Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13094
- Data
- 2019-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de rendimentos da Categoria G no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais.
Texto integral (431 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 13.º, 18.º, 81.º
Assunto: Tributação de rendimentos da Categoria G no âmbito do regime fiscal dos
residentes não habituais
Processo: 141/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços, de
2018-01-26
Conteúdo: A questão colocada respeita à tributação, no âmbito do regime fiscal dos
residentes não habituais, de rendimentos da categoria G (mais-valias)
obtidos no estrangeiro, Austrália, provenientes da alienação de imóveis.
1. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, aos
rendimentos da categoria G (rendimentos de mais-valias), obtidos no
estrangeiro por sujeitos passivos abrangidos pelo regime fiscal dos
residentes não habituais, é aplicável o método de isenção quando:
a) em conformidade com a Convenção para eliminar a dupla tributação
celebrada entre Portugal e o outro Estado, este último disponha de
competência para tributar o rendimento;
b) ou, possam ser tributados no outro país, território ou região, em
conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o
património da OCDE, desde que não constem da lista dos países com
regime de tributação privilegiada (aprovada na Portaria n.º 345-A/2016,
de 30/12) e, bem assim, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º
do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território
português.
2. O modelo de Convenção da OCDE dispõe, no artigo 13.º (em conjugação
com o artigo 6.º), que os ganhos auferidos por um residente de um
Estado, provenientes da alienação de bens imobiliários, podem ser
tributados nesse outro Estado. Ou seja, a competência tributária
cumulativa no Estado da fonte e no Estado da residência.
3. Assim, considerando que a Austrália não faz parte da lista dos países com
regime de tributação privilegiada e o rendimento é obtido no estrangeiro,
caso venha a residir em território português e obtenha o estatuto de
residente não habitual, considera-se que estão reunidas as condições
para a aplicação do método de isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º
do Código do IRS.
Processo: 141/2018
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4. Face ao disposto no n.º 7 do citado preceito legal, estes rendimentos
isentos de tributação são obrigatoriamente englobados para efeitos de
determinação da taxa a aplicar a outros rendimentos sujeitos a IRS.
5. Mais se informa que a solicitação de inscrição neste regime deverá ser
dirigida à Direção de Serviços e Registo de Contribuintes, entidade com
competência para a análise e decisão do pedido.
6. Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo que se encontra
disponível no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt da
seguinte forma: Serviços Tributários/Apoio ao Contribuinte/Folhetos
Informativos/IRS-Regime Fiscal para o Residente Não Habitual
Processo: 141/2018
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