Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13087

Data
2018-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito á dedução - Exclusões - Mota de 3 rodas - Vestiário e alimentação afetos à atividade prosseguida.

Texto integral (1279 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito á dedução – Exclusões - Mota de 3 rodas - Vestiário e alimentação afetos à atividade prosseguida Processo: nº 13087, por despacho de 2018-05-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente solicita esclarecimentos sobre qual o enquadramento em sede de IVA, tendo em conta o seguinte: 1- "Tenho um cliente que exerce uma actividade de Artes e Espectáculo, com o CAE 90010. Para exercer a sua actividade precisa de determinados gostos, como vestiário e alimentação. No que respeita ao CIVA sei que não é possível deduzir o IVA destas despesas. Mas atendendo à actividade desenvolvida existe alguma especificação para ser considerado a dedução do IVA nestas situações? 2- Outra questão prende-se com a compra de uma mota, com 3 rodas, para desenvolver a entrega de produtos em casa das pessoas. Uma vez que este é o veículo usado para desenvolver a sua actividade, pode ser considerado a dedução do IVA na sua totalidade, aquando da compra da mota? 3 - Outra questão relacionada com o e-factura. Por diversas vezes consigo detectar que faltam facturas nos documentos que os meus clientes me trazem. Pois, faço uma comparação por meses e consigo identificar as facturas em falta de acordo com o que está comunicado no e-factura. Assim, as facturas comunicadas no e-factura, e quando não as temos em nosso poder podem ser consideradas na contabilidade dos nossos clientes? Neste caso, estou a falar de facturas emitidas por "fornecedores". Até porque há posterior quando a AT, for analisar estas situações, se as facturas não tiverem sido consideradas, devemos receber uma informação de forma a resolver estas divergências." 2. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 3. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº Processo: nº 13087 1 1 do artigo 20º), tal direito à dedução não se verifica. 4. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do artigo 21º do CIVA. 5. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artigo 21º do Código, deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 6. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando o nº1 do art.21º, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização. 7. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do artigo 19ºdo CIVA. 8. De harmonia com o artigo 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36º e nº2 do artigo 40º ambos do CIVA. 9. Por outro lado, determina o nº1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 10. Exclui-se todavia, do direito à dedução, o imposto contido nas despesas mencionadas no nº 1 do artigo 21º do CIVA. 11. Por outro lado, em conformidade com o artigo 21º do CIVA, está excluído do direito à dedução, o imposto contido em determinadas despesas, ainda que necessárias á prossecução da atividade. Refere a alínea d) do artigo 21º "despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imoveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções." 12. Na situação em apreço, no tocante à primeira questão, o IVA suportado na aquisição da roupa, não é dedutível uma vez que tais despesas são suscetiveis de "consumo privado", ou seja, não se esgotem na atividade exercida. Também o IVA suportado na alimentação está abrangido pela exclusão do direito à dedução nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 21º do CIVA. 13. No que diz respeito à segunda questão apresentada, refira-se que se encontra excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de Processo: nº 13087 2 viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) dos nº 1 e 2 do artigo 21º do CIVA. 14. No entanto, o n.º 2 do artigo 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no nº 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais. 15. Assim, estabelece a alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA, que não se verifica a exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...) ". Ou seja, há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração constituem objeto da atividade do sujeito passivo. 16. É o caso, por exemplo, dos revendedores desses bens ou dos sujeitos passivos que se dedicam ao aluguer dos referidos bens, aos quais é permitido a dedução do imposto suportado na aquisição dos referidos bens. 17. Assim, em resposta à segunda questão, relativamente à aquisição da mota com 3 rodas ainda que utilizada no exercício de uma atividade tributada não se aplica a exceção ao princípio da não dedução do imposto previsto no n.º 2 do artigo 21º do CIVA, pelo que o imposto suportado na sua aquisição não é dedutível, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. 18. Relativamente à terceira e última questão, não é matéria da competência desta Direção de Serviços, pelo que a mesma deve ser colocada fora do contexto de informação vinculativa, através do serviço e-balcão, devendo, para o efeito, aceder ao Portal das Finanças em www.portaldasfinacas.gov.pt, utilizando a opção Pedidos de informação/esclarecimento ► registar questões ► e-fatura ► comerciantes ► correção elementos faturas. Processo: nº 13087 3
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