Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13063
- Data
- 2018-02-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Período de manutenção do domicílio fiscal, de modo a não perder a redução de IMT de que beneficiou na aquisição do prédio destinado a habitação própria e permanente.
Texto integral (644 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 11.º, n.º 7, al. a)
Assunto: Período de manutenção do domicílio fiscal, de modo a não perder a redução de
IMT de que beneficiou na aquisição do prédio destinado a habitação própria e
permanente
Processo: 2018000018 – IVE n.º 13063, com despacho concordante de 15.01.2018 da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária veio o sujeito passivo XXX,
com o NIF XXX e domicílio fiscal XXX, solicitar que lhe seja prestada
informação vinculativa relativamente ao tempo mínimo de manutenção do
atual domicílio fiscal, de modo a não perder a redução de IMT de que
beneficiou na aquisição do prédio destinado à sua habitação própria e
permanente.
O requerente alega que, em dezembro de 2017, adquiriu para sua habitação
própria e permanente o prédio urbano inscrito na matriz predial da União das
Freguesias de XXX, sob o artigo XXX, tendo procedido à alteração do seu
domicílio fiscal para a morada de localização do prédio.
Posto isto, pretende informação vinculativa sobre a existência de um tempo
mínimo de permanência para ser válida a redução de IMT de que beneficiou na
aquisição do prédio que destinou à sua habitação própria e permanente.
APRECIAÇÃO
No caso em apreço, o requerente adquiriu um prédio urbano com o benefício
da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, previsto para a
aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e
permanente do adquirente.
Pretende saber por quanto tempo terá que residir no novo apartamento, de
modo a não perder a redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do
CIMT, de que beneficiou na aquisição do referido prédio urbano destinado
exclusivamente à sua habitação própria e permanente.
Isto porque, a al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, prevê a aplicação de
taxas de IMT mais reduzidas na “aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
permanente”.
No entanto, o n.º 7 do art.º 11.º do CIMT, determina que: “Deixam de
beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º
e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o
benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso
de venda;
Processo: 2018000018 – IVE n.º 13063
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b) Quando os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no
prazo de seis meses a contar da data da aquisição.”
Neste caso concreto, o requerente já procedeu à afetação do imóvel à sua
habitação própria e permanente, com a alteração do seu domicílio fiscal para a
morada de localização do imóvel adquirido, pelo que, não ocorrerá a
caducidade da redução de taxas, com fundamento na al. b) do n.º 7 do art.º
11.º do CIMT.
No entanto, para que não ocorra a caducidade da redução de taxas, com
fundamento na al. a) do n.º 7 do art.º 11.º do CIMT, o requerente deverá
manter afeto à sua habitação própria e permanente o imóvel adquirido, pelo
prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo em caso de venda do
referido prédio.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, para que não opere a caducidade de redução de
taxas, com fundamento na al. a) do n.º 7 do art.º 11 do CIMT, o requerente
deve manter afeto à sua habitação própria e permanente o prédio adquirido
com esse fim, pelo prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo em
caso de venda do referido prédio.
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