação de serviços de alojamento.
2. A Requerente pretende efetuar serviços de alojamento a estudantes
universitários integrados no programa "Erasmus". Uma vez que a procura por
estes serviços é sazonal, coincidindo com o ano letivo, pretende proceder do
seguinte modo:
i) A título principal, e no período correspondente ao ano letivo, desenvolver a
atividade de exploração de alojamento junto dos estudantes, por um período
de 3 a 9 meses, para além da disponibilização do quarto os estudantes têm
acesso ao uso de todas as áreas comuns e são fornecidos outros serviços,
entre outros, internet, água, eletricidade, limpeza;
ii) Complementarmente, nos períodos de férias letivas, desenvolver a
atividade de alojamento local.
3. A Requerente considera que os serviços que presta não são isentos de IVA
ao abrigo do artigo 9.º alínea 29) do CIVA, uma vez que conjuntamente com o
arrendamento do quarto são fornecidos outros serviços (limpeza, água,
eletricidade, internet, etc.), considerando que está em causa uma prestação
de serviços de alojamento.
4. Considerando o exposto, a Requerente pretende obter o enquadramento
em sede de IVA do alojamento de estudantes, nomeadamente se é aplicável a
verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA.
II - Enquadramento das operações face ao Código do IVA
5. Consultado o Sistema de Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente está enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral,
exercendo operações que conferem direito à dedução e atividades que não
conferem esse direito (é um sujeito passivo misto com afetação real de todos
os bens). A Requerente desenvolve, a título principal, a atividade de
"Alojamento mobilado para turistas" - CAE 55201, e, a título secundário, as
atividades de "Outros locais de alojamento de curta duração" - CAE 55204, e
"Arrendamento de bens imobiliários" - CAE 68200.
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6. O artigo 9.º alínea 29) do CIVA estabelece que a locação de bens imóveis é
isenta de IVA. Contudo, a subalínea a) da alínea 29) deste artigo determina
que a isenção não abrange, entre outras, as prestações de serviço de
alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com
funções análogas.
7. O Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo
Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num único diploma o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, estabelece, no artigo 11.º, que "são
estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio,
com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária",
classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas como
estabelecimentos hoteleiros, nas condições da citada norma.
8. O Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º
63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local, estabelece, no seu artigo 2.º, que se
consideram estabelecimentos de alojamento local aqueles em que são
prestados serviços de alojamento temporário a turistas, mediante
remuneração, e que reúnam os requisitos previstos nesse diploma.
9. O artigo 4.º n.º 1 do diploma em referência determina que para todos os
efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao
exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento.
10. E o n.º 2 daquele artigo 4.º presume existir exploração ou intermediação
de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste (a)
"seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer
forma, entidade ou meio, nomeadamente agências de viagens e turismo ou
sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento
temporário;" ou (b) "estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao
público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento,
nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias".
11. As prestações de serviço que a requerente descreve como pretendendo
realizar consubstanciam-se em serviços de alojamento e, de acordo com as
características que descreve, esse alojamento é efetuado no âmbito de uma
atividade com funções análogas à atividade hoteleira, pelo que tais prestações
de serviços estão excluídas do âmbito de isenção do artigo 9.º alínea 29) do
Código do IVA.
12. Uma vez que as prestações de serviço em causa estão, nos termos
conjugados dos artigos 4.º n.º 1 e 1.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA,
sujeitos a IVA e dele não isentas, torna-se necessário apurar qual a taxa de
imposto a aplicável.
13. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, determina que são tributadas à
taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento
em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não
for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da
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pensão completa e a três quartos da meia-pensão.
14. Conforme acima referido, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro,
considera que "são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos
destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios
ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma
locação diária".
15. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que a expressão
"estabelecimentos hoteleiros", uma vez que o conceito de "estabelecimento do
tipo hoteleiro" inclui, não só os estabelecimentos hoteleiros a que se refere o
artigo 11.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, mas também outros
estabelecimentos com funções equiparáveis. Deve entender-se por serviços de
alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como prestações de
serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações
de serviços de apoio.
16. Deste modo, se a requerente vier a prestar os serviços de alojamento nos
termos enunciados, nas contraprestações que receba relativamente ao
alojamento de estudantes, bem como ao alojamento de turistas no âmbito da
sua atividade de alojamento local, deve, por enquadramento na verba 2.17,
da Lista I anexa ao Código do IVA, liquidar IVA à taxa reduzida prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do mesmo Código.
17. Caso a Requerente inclua o fornecimento de refeições no âmbito dos
contratos de alojamento, deve ter em consideração que, conforme resulta da
redação da citada verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, a aplicação desta taxa
está prevista exclusivamente para o preço do alojamento, pequeno almoço
incluído, se este não for objeto de faturação separada, e sendo equivalente a
metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia
pensão.
18. Finalmente, recordamos que, caso sejam prestados outros serviços que
não sejam incluídos no preço do alojamento, esses serviços serão tributados à
taxa que lhe corresponder.
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