Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1307

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Prestação de serviços de publicidade

Texto integral (874 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º. Assunto: Localização de operações – Prestação de serviços de publicidade. Processo: nº 1307, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010- 12-14. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A consulente pretende emissão de parecer vinculativo que confirme que a publicidade que insere em publicações periódicas que edita, a favor de clientes sedeados noutros Estados-Membros da União Europeia, não é tributada em IVA em Portugal. 2. Discorre acerca dos conceitos de publicidade e informação, para concluir que a actividade de publicidade configura uma prestação de serviços para efeitos de IVA, à qual se aplica o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA), pelo que a empresa não deve liquidar IVA na facturação que efectua a uma empresa comunitária. 3. Acrescenta ainda que é este o entendimento da Divisão de Concepção do IVA - DSIVA, conforme resposta por mail, que anexa como documento 2. ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÔES 4. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 5. A regra geral de localização das prestações de serviços, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que são tributadas no território nacional as prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do Código, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador. Esta norma traduz, no ornamento jurídico interno, a regra geral de localização das prestações de serviços entre sujeitos passivos do imposto, prevista na Directiva 2006/112/CE, do Conselho (Directiva IVA), segundo a qual e em termos genéricos, tais operações se consideram realizadas no local do adquirente. Encontra reflexo na legislação IVA dos demais Estados-Membros da União Europeia (EU). 6. O disposto na alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º estabelece uma segunda regra geral, segundo a qual, nas prestações de serviços efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, a localização da operação dá-se no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede da actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, um domicílio a partir do qual os Processo: nº 1307 1 serviços são prestados. 7. O artigo 6.º do CIVA encerra ainda um conjunto de normas que derrogam ou limitam uma ou ambas as regras gerais de localização das prestações de serviços referidas nos pontos anteriores. Todavia, a prestação de serviços de publicidade não tem nestas acolhimento. 8. O n.º 5 do artigo 2.º qualifica como sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI). CONCLUSÃO 9. Tendo presente o conjunto de normas citadas, refere-se que a inserção de publicidade de terceiros em publicações periódicas, pelo editor das mesmas, configura uma prestação de serviços sujeita a imposto e dele não isenta, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. 10. Para determinação da localização da operação, deve atender-se aos critérios estabelecidos nos números 5 e 6 da presente informação. No caso presente e tendo em consideração que a consulente refere que os clientes a quem factura os serviços de publicidade são sociedades com residência fiscal em países membros da UE, presume-se que se trata de sujeitos passivos do imposto com sede ou domicílio, para o qual são prestados os serviços, noutros Estados-Membros da União Europeia e agem, enquanto adquirentes dos mesmos, nessa qualidade. 11. Nestes termos, as operações não são tributadas em Portugal, por não se verificar o pressuposto de localização previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, localizando-se no Estado-Membro do adquirente do serviço, por aplicação da norma reflexo nesse Estado. 12. Não obstante e como é referido na resposta, por mail, que esta Direcção de Serviços deu à consulente, pela mesma via, subsistem, na esfera do prestador de serviços, as obrigações declarativas e de facturação previstas no Código do IVA. 13. Designadamente, deve, nas facturas que emitir, fazer constar todos os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º, mencionando, nos termos da sua alínea e), por exemplo, a expressão "operação não localizada em Portugal, por não se verificar o pressuposto da alínea a) do n.º 6 do art.6.º do CIVA", ou outra equivalente. 14. As operações devem ser relevadas pela consulente no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica de IVA a que se referem os artigos 29.º e 41.º do CIVA e, também, na declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do mesmo artigo 29.º, mencionando, no respectivo campo, que se trata de uma operação do tipo 5. Processo: nº 1307 2
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