Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13034

Data
2019-01-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de imóvel adquirido por usucapião - Data de aquisição.

Texto integral (280 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 10.º e 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30/11, Assunto: Alienação onerosa de imóvel adquirido por usucapião – Data de aquisição Processo: 4468/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de 2018.01.29 Conteúdo: Pretendendo proceder à alienação onerosa de prédio urbano adquirido por usucapião, conforme escritura de justificação lavrada no ano de 2001, solicita a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados com a viabilidade de tal operação se encontrar, ou não, sujeita a tributação em sede da Categoria G do Código do IRS. 1. No caso de aquisição por usucapião, embora a data a considerar como de aquisição seja a da alegada posse, o artigo 1296.º do Código Civil estabelece que 20 anos contados da escritura de Justificação bastam para que a usucapião se possa considerar como verificada nos casos em que não haja registo do título nem da mera posse do bem. 2. Do que decorre, face à escritura de Justificação do ano de 2001, que o prédio urbano, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial, deva ser considerado como adquirido na data limite de novembro de 1981. 3. Outrossim, e confirmando-se a aquisição do prédio em data anterior à da entrada em vigor do Código do IRS (1989.01.01), decorre do estabelecido no artigo 10.º, número 1, alínea a), do referido código em conjugação com o consignado no artigo 5.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que o aprovou que o ganho obtido se encontre excluído de tributação. 4. Ainda que assim seja, deverá sempre ser entregue o Anexo G1 da declaração modelo 3 do ano em que a operação de alienação onerosa tenha lugar. Processo: 4468/2017 1
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