Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13043
- Data
- 2019-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento – Alienação de imóvel que não constituía, à data da alienação, a habitação própria e permanente/domicilio fiscal do sujeito passivo
Texto integral (374 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Reinvestimento – Alienação de imóvel que não constituía, à data da
alienação, a habitação própria e permanente/domicilio fiscal do sujeito
passivo
Processo: 4470/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviço do IRS, de
2018-01-26
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
aceitação, a título de reinvestimento, do valor despendido com a aquisição de um
novo imóvel, ainda que o imóvel alienado não constasse como sua residência fiscal
à data da alienação, uma vez que se encontrava arrendado no período que
antecedeu a venda.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, poderão ser
excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do
seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou
respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no
território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal;
O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda
que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de
rendimentos respeitante ao ano da alienação;
2. Para que possa considerar-se um qualquer montante como reinvestido, nos
termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, terá, desde logo, o imóvel que
originou as mais-valias que corresponder ao domicilio fiscal, e simultaneamente,
constituir a habitação própria e permanente do sujeito passivo/agregado familiar.
Processo: 4470/2017
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3. Assim sendo, no caso, atendendo a que o imóvel alienado não constituía a
habitação própria e permanente do sujeito passivo/domicilio fiscal à data da
alienação, uma vez que o mesmo se encontrava arrendado, não terá aplicação a
exclusão de tributação consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Processo: 4470/2017
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