Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13152
- Data
- 2018-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações - Créditos incobráveis - Recurso a seguradora, no sentido de o credor ser indemnizado de parte da divida incobrável.
Texto integral (1334 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 78º
Assunto: Regularizações – Créditos incobráveis – Recurso a seguradora, no sentido de o
credor ser indemnizado de parte da divida incobrável
Processo: nº 13152, por despacho de 03-05-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal
de periodicidade mensal, desde 1986-01-01, tendo iniciado a atividade em
1975-05-06. Está, ainda, registado como prosseguindo a atividade de
"Comércio por grosso de Outras Máquinas e Equipamentos" (CAE 46690),
praticando operações que conferem direito à dedução.
2. A ora requerente contratou uma seguradora de crédito que garante 90% do
valor das dívidas dos clientes, excluindo o IVA, ou seja, aquando da
comunicação por parte da ora requerente, a seguradora indemniza, de
imediato, 90% da dívida, IVA excluído, contudo, irá continuar a tentar
recuperar o crédito na totalidade, mantendo-se a dívida na esfera da
sociedade.
3. Nestes termos, questiona se, caso a seguradora consiga recuperar algum
valor, se a ora requerente apenas receberá o correspondente ao IVA recebido
e aos 10% inicialmente não indemnizados.
4. Por outro lado, caso a seguradora não recupere qualquer valor, questiona,
igualmente, se a ora requerente poderá considerar o crédito como de
cobrança duvidosa e se considera a dívida na totalidade ou os 10%, ou,
também, se poderá solicitar a recuperação do IVA na totalidade.
Enquadramento em sede de IVA:
5. Esclarece-se, em primeiro lugar, que é requisito prévio para a regularização
do IVA liquidado, que o mesmo tenha sido relevado na correspondente
declaração periódica e entregue nos cofres do Estado, ainda que não tenha
sido recebido do cliente, e, para operações realizadas por sujeitos passivos
enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal
com direito à dedução e mencionado em faturas emitidas na forma legal
(contenham os elementos previstos nos arts. 36.º ou 40.º, consoante o caso).
6. Dispõe a alínea a) do n.º 6 do art. 78.º-A do CIVA:
"6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância
correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer
espécie de garantia real".
7. Refira-se que o descoberto obrigatório corresponde ao valor do capital
seguro que o segurado não pode fazer garantir em virtude de uma disposição
legal, regulamentar ou contratual.
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8. Neste caso, o direito à regularização, cabe, apenas, ao sujeito passivo
credor originário na parte do crédito não recuperado e desde que satisfaça os
requisitos legais decorrentes do exercício do direito à dedução.
9. Relativamente à situação descrita (reembolso de 90% do valor da dívida
sem IVA), refira-se que tal não tem suporte legal, uma vez que o crédito não
é cindível, isto é, engloba a base tributável e respetivo IVA, pelo que o
reembolso/indemnização por parte da seguradora inclui, independentemente
do tipo de cobertura contratada, o imposto correspondente.
10. Ou seja, o facto de existir seguro de crédito, não altera o mecanismo para
recuperar o IVA, só cabendo, tal direito, ao sujeito passivo credor originário,
na parte do crédito não recuperado e desde que satisfaça os respetivos
requisitos. Pelo que, apenas pode ser regularizado o IVA incluído naquela
parte do crédito não recuperado e desde que reúnam os demais requisitos do
exercício do direito à dedução e, ainda, os respeitantes à regularização, ínsitos
no nos arts. 78.º-A e seguintes do CIVA, dentro do prazo legal.
11. Quanto ao regime da regularização de créditos incobráveis, dir-se-á o
seguinte:
12. Dispõe o n.º 4 do art. 78.º-A do CIVA:
"4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos
considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o
facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º
2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;(Redação da Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro)
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter
limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por
insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do
artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento
definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização,
quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do
plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) (Revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial
acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte
o não pagamento definitivo do crédito. (Aditada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de
março)".
13. Além da certidão judicial onde conste, entre outros elementos, o nome do
respetivo devedor e credor, a data do trânsito em julgado da decisão que
estabelece a incobrabilidade do crédito, se o credor reclamou os créditos no
respetivo processo, indicando o seu valor, que os mesmos não foram pagos, o
revisor oficial de contas (ROC), deverá, igualmente, certificar que se
encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto,
conforme n.º 3 do art. 78.º-D do CIVA.
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14. Refira-se, igualmente, o n.º 3 do art. 78.º-C que dispõe: "Em caso de
recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam
procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de
cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente
ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período
do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo
94.º(…)".
15. Importa, igualmente, salvaguardar a possibilidade de aplicação do regime
dos n.ºs 2 e 3 do art. 78.º- A do CIVA.
16. Dispõem os supra referidos números:
"2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de
cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade
devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo
vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido
efetuadas diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro)
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo
vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e
o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente
operações isentas que não confiram direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o
vencimento do crédito ocorre na data
prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na
ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do
Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e
Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o
sujeito passivo".
17. Assim, para prevalecer o regime previsto no n.º 4 em relação ao regime
dos n.ºs 2 e 3 do art. 78.º-A do CIVA (cobrança duvidosa), é necessário que
que os créditos em causa se tenham vencido há menos de dois anos face à
data em que ocorra alguma das situações descritas no referido n.º 4.
18. Mais se informa que, através do referido Ofício-Circulado nº 30161/2014
de 8 de julho, desta Direção de Serviços, foram emitidas orientações sobre a
interpretação e aplicação das normas tributárias objeto do presente pedido, o
qual, pode ser consultado no Portal das Finanças, que responde às questões
apresentadas.
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