Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13101
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Indemnização a pagar, pelo senhorio ao inquilino, em contrapartida da rescisão do contrato de arrendamento relativamente a um imóvel a demolir e cujo arrendamento é isento de IVA.
Texto integral (1805 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º al. 29)
Assunto: Enquadramento – Indemnização a pagar, pelo senhorio ao inquilino, em
contrapartida da rescisão do contrato de arrendamento relativamente a um
imóvel a demolir e cujo arrendamento é isento de IVA.
Processo: nº 13101, por despacho de 2018-02-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Pedido
1. A Requerente é, desde 2001, arrendatária de uma loja sita em Lisboa. O
prédio no qual se situa a loja objeto de arrendamento vai ser demolido.
2. Nesta sequência, a Requerente negociou com o senhorio (um Fundo
Imobiliário) o recebimento de uma indemnização como contrapartida da
rescisão do contrato de arrendamento.
3. A Requerente entende que uma vez que o arrendamento está isento de
IVA, a indemnização a pagar pela rescisão beneficia, igualmente, da isenção
prevista no artigo 9.º alínea 29) do CIVA, pelo que não deve ser liquidado IVA.
4. A Requerente solicita a informação sobre se deve ser emitida uma fatura ou
se basta a assinatura do acordo entre as partes.
II - Enquadramento face ao Código do IVA
5. O IVA é um imposto geral sobre o consumo que abrange na sua incidência,
de acordo com o artigo 1.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA (CIVA), as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo de imposto agindo nessa
qualidade, isto é, o IVA tributa a contraprestação de operações económicas.
6. De acordo com o artigo 3.º n.º 1 do CIVA considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente aos exercício de propriedade e, o artigo 4.º n.º 1 do mesmo
código, considera como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições
intracomunitárias de bens.
7. O conceito de prestação de serviços adotado no Código do IVA tem, pois,
um caráter residual e uma natureza económica, ultrapassando a definição de
prestação de serviços contemplada no artigo 1154.º do Código Civil (C. C.), na
medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo
negativo e, ainda, a prestação de serviços coativa.
8. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste modo,
feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma
transmissão de bens ou a uma prestação de serviços, enquanto expressão da
Processo: nº 13101
1
atividade económica de cada agente.
9. Tendo presente as características do imposto sobre o valor acrescentado
importa precisar o conceito de indemnização e as realidades que a mesma
abrange.
10. O conceito de indemnização está associado à responsabilidade civil, uma
das fontes de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento
que visa repor a situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano.
11. A responsabilidade civil tem duas vertentes, a responsabilidade civil
contratual e a responsabilidade civil extracontratual.
12. A responsabilidade civil contratual pressupõe a violação de obrigações que
tenham a sua origem em contratos, negócios jurídicos unilaterais ou que
resultem da própria lei, enquanto a responsabilidade extracontratual resulta
da violação, ainda que lícita, de deveres de caráter genérico ou condutas que
causam determinados danos a outrem.
13. O princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no artigo 562.º
do Código Civil determina que "(q)uem estiver obrigado a reparar um dano
deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento
que obriga à reparação."
14. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º do mesmo código estipula que o
dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros
cessantes).
15. Nesse sentido, a doutrina distingue entre (i) danos emergentes, ou seja
prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão, e (ii) os
lucros cessantes que se traduzem numa valorização que abrange os benefícios
que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não
tinha direito à data da lesão.
16. O Professor Galvão Teles, no seu "Direito das Obrigações", 7.ª Edição,
Coimbra Editora, 1997, pag. 378, ensina que «se diminui o activo ou aumenta
o passivo, há um dano emergente ("damnum emergens"); se deixa de
aumentar o activo ou diminuir o passivo, há lucro cessante ("lucrum
cessans"). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho».
17. Para enquadramento da questão da sujeição, ou não, a IVA das quantias
pagas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente a
este imposto e que decorre da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de
novembro (Diretiva do IVA), no sentido de que o que o IVA pretende tributar é
a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos,
quando estes não tenham caráter remunatório de uma operação económica.
18. Deste modo, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham
subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços e, como tal,
configuram uma contraprestação a obter em resultado de uma operação
sujeita a imposto.
19. Mas quando as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse,
porque não remuneram qualquer operação económica, antes se destinam a
reparar um dano ou a sancionar uma omissão ou atraso, não são tributáveis
em IVA.
Processo: nº 13101
2
20. O Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo (STA), no
acórdão proferido, em 26/09/2007, no Processo n.º 0232/07, pronunciou-se
sobre o enquadramento, em sede de IVA, do pagamento efetuado, a título de
compensação, para que o titular de um estabelecimento comercial de
confeitaria o desativasse para aí ser instalada um agência bancária.
21. Naquele acórdão, o STA considerou, em resumo, que a compensação que
o inquilino recebeu constituía a contrapartida pela denúncia do arrendamento,
concluindo, inequivocamente, que esta operação onerosa está abrangida pela
incidência objetiva do IVA, de harmonia com o disposto nos artigos 1.º n.º 1
alínea a) e 4.º n.º 1 ambos do Código do IVA.
22. Com vista a melhor fundamentar a posição tomada por estes serviços,
invocamos, ainda, o Tribunal de Justiça da União Europeia, abreviadamente
designado TJUE, o qual, no acórdão proferido no âmbito do processo C-63/92,
de 15 de Dezembro, apreciou o enquadramento que deve ser dado às
compensações recebidas por revogação antecipada de um contrato de
arrendamento.
23. A questão suscitada a este Tribunal prendia-se com a necessidade de
esclarecer:
a. se a renúncia à locação de um bem imóvel, contra o pagamento pelo
proprietário de uma compensação ao locatário, é uma prestação abrangida
pela expressão "locação de bens imóveis", prevista no previsto no artigo
13.º, parte B, alínea b) da sexta Diretiva, que corresponde ao artigo 135.º
n.º 1 alínea l) e n.º 2 da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006
(atualmente em vigor) ; e
b. em caso de resposta afirmativa àquela questão, se um Estado-membro
tem o direito de excluir da isenção essa renúncia e, portanto, de a tributar,
ao abrigo da parte final da norma citada, onde se estabelece que os Estados-
membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação desta
isenção.
24. No que diz respeito à extensão do conceito de «locação de imóveis», o
TJUE esclareceu que "(…) quando determinada operação, como a locação de
um bem imóvel, que seria tributada com base em rendas pagas, é abrangida
por uma isenção prevista pela Sexta Diretiva, uma modificação desse
contrato, como uma revogação mediante compensação, deve ser considerada
como sendo também abrangida por essa isenção."
25. Assim, entendeu aquele Tribunal que o facto de um locatário, que
renúncia ao arrendamento, colocar o imóvel à disposição de quem lhe cedeu
os direitos se inclui ainda no conceito de «locação de bens imóveis» utilizado
pelo artigo 13.º, parte B, alínea b), da Sexta Diretiva para descrever uma
operação isenta.
26. Relativamente à segunda questão colocada ao Tribunal em referência,
este esclareceu que "o artigo 13.º, parte B, alínea b), da Sexta Diretiva, que
permite que os Estados-membros prevejam exclusões suplementares do
âmbito da isenção estabelecida para a locação de bens imóveis, não os habilita
a tributar a compensação, paga por uma das partes à outra, devido a uma
revogação, quando as rendas pagas em cumprimento do contrato de
arrendamento foram isentas de IVA".
Processo: nº 13101
3
27. No caso objeto da presente informação vinculativa não está em causa a
análise do contrato de arrendamento celebrado entre a Requerente e um
Fundo Imobiliário, o qual vem enquadrado pela Requerente como isento de
IVA ao abrigo do artigo 9.º alínea 29) do Código do IVA, mas sim da
indemnização paga em virtude da rescisão antecipada desse contrato de
arrendamento.
28. Nos termos atrás expostos, considerando que a indemnização não
constitui uma sanção ou a reparação de um dano sem caráter remuneratório,
e no seguimento do entendimento proferido pelo STA e pelo TJUE nos
acórdãos citados, considera-se que a indemnização que a Requerente vai
receber configura a contraprestação de uma prestação de serviços, e por isso,
é sujeita a imposto, nos termos do artigo 1.º n.º 1 e do artigo 4.º n.º 1 ambos
do CIVA. Contudo, partindo da informação prestada pela Requerente, uma vez
que o contrato de arrendamento está isento de IVA, nos termos do artigo 9.º
alínea 29) do CIVA, esta indemnização aproveita, ainda, da mesma isenção.
29. No entanto, alertamos que se o contrato de arrendamento que originou a
obrigação de indemnizar não estava abrangido pela isenção de imposto
prevista no artigo 9.º alínea 29) do CIVA, então a rescisão do contrato que
determina a obrigação de indemnizar também não será isenta de IVA,
devendo ser liquidado o imposto devido.
30. O artigo 29.º n.º 1 alínea b) do Código do IVA estabelece a
obrigatoriedade para os sujeitos passivos da emissão de fatura por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como definidas nos artigos
3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou
destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos
pagamentos que lhes forem efetuados antes da data da transmissão de bens
ou prestação de serviços.
31. Deste modo, estando em causa uma operação sujeita a IVA, nos termos
do artigo 1.º n.º 1 alínea a) conjugado com o artigo 4.º n.º 1 ambos do
Código do IVA, mesmo que isenta, nos termos do artigo 9.º alínea 29) do
CIVA, a Requerente, na qualidade de sujeito passivo, está obrigada, à emissão
da respetiva fatura. Caso a situação se enquadre, conforme acima referido, na
isenção prevista no artigo 9.º alínea 29) do CIVA, na fatura a emitir deve ser
indicado o motivo justificativo da não liquidação de imposto, por exemplo "IVA
- isenção artigo 9.º alínea 29)".
Processo: nº 13101
4