Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13145
- Data
- 2018-06-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Cessão de posição contratual em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sem cláusula de livre cedência
Texto integral (945 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 3, alínea e)
Assunto: Cessão de posição contratual em contrato-promessa de compra e venda de
imóvel, sem cláusula de livre cedência
Processo: 2018000171 – IVE n.º 13145 com despacho concordante de 23.04.2018, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
O Requerente, não residente, submeteu o pedido de informação vinculativa
visando obter o enquadramento jurídico-tributário, respeitante à tributação da
cedência de posição contratual em contrato promessa de compra e venda de
bem imóvel.
Com referência à factualidade apresentada pretende saber se:
a) Nos factos tributários previstos na alínea e) do n.º 3, do art.º 2.º do
CIMT, o imposto incidirá sobre o valor declarado na cessão da posição
contratual e recebido pelo promitente adquirente cedente;
b) No caso em apreço, verificando-se os restantes elementos de incidência
objetiva constantes da norma indicada, o Requerente estará obrigado
ao pagamento de IMT sobre 376.875,00€ (trezentos e setenta e seis
mil e oitocentos e setenta e cinco euros) recebidos do cessionário.
I - SÍNTESE DOS FACTOS
1. Em 2017.05.04, o Requerente na qualidade de promitente-adquirente
outorgou com a sociedade XXX, proprietária do bem, um contrato
promessa de aquisição de uma fração a constituir no referido prédio,
objeto de obras de reabilitação.
2. Foi convencionado o valor de 775.000,00€ a título de preço.
3. O valor das entregas efetuadas a título de sinal e de pagamento
totalizaram 251.875,00€.
4. A possibilidade de livre cedência da posição contratual, foi
expressamente afastada na cláusula décima quinta do contrato-
promessa.
5. Em 2017.10.13, o Requerente devidamente autorizado pela promitente
vendedora cedeu a sua posição pelo valor de 376.875,00€.
II – APRECIAÇÃO
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, atinente à incidência objetiva e
territorial que o IMT incide sobre as transmissões onerosas do direito de
propriedade ou de figuras parcelares desse direito, relativas a bens imóveis.
O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que para efeitos de sujeição, nas
situações elencadas nas diferentes alíneas, há lugar a transmissão onerosa.
Antes de se poder enveredar por uma resposta, há que perscrutar o que se
deve considerar como valor constante do ato ou do contrato, nos termos e
Processo: 2018000171 - IVE n.º 13145
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para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 12.º do CIMT:
a) O valor declarado a título de preço pelos promitentes, aquando da
outorga do contrato promessa sem cláusula de livre cedência;
b) Os valores entregues pelo primitivo promitente adquirente ao
promitente alienante a título de sinal e início de pagamento; ou
c) O valor recebido pela cessão.
A factualidade em apreço, materializada na cedência da posição contratual de
adquirente em contrato promessa de compra e venda de bem imóvel, sem
cláusula de livre cedência, consubstancia, no pressuposto de que o contrato
prometido venha a ser outorgado entre o promitente vendedor e o
cessionário, uma situação de ajuste de revenda, subsumível ao disposto na al.
e) do n.º 3 do artigo 2.º.
O CIMT não contém uma norma que explicite como se procede à determinação
da matéria tributável na específica situação do ajuste de revenda,
diferentemente do que se verifica nas situações de outorga de contrato
promessa com cláusula de livre cedência, e das cessões da posição contratual
operadas no âmbito daquela previsão, em que na regra 18.ª do n.º 4 do artigo
12.º se estabelece como valor tributável a parte do preço paga pelo
promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente considerado que
o CIMT veio alargar o âmbito da norma de incidência às situações de
celebração de contrato promessa de alienação de bens imóveis com aposição
de cláusula de cedência de posição contratual e às sucessivas cedências da
posição contratual na sequência daquela previsão, e não ao ajuste de revenda
que consubstanciava uma situação já contemplada no Código da SISA.
O STA1 já se manifestou (então a propósito da SISA) acerca do que considera
como valor para efeitos de tributação, concluindo que o valor tributável
corresponde ao valor constante do documento translativo, valor pelo qual
efetivamente se transmitiram os bens.
Conclui aquele Tribunal pela necessária coincidência do valor tributável a
considerar nas liquidações de imposto a efetuar pela compra efetiva, ao
cessionário, e pelo ajuste de revenda, ao cedente.
Como o ajuste de revenda, para ser considerado facto tributário equiparado a
transmissão da propriedade imobiliária, pressupõe necessariamente que o
contrato definitivo seja outorgado entre o promitente vendedor e o
cessionário, naquele aresto o Tribunal considera não fazer sentido aceitar
como valor tributável relativamente à cedência, um valor inferior ao da real
transmissão jurídica do bem, ou seja, um valor inferior ao convencionado
como preço pelo promitente-vendedor e o primitivo promitente-adquirente,
reforçando a sua posição na circunstância do facto tributário só vir a ocorrer
aquando da outorga do contrato que opera a transmissão jurídica do bem,
circunstância que não faria sentido, se a intenção subjacente consistisse,
especificamente, na tributação da cedência da posição de adquirente em
contrato-promessa.
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Recurso 0924/09, de 21/04/2010
Processo: 2018000171 - IVE n.º 13145
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III – CONCLUSÃO
Considerando a análise anterior conclui-se que a tributação da cedência de
posição contratual no âmbito de contrato de promessa de compra venda sem
cláusula de cedência processar-se-á nos moldes gerais, isto é, considerando
como valor tributável sobre o qual incidirá o IMT, o valor constante do ato ou
do contrato, acordado entre os promitentes vendedor e comprador no âmbito
do contrato–promessa de compra e venda, ou o valor patrimonial tributário
dos imóveis, consoante o que for maior, conforme se encontra estabelecido no
n.º 1 do art.º 12.º do CIMT.
Processo: 2018000171 - IVE n.º 13145
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