Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13034
- Data
- 2019-01-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel adquirido por usucapião - Data de aquisição.
Texto integral (280 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º e 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30/11,
Assunto: Alienação onerosa de imóvel adquirido por usucapião – Data de
aquisição
Processo: 4468/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de
2018.01.29
Conteúdo: Pretendendo proceder à alienação onerosa de prédio urbano adquirido
por usucapião, conforme escritura de justificação lavrada no ano de
2001, solicita a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos
relacionados com a viabilidade de tal operação se encontrar, ou não,
sujeita a tributação em sede da Categoria G do Código do IRS.
1. No caso de aquisição por usucapião, embora a data a considerar
como de aquisição seja a da alegada posse, o artigo 1296.º do Código
Civil estabelece que 20 anos contados da escritura de Justificação
bastam para que a usucapião se possa considerar como verificada nos
casos em que não haja registo do título nem da mera posse do bem.
2. Do que decorre, face à escritura de Justificação do ano de 2001, que o
prédio urbano, não descrito na competente Conservatória do Registo
Predial, deva ser considerado como adquirido na data limite de novembro
de 1981.
3. Outrossim, e confirmando-se a aquisição do prédio em data anterior à
da entrada em vigor do Código do IRS (1989.01.01), decorre do
estabelecido no artigo 10.º, número 1, alínea a), do referido código em
conjugação com o consignado no artigo 5.º, número 1, do Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que o aprovou que o ganho obtido se
encontre excluído de tributação.
4. Ainda que assim seja, deverá sempre ser entregue o Anexo G1 da
declaração modelo 3 do ano em que a operação de alienação onerosa
tenha lugar.
Processo: 4468/2017
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