Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13122
- Data
- 2019-03-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Atividade de apoio social para de pessoas idosas com acolhimento e fornecimento de alimentação e bebidas em regime de pensão completa.
Texto integral (945 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º - verba 2.17 da Lista I e verba 3.1 da Lista II
Assunto:
Taxas - Atividade de apoio social para de pessoas idosas com acolhimento e
fornecimento de alimentação e bebidas em regime de pensão completa.
Processo: nº 13122, por despacho de 2019-02-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresentado pela requerente,
cumpre prestar a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente exerce a atividade de "Actividades de apoio social para
pessoas idosas, com alojamento" CAE 87301, com enquadramento no regime
normal de tributação de periodicidade trimestral, desde 2014.03.17.
2. No exercício da sua atividade, cujo objeto está ligado ao acolhimento de
pessoas idosas, proporciona, também, aos seus utentes o fornecimento de
alimentação em regime de pensão completa.
3. Perante estes factos, vem solicitar informação vinculativa, sobre quais as
taxas a aplicar, nas referidas operações.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
4. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2016 (OE 2016) determinou a seguinte redação da categoria 3 e da
verba 3.1 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA):
"3 - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o apoio incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é
fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas,
tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da
operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços
ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à
totalidade do serviço".
5. As referidas alterações produzem efeitos a partir de 2016.07.01 e foram
objeto do Ofício-Circulado n.º 30181, de 2016.06.06, da área de Gestão
Tributária - IVA.
6. Assim, a partir de 2016.07.01 passam a ser tributados à taxa intermédia de
IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista II, anexa ao CIVA, os serviços de
alimentação e de bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente
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referidas.
7. Consequentemente, o fornecimento de "bebidas alcoólicas, refrigerantes,
sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou
outras substâncias", integrado num serviço de restauração, mantém a sua
tributação à taxa normal do imposto.
8. Quando o fornecimento de alimentação e bebidas for efetuado mediante o
pagamento de um preço global único e inclua elementos sujeitos a taxas de
IVA distintas, os operadores económicos devem observar o critério de
repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis que se
encontra previsto no segundo parágrafo da verba 3.1.
9. Assim, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar,
deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço de
alimentação e bebidas representa no preço global fixado, tendo em
consideração, para o efeito, o preço que a refeição e cada uma das bebidas
tem (de acordo com a tabela de preços do estabelecimento) quando faturada
individualmente. Na ausência de tabelas de preços, deve considerar-se o valor
normal dos serviços, determinado pelos sujeitos passivos nos termos do n.º 4
do artigo 16.º do CIVA (cf. o exemplo integrado no ponto 4.1 do Ofício-
Circulado n.º 30181, de 2016.06.06).
10. Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço
único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável.
11. No que respeita à situação questionada pela requerente - fornecimento do
serviço de alimentação no âmbito de atividades de apoio social para pessoas
idosas, com alojamento - destaca-se o disposto no ponto 4.3 do citado Ofício-
Circulado, relativo à articulação das verbas 2.17 da Lista I e da verba 3.1 da
Lista II.
12. A verba 2.17 da Lista I determina que a taxa reduzida se aplica somente
ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se não for objeto de
faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa
e a três quartos do preço da meia pensão.
13. Articulando o disposto nesta verba com a verba 3.1 da Lista II, deve
observar-se o seguinte:
i) Alojamento com pequeno-almoço incluído:
- aplica-se a taxa reduzida do imposto, por força da verba 2.17 da Lista I;
ii) Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço
+ jantar):
- 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17
da Lista I e a restante metade (alimentação e bebidas) é tributada de acordo
com o disposto na verba 3.1 da Lista II;
iii) Regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço + uma
refeição principal):
-75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba 2.17
da Lista I e 25% do preço (correspondente ao serviço de alimentação e
bebidas) é tributado de acordo com o previsto na verba 3.1 da Lista II.
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14. Aos serviços de restauração e bebidas efetuadas no âmbito da atividade
de hotelaria e similares aplica-se o disposto no segundo parágrafo da verba
3.1 da Lista II relativo à fixação de um preço global único.
15. Assim, perante a questão apresentada pela Requerente - regime de
pensão completa - aplica-se a regra referida no ponto 13, ii).
III - CONCLUSÃO
16. O fornecimento do alojamento com serviço de alimentação e bebidas
(pensão completa), deve observar o disposto no ponto 13, ii).
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