Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1308
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Revistas, assinaturas on-line com o conteúdo das referidas publicações
Texto integral (488 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do nº 1 do art. 18º; alínea c) do nº 1 do artº 18º.
Assunto:
Taxas – Revistas, assinaturas on-line com o conteúdo das referidas
publicações.
Processo:
nº 1308, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
12-15.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. As questões colocadas pela requerente consubstanciam-se no seguinte:
a) Edita e comercializa publicações periódicas – revistas, incluindo
assinaturas;
b) Pretende disponibilizar assinaturas on-line com o conteúdo das
referidas publicações, disponibilizando-as integralmente sob a forma
virtual ou através da sua edição, também on-line, de conteúdo editorial
original.
2. A alínea a) do nº 1 do art. 18º do Código do IVA estabelece a tributação à
taxa reduzida CIVA (6% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira) da importação, transmissão de bens e prestação de
serviços constantes da Lista I anexa àquele diploma legal. É o caso dos
seguintes bens: - "jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais
consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural,
educativa, recreativa ou desportiva. Exceptuando-se as publicações de
carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre
a matéria" (verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA) e - "livros, folhetos e outras
publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e
desportiva, brochados ou encadernados, exceptuando-se os constantes das
alíneas a) a f)" (verba 2.4 da Lista I anexa ao Código do IVA).
3. Os bens constantes das citadas verbas que cumpram os requisitos ali
referidos, e sejam impressos em formato de papel, beneficiam da aplicação
da taxa reduzida.
4. No entanto, tratando-se de livros ou outras publicações, cuja edição seja
feita através de outros suportes, nomeadamente em cd's ou dvd's, porque
não reúnem as condições que permitam a sua inclusão nas citada verbas 2.1
e 2.4 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributados à taxa normal (21%
no Continente e 15% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira).
5. Todavia, a disponibilização dos conteúdos dos livros, publicações ou outros
por via electrónica (on-line), ainda que através de assinaturas, não se
enquadra nos pressupostos previstos no artº 3º do Código do IVA, que
caracteriza de uma forma geral o conceito de transmissão de bens. Assim,
deve ser tratada e enquadrada como uma prestação de serviços de acordo
com o estabelecido no artº 4º do citado Código.
6. Consubstanciando prestações de serviços efectuadas por via electrónica, a
Processo: nº 1308 1
disponibilização dos conteúdos dos livros, revistas e outros são tributados à
taxa normal (21% no Continente e 15% nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira) a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, por
força do disposto no respectivo nº 7.
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