Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13149
- Data
- 2018-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Renuncia à isenção - Operações imobiliárias - Aquisição da posição de locatário num contrato de locação financeira imobiliária.
Texto integral (3209 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, 12º; DL 21/2007
Assunto: Renuncia à isenção – Operações imobiliárias – Aquisição da posição de
locatário num contrato de locação financeira imobiliária
Processo: nº 13149, por despacho de 2018-05-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Factos apresentados
1. A requerente encontra-se registada, para efeitos de IVA, com a atividade
de "Actividades de gestão de fundos" - CAE 66300, desde 01/02/2012,
enquadrado como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à
dedução, no regime normal, de periodicidade trimestral.
2. É uma sociedade que se dedica à gestão de fundos de investimentos
imobiliários, está a equacionar promover a constituição de um Fundo de
Investimento Imobiliário fechado de subscrição particular, em que assumirá as
funções de entidade gestora.
3. Pretende que, sendo constituído o referido Fundo de Investimento venha a
adquirir à sociedade comercial “A”-SOCIEDADE IMOBILIARIA SA, ("A"), NIF
…, a posição de locatário num contrato de locação financeira imobiliária,
celebrado em …., com a atual B LEASING E ……. SA, (" B Leasing"), NIF….
4. O referido contrato de locação financeira imobiliária tem por objeto um
imóvel identificado como um pavilhão industrial, no qual a sociedade “C”
(abaixo referida), na qualidade de sublocadora, exerce efetivamente uma
atividade industrial a qual constitui o seu objeto social.
5. Relativamente ao referido contrato de locação financeira imobiliária, a
requerente esclarece o seguinte:
i. "No início do ano de 2005, a (" B Leasing"), locadora, renunciou à isenção
de IVA, facto que lhe permitiu beneficiar da dedução do IVA suportado na
construção do referido pavilhão industrial";
ii. […]
iii. "Na mesma altura (ano de 2005), a sociedade ("A"), locatária, renunciou
à isenção de IVA no contrato de arrendamento urbano para fim não
habitacional que, no âmbito de uma sublocação do referido pavilhão
industrial, celebrou com a sociedade “C” FUNDIÇÃO DE ALUMINIOS SA,
(…)", com o NIF …. (Nota - 1), "tendo sido fixada uma renda mensal de € …..
(acrescida de IVA)";
iv. "Esta renúncia à isenção permitiu-lhe deduzir o IVA por si suportado no
pagamento das rendas à (" B Leasing"), na medida em que, tanto as rendas
do contrato de locação financeira imobiliária, como as rendas do contrato de
arrendamento cobradas à sociedade “C” no âmbito da sublocação foram
sujeitas a IVA."
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6. Tendo em consideração o supra exposto, pretende a Requerente que o
Fundo de Investimento a constituir, venha a celebrar com a sociedade ("A")
um contrato de cessão de posição contratual, através do qual lhe será cedida
a posição no referido contrato de locação financeira imobiliária, por um valor
que se estima em € …… (acrescido de IVA, à taxa legal em vigor no momento
que a cessão ocorrer), bem como, através da sublocação do imóvel, a posição
e senhorio no contrato de arrendamento com a sociedade “C” , que manterá
a sua posição de sublocatária.
7. Refere que a (" B Leasing") renunciaria, nos termos do artigo 12º, n.º 4 do
Código do IVA e disposições pertinente do Decreto-Lei 21/2007, de 29 de
janeiro, à isenção pela locação imobiliária, por se considerar que com a
celebração do contrato de cessão de posição contratual se verifica a
caducidade do regime de renúncia anteriormente obtido, sendo que, na
mesma altura, o Fundo de Investimento renunciaria à isenção de IVA no
contrato de arrendamento com a sociedade “C”, que continuaria a pagar, na
qualidade de sublocatária, as rendas mensais de € …., acrescidos de IVA, tal
como acontece atualmente".
8. Consequentemente, o Fundo de Investimento a constituir procederia à
dedução do IVA suportado no âmbito do pagamento de cerca de € …. pela
aquisição da posição de locatário no contrato de locação financeira imobiliária
em vigor com a (" B Leasing"), bem como do IVA pago mensalmente à (" B
Leasing") nas respetivas rendas.
9. Posto isto, questiona:
i. "Se serão admissíveis à luz da legislação fiscal aplicável, as renuncias à
isenção acima descritas, designadamente se tal Fundo de Investimento
poderá, conforme resulta de todo o exposto, renunciar à isenção de IVA na
sublocação do imóvel à sociedade “C”;
ii. Se em caso afirmativo, poderá deduzir o IVA suportado no pagamento do
montante devido pela aquisição da posição de locatário (atualmente da
sociedade “A” no contrato de locação financeira imobiliária, bem como do
IVA pago à (" B Leasing") nas respetivas rendas."
II - Proposta de enquadramento tributário
10. Apresentou a requerente uma proposta de enquadramento tributário
sobre tais questões, entendendo que sendo o Fundo Imobiliário um sujeito
passivo, considera que deverá ser aplicado o Regime da Renuncia à isenção
nas operações relativas a bens imóveis nos mesmos termos em que é aplicado
relativamente a qualquer outro sujeito passivo de IVA.
11. Pelo que, verificando-se o cumprimento das condições objetivas e
subjetivas previstas pelos artigos 2.º e 3.º do Regime da Renúncia à isenção
do IVA nas operações relativas a bens imóveis, o Fundo de Investimento
deverá poder renunciar à isenção de IVA na sublocação do imóvel objeto do
contrato de locação financeira imobiliária.
12. Defende que, sendo concedida ao Fundo de Investimento a possibilidade
de renunciar à isenção de IVA na sublocação do imóvel, deverá igualmente
ser-lhe concedida a possibilidade de exercício do direito à dedução do IVA
suportado na aquisição da posição contratual de locatário, bem como no
pagamento das respetivas rendas, em cumprimento com o artigo 8.º do
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Regime da Renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis.
13. Mais entende, "na medida em que, tendo previamente renunciado à
isenção, liquidará IVA nas rendas ao sublocatário, a sociedade “C”, pelo que o
método da afetação real, obrigatoriamente imposto pelo artigo 9.º do Regime
da Renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, lhe
permitirá deduzir a totalidade do IVA suportado".
14. Por último a requerente solicita, face aos factos expostos e às disposições
legais aplicáveis, sancionar o entendimento de que:
i. "O Fundo de Investimento a constituir pela ora Requerente, preenchendo
os requisitos objetivos e subjetivos previstos pelo Regime da renúncia à
isenção do IVA nas operações relativos a bens imóveis, poderá renunciar à
isenção de IVA";
ii. "Tendo o Fundo de Investimento a constituir pela ora Requerente
renunciado à isenção de IVA, e praticando, quanto ao ativo imobiliário em
causa, operações sujeitas a imposto, poderá deduzir o IVA por si suportado
na aquisição da posição de locatário, e no pagamento das respetivas rendas
à locadora".
III - Enquadramento das atividades apresentadas
Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
15. A matéria em apreço na presente informação, e na qual a requerente é
parte interessada, não estando ainda constituído o Fundo de subscrição
particular, nem existindo qualquer contrato celebrado, ou, pelo menos, não
constando o mesmo, ou uma sua minuta, dos documentos facultados para
análise, se cinge exclusivamente, a uma análise na perspetiva de que as
condições legalmente estabelecidas pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de
janeiro, possam vir a ser preenchidas relativamente à requerente.
16. A Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do IVA, que reformulou e revogou a Diretiva
77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977 (Sexta Diretiva), estabelece
na alínea l), do n.º 1 do seu artigo 135.º, como regra, a isenção na locação de
bens imóveis, que abrange quer o arrendamento quer a locação financeira.
17. Na ordem jurídica interna, as subalíneas 29) e 30) do artigo 9.º do Código
do IVA (CIVA), prevêem a isenção de imposto, respetivamente, na locação de
bens imóveis e nas operações sujeitas a Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
18. Por outro lado, aquela Diretiva confere aos Estados membros, nas alíneas
b), c) e d) do n.º 1 do artigo 137.º, a possibilidade de introduzirem uma
opção pela tributação das operações imobiliárias isentas, permitindo a
renúncia à isenção na transmissão e na locação de bens imóveis. O n.º 2
desse preceito determina que cabe aos Estados membros fixar as regras de
exercício do direito de opção, podendo restringir o âmbito do referido direito.
19. Os números 4 e 5 do artigo 12.º do CIVA possibilitam a renúncia às
referidas isenções, respetivamente, no caso da locação de prédios urbanos ou
frações autónomas destes ou da transmissão do direito de propriedade de
prédios urbanos, frações autónomas destes ou terrenos para construção, mas,
em todos os casos, apenas quando o locatário e o adquirente sejam sujeitos
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passivos e os últimos os utilizem, total ou predominantemente, em atividades
que conferem o direito à dedução.
20. Mais refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA, que os termos e as condições
para a renúncia à isenção prevista nos números 4 e 5 são estabelecidos em
legislação especial.
21. O Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de janeiro, veio introduzir um conjunto
de alterações na legislação do IVA em matéria de tributação das operações
imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção do IVA na
transmissão e locação de bens imóveis, tendo sido aprovado e publicado em
anexo, o novo "Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a
bens imóveis" (doravante Regime da Renúncia), em cumprimento do referido
n.º 6 do artigo 12.º do CIVA.
22. Face às alterações introduzidas foram transmitidos esclarecimentos
através do Ofício Circulado nº 30099, de 09/02/2007, desta Direção de
Serviços.
23. Dos elementos da exposição retira-se, que os contratos de locação e de
sublocação, foram celebrados com opção pela renúncia no âmbito do Decreto-
Lei n.º 241/86.
24. Convém referir que, no início de 2005, encontrava-se em vigor o Decreto-
Lei n.º 241/86, de 20 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de
29 de janeiro, que conforme já referido, aprovou o atual Regime da Renúncia.
25. Em resultado de tal opção, tem sido liquidado IVA nas rendas cobradas ao
longo dos contratos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 21/2007, tendo produzido todos os efeitos previstos no
Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de agosto, nomeadamente, no caso da locadora
(" B Leasing") a obrigação de liquidação do IVA nas rendas dos contratos por
um lado e, por outro, permitiu a recuperação do IVA suportado no imóvel.
Quanto à locatária ("A"), pode deduzir o IVA suportado no pagamento das
rendas à (" B Leasing"), da mesma forma a sociedade “C”, sublocatária,
também deduziu o IVA suportado no pagamento das rendas pagas à
sociedade.
26. Em conclusão, atendendo ao preceituado no artigo 1057º do Código Civil
bem como o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 21/2007, de 29 de
janeiro, o qual estabelece que "As renúncias à isenção validamente exercidas
ao abrigo do Decreto-Lei 241/86, de 20 de Agosto, continuam a produzir
efeitos enquanto vigorarem os contratos respetivos, (…)", os efeitos dos
contratos mantem-se em vigor até à presente data.
Fundos imobiliários
27. É condição essencial para o exercício da opção pela renúncia à isenção
que o adquirente/locatário utilize o imóvel na realização de operações
tributadas que conferem direito à dedução.
28. Sendo constituído o referido Fundo de Investimento Imobiliário (FII), e
vindo este a adquirir a posição de locatário, importa esclarecer que, os FII não
exercem, normalmente, atividades tributadas que conferem direito à dedução,
mas podem realizar operações de locação ou transmissão que, em resultado
do exercício de opção pela renúncia à isenção, passam a ser tributadas e a
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conferir direito à dedução, apenas e só apenas, quanto aos imóveis ou frações
sobre os quais for exercida a referida opção, sendo obrigatório que os mesmos
utilizem o método de afetação real, na dedução do imposto suportado na
realização das correspondentes operações, ou seja, liquidando e deduzindo o
imposto relativamente, apenas e só apenas, aos imóveis ou frações sobre as
quais exerceu o referido direito à renúncia.
29. Nestes termos, importa ainda esclarecer que as condições para o exercício
da renúncia são cumulativas, quer isto dizer que, independentemente, da
requerente e do imóvel reunirem as condições previstas no Regime da
Renúncia, a possibilidade do exercício de opção pela renúncia fica dependente
de se verificarem as restantes condições objetivas, subjetivas e formais
previstas no referido regime, relativamente ao adquirente, com particular
destaque para a utilização que será conferida ao imóvel após a sua
aquisição/locação.
Aplicação do Regime da renúncia à locação e sublocação financeira
imobiliária
30. A locação financeira (também designada de Leasing) é um contrato pelo
qual uma das partes (locador - sociedade de locação financeira) se obriga a
ceder à outra (locatário), mediante o pagamento de uma renda periódica, o
gozo temporário de um bem móvel ou imóvel, o qual foi adquirido ou
construído por indicação desta última. Decorrido o prazo acordado para a
vigência do contrato, o locatário poderá exercer a opção de compra do bem,
mediante o pagamento de um montante pré-determinado (valor residual),
podendo ainda, se o preferir, renovar o contrato ou restituir o bem locado.
31. Considerando que no decurso da vigência do contrato de locação
financeira, a propriedade exclusiva do bem permanece na titularidade do
locador, não podendo o locatário alienar o bem, nem ceder a sua utilização,
onerá-lo ou sublocá-lo, sem autorização do locador (conforme obrigações
constantes do nº 1 do artº 10º do Decreto-lei nº 149/95), pode concluir-se de
que o contrato em questão não procede à transferência do bem, nem confere
ao locatário o poder de dispor dele como se fosse um proprietário.
32. Da mesma forma, está-se perante a figura jurídica da sublocação quando
o locador celebra a locação, com base no direito de locatário que lhe advém de
um precedente contrato locativo.
33. Em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do art.º 2.º do Regime da
Renúncia, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, não
é permitida a renúncia à isenção na sublocação de bens imóveis.
34. No entanto, por força do disposto na Lei nº 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, Lei do Orçamento para 2009, o n.º 4 do art.º 2º do Regime passou
a ter a seguinte redação: "Não é permitida a renúncia à isenção na sublocação
de bens imóveis, exceto quando estes sejam destinados a fins industriais."
35. Esta norma consagra uma exceção ao Regime da Renúncia, tanto mais
que esta coloca a ênfase da sua aplicação no facto do sujeito passivo que
efetuou a transmissão ou a locação ser o proprietário do imóvel em questão.
Cessão da posição contratual em locação tributada/Viabilidade do exercício da
subsequente renúncia
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36. A cessão de posição num contrato, seja este de locação financeira ou
outro, configura a transmissão de um direito. Tal operação, em termos de IVA,
consubstancia-se como uma prestação de serviços de acordo com o conceito
residual definido no nº 1, do art.º 4º do CIVA. A cessão da posição contratual
não reveste a mesma natureza de uma locação, por isso, é entendimento
destes serviços que não se aplica a isenção prevista na citada subalínea 29),
do art.º 9º do CIVA.
37. A referida operação encontra-se, portanto, sujeita a liquidação de IVA à
taxa definida na alínea c), do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA, em vigor na data
em que ocorrer a cedência, sendo o valor tributável determinado em
conformidade com o n.º 1 do art.º 16.º do CIVA, que estabelece "(…) é o valor
da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro", ou seja, é o valor estabelecido entre as partes, a pagar pelo
adquirente da posição de locatário no contrato de locação financeira, na
cedência de posição no contrato.
38. No entanto, se o objeto do contrato de locação financeira, for um imóvel e
se estiverem reunidas as condições de sujeição a tributação em IMT,
estaremos perante uma operação isenta de IVA, nos termos da subalínea 30),
do art.º 9.º do CIVA, que determina que estão isentas de IVA "as operações
sujeitas a IMT".
39. Assim, a cessão da posição contratual no contrato de locação financeira:
i. Se o contrato reunir as condições de sujeição a tributação em IMT, a
operação, no âmbito do IVA, encontra-se isenta nos termos da subalínea
30), do art.º 9.º do CIVA.
ii. Se não reunir as condições de sujeição a IMT, a operação é sujeita a
liquidação de IVA, à taxa definida na alínea c), do n.º 1 do art.º 18.º do
referido Código, em vigor na data em que ocorrer a cedência, que incidirá
sobre o valor tributável, determinado em conformidade com o estabelecido
no n.º 1 do art.º 16.º do CIVA.
40. A cessão da posição contratual do contrato de locação financeira implica a
alteração do locatário. Assim, existindo renúncia à isenção na locação no 1º
contrato, a cedência de posição contratual implica, por parte do locador, um
novo pedido de renúncia se for sua intenção manter o contrato de locação
financeira tributado.
41. Para renunciar o locador (no caso em análise, a (" B Leasing") tem que
obter, previamente, um novo certificado de renúncia à isenção, sendo a
verificação das condições para renunciar à isenção da responsabilidade do
locador, tal como se encontra mencionado no respetivo certificado, em que
declara reunir as condições estabelecidas para o efeito (objetivas, subjetivas e
formais previstas no Regime da Renúncia), da mesma forma que se tem que
verificar as respetivas condições no referido locatário.
IV - Conclusões
42. À luz das considerações precedentes e nas situações questionadas,
conclui-se o seguinte:
i) Efetivamente, de acordo com as regras definidas no Regime da Renúncia,
os contratos de locação e sublocação financeira imobiliária, são passíveis de
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renúncia à isenção por parte do locador e locatário, quando verificadas as
condições de natureza objetiva e subjetiva aí estabelecidas e cumpridos os
procedimentos aí prescritos;
ii) No caso de sublocação a mesma só é suscetível de renúncia à isenção, se
o bem imóvel for destinado a fins industriais, em conformidade com o
estabelecido no n.º 4, do art.º 2.º do Regime da Renúncia;
iii) Quanto à possibilidade de cedência da posição contratual, para que a
renúncia à isenção de IVA, a efetuar pela entidade locadora (" B Leasing")
seja possível é necessário que, em simultâneo, a renúncia à isenção na
sublocação seja efetuado pelo locatário (requerente) o que obriga a solicitar
previamente o certificado de renúncia;
iv) Assim sendo, existindo as condições objetivas e subjetivas, definidas no
Regime da Renúncia, pode a locadora (" B Leasing"), solicitar via eletrónica
um certificado de renúncia à isenção de IVA e efetuar uma adenda ao
contrato de leasing em que englobe o novo locatário (a sociedade a
constituir). Quanto à sublocação, a posição do locatário (inquilino), conforme
dispõe o artigo 1057º do Código Civil "o adquirente do direito com base no
qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador", ou
seja, os efeitos dos contratos de locação mantem-se em vigor, desde que se
continuem a reunir as condições do Regime da renúncia. Só após estas
condições estarem realizadas, é que se corrobora o entendimento da
requerente nomeadamente nos pontos 9 e 14 desta informação.
Nota 1 - Por lapso, na exposição apresentada pela requerente é apresentado o NIF.., da sociedade
("A").
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