Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13087
- Data
- 2018-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito á dedução - Exclusões - Mota de 3 rodas - Vestiário e alimentação afetos à atividade prosseguida.
Texto integral (1279 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito á dedução – Exclusões - Mota de 3 rodas - Vestiário e alimentação
afetos à atividade prosseguida
Processo: nº 13087, por despacho de 2018-05-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente solicita esclarecimentos sobre qual o enquadramento em sede
de IVA, tendo em conta o seguinte:
1- "Tenho um cliente que exerce uma actividade de Artes e Espectáculo, com
o CAE 90010. Para exercer a sua actividade precisa de determinados gostos,
como vestiário e alimentação. No que respeita ao CIVA sei que não é possível
deduzir o IVA destas despesas. Mas atendendo à actividade desenvolvida
existe alguma especificação para ser considerado a dedução do IVA nestas
situações?
2- Outra questão prende-se com a compra de uma mota, com 3 rodas, para
desenvolver a entrega de produtos em casa das pessoas.
Uma vez que este é o veículo usado para desenvolver a sua actividade, pode
ser considerado a dedução do IVA na sua totalidade, aquando da compra da
mota?
3 - Outra questão relacionada com o e-factura.
Por diversas vezes consigo detectar que faltam facturas nos documentos que
os meus clientes me trazem. Pois, faço uma comparação por meses e
consigo identificar as facturas em falta de acordo com o que está comunicado
no e-factura.
Assim, as facturas comunicadas no e-factura, e quando não as temos em
nosso poder podem ser consideradas na contabilidade dos nossos clientes?
Neste caso, estou a falar de facturas emitidas por "fornecedores".
Até porque há posterior quando a AT, for analisar estas situações, se as
facturas não tiverem sido consideradas, devemos receber uma informação de
forma a resolver estas divergências."
2. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19º a 26º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
3. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora
do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº
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1 do artigo 20º), tal direito à dedução não se verifica.
4. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida
no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos
bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no
nº 1 do artigo 21º do CIVA.
5. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artigo 21º do Código,
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade
produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
6. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente
difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de
evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam
na administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se
iria gerar sobre esta matéria, consagrando o nº1 do art.21º, um conjunto de
bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização.
7. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do artigo 19ºdo CIVA.
8. De harmonia com o artigo 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que
contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36º e nº2 do artigo
40º ambos do CIVA.
9. Por outro lado, determina o nº1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
10. Exclui-se todavia, do direito à dedução, o imposto contido nas despesas
mencionadas no nº 1 do artigo 21º do CIVA.
11. Por outro lado, em conformidade com o artigo 21º do CIVA, está excluído
do direito à dedução, o imposto contido em determinadas despesas, ainda que
necessárias á prossecução da atividade. Refere a alínea d) do artigo 21º
"despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e
despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas
estranhas à empresa e as despesas relativas a imoveis ou parte de imóveis e
seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções."
12. Na situação em apreço, no tocante à primeira questão, o IVA suportado
na aquisição da roupa, não é dedutível uma vez que tais despesas são
suscetiveis de "consumo privado", ou seja, não se esgotem na atividade
exercida. Também o IVA suportado na alimentação está abrangido pela
exclusão do direito à dedução nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 21º do
CIVA.
13. No que diz respeito à segunda questão apresentada, refira-se que se
encontra excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição,
fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de
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viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua
objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) dos nº 1 e 2 do artigo 21º do
CIVA.
14. No entanto, o n.º 2 do artigo 21º do CIVA, estabelece algumas exceções
ao princípio da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no
nº 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação
a fins empresariais.
15. Assim, estabelece a alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA, que não se
verifica a exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na alínea
a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...) ". Ou seja, há a
considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração constituem
objeto da atividade do sujeito passivo.
16. É o caso, por exemplo, dos revendedores desses bens ou dos sujeitos
passivos que se dedicam ao aluguer dos referidos bens, aos quais é permitido
a dedução do imposto suportado na aquisição dos referidos bens.
17. Assim, em resposta à segunda questão, relativamente à aquisição da
mota com 3 rodas ainda que utilizada no exercício de uma atividade tributada
não se aplica a exceção ao princípio da não dedução do imposto previsto no
n.º 2 do artigo 21º do CIVA, pelo que o imposto suportado na sua aquisição
não é dedutível, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
18. Relativamente à terceira e última questão, não é matéria da competência
desta Direção de Serviços, pelo que a mesma deve ser colocada fora do
contexto de informação vinculativa, através do serviço e-balcão, devendo,
para o efeito, aceder ao Portal das Finanças em www.portaldasfinacas.gov.pt,
utilizando a opção Pedidos de informação/esclarecimento ► registar questões
► e-fatura ► comerciantes ► correção elementos faturas.
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