Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1303
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Inversão do Sujeito Passivo – Exportações
Texto integral (2989 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA; DL 198/90.
Assunto:
Inversão do Sujeito Passivo – Exportações.
Processo:
nº 1303, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
12-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente exerce a actividade de produção de peças e
estruturas em ferro para edifícios e armazéns e fabrico de caixilharia em
alumínio encontrando-se registado para efeitos de IVA no regime normal,
com periodicidade mensal.
2. Na maioria dos casos os seus clientes são os donos das obras e empresas
de construção civil, existindo sempre um processo construtivo, seja de
natureza pública ou privada, sendo a actividade desenvolvida tanto em
Portugal como em países terceiros, e, por norma, a requerente é contratada
na qualidade de subempreiteiro.
3. Actualmente encontra-se a executar trabalhos localizados em Angola, no
âmbito da realização de obras de construção de imóveis, para os quais
produz, ou subcontrata, em Portugal, a produção de peças e estruturas por
encomenda, para incorporar na obra que lhe foi adjudicada.
4. Subcontrata, também em Portugal, para a produção daquelas peças e
estruturas, serviços de serralharia, decapagem, metalização, galvanização,
pintura e outros, sendo, contudo, a requerente que efectua a aplicação das
peças e estruturas nas respectivas obras.
5. Na sequência destas operações relacionadas com obras em imóveis
situados em Angola, verificam-se várias situações, designadamente:
5.1 O empreiteiro é um sujeito passivo angolano e a requerente
subcontrata o fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são
entregues directamente pelo fornecedor subcontratado na Alfândega
portuguesa, sendo posteriormente exportadas e facturadas pela
requerente ao empreiteiro angolano.
5.2 O empreiteiro é um sujeito passivo angolano e a requerente
subcontrata o fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são
entregues directamente pelo fornecedor subcontratado nas instalações da
requerente, sendo posteriormente exportadas e facturadas pela
requerente ao empreiteiro angolano.
5.3 O empreiteiro é um sujeito passivo angolano e a requerente produz as
peças e estruturas metálicas as quais são entregues directamente pela
requerente na Alfândega portuguesa, e exportadas e facturadas pela
Processo: nº 1303 1
requerente ao empreiteiro angolano.
5.4 O empreiteiro é um sujeito passivo português e a requerente
subcontrata o fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são
entregues directamente pelo fornecedor subcontratado na Alfândega
portuguesa, sendo posteriormente exportadas e facturadas pela
requerente ao empreiteiro sujeito passivo português, que, posteriormente,
factura ao seu cliente e dono da obra angolano.
5.5 O empreiteiro é um sujeito passivo português e a requerente
subcontrata o fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são
entregues directamente pelo fornecedor subcontratado nas instalações da
requerente, sendo posteriormente facturadas pela requerente ao
empreiteiro sujeito passivo português, e faz a entrega das peças
directamente na Alfândega. Posteriormente, o empreiteiro português
factura as peças ao seu cliente e dono da obra angolano.
5.6 O empreiteiro é um sujeito passivo português e a requerente
subcontrata o fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são
entregues directamente pelo fornecedor subcontratado nas instalações da
requerente, sendo posteriormente entregues e facturadas pela requerente
ao empreiteiro sujeito passivo português, que, posteriormente, factura ao
seu cliente e dono da obra angolano.
5.7 O empreiteiro é um sujeito passivo português e a requerente produz
as peças e estruturas metálicas as quais são entregues directamente pela
requerente na Alfândega portuguesa, e exportadas e facturadas pela
requerente ao empreiteiro sujeito passivo português, que, posteriormente,
factura ao seu cliente e dono da obra angolano.
5.8 O empreiteiro é um sujeito passivo português e a requerente produz
as peças e estruturas metálicas as quais são entregues directamente pela
requerente no armazém do sujeito passivo português, e facturadas pela
requerente ao mesmo, que, posteriormente, exporta e factura ao seu
cliente e dono da obra angolano.
6. Tendo em atenção a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de
construção civil, e a isenção de IVA prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº
198/90, de 19 de Junho, vem solicitar uma informação vinculativa acerca das
situações referidas, relacionadas com obras referentes a imóveis situados em
Angola, no sentido de poder, ou não, aplicar a cada uma das mesmas alguma
daquelas disposições legais.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
7. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
Processo: nº 1303 2
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
8. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, "para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA."
9. Refere, também, o ponto 1.5 daquele Ofício que: "1.5.1 A mera
transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de
quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão."
10. Os nºs 1 e 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho
(com a redacção dada pelo artigo 95º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril - OE
2010), referem que:
1- Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à
dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias
de valor superior a € 1.000, por factura, efectuadas por um fornecedor a
um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que: a) A
saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até
60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de
exportação; b) O período que decorre entre a data da factura, emitida
pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração aduaneira de
exportação não exceda 30 dias.
2- As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for
titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser
apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a
estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de
exportação: a) Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos
completos; b No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não
consolidada; c) Num armazém de exportação; d) Num entreposto não
aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no
artigo 15º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
III - APRECIAÇÃO
11. Analisadas as situações descritas, verifica-se que todas elas se referem a
meras transmissões de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por
conta de quem os forneceu), uma vez que nas três primeiras situações é um
empreiteiro angolano que procede à instalação dos bens nas obras situadas
em Angola, e nas restantes cinco situações é um sujeito passivo português,
também empreiteiro, que procede à instalação dos bens, igualmente em
obras situadas em Angola. Ambos os empreiteiros são clientes da requerente,
resumindo-se as operações em causa a fornecimentos de bens - peças e
estruturas metálicas - aos referidos empreiteiros, para serem por eles
montadas ou instaladas nas referidas obras em Angola, e nunca pela
requerente.
Processo: nº 1303 3
12. Em resultado daqueles factos, a regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil, a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º
do CIVA, não tem aplicação nestes casos, uma vez que estamos perante
meras transmissões de bens, excluídas daquela regra nos termos do ponto
1.5.1 do Ofício-Circulado 30.101.
13. Quanto a uma possível isenção que se possa aplicar a alguma ou
algumas das situações referidas, importa referir que o artigo 6º do Decreto-
Lei nº 198/90, de 19 de Junho, prevê um regime de isenção de imposto
sobre o valor acrescentado nas vendas de mercadorias de valor, por factura,
superior a € 1.000,00, efectuadas a exportadores nacionais, que sejam
exportadas no mesmo estado e que a saída das mercadorias do território
aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias a contar da data de aceitação
da declaração aduaneira de exportação, e o período que decorre entre a data
da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração
aduaneira de exportação não exceda 30 dias (nº 1, e alíneas a) e b) do
citado artigo).
14. Esta isenção está, no entanto, condicionada à verificação dos requisitos
referidos no nº 2 do mesmo artigo, isto é, as mercadorias não podem ser
entregues ao exportador, salvo se ele for titular de um armazém de
exportação, devendo as mesmas ser apresentadas (pelo fornecedor) num
dos locais ali referidos (por exemplo num porto ou aeroporto de embarque) e
que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da
declaração aduaneira da exportação.
15. No caso em apreço, não parece estarmos perante um sujeito passivo
detentor de um armazém de exportação, nos termos legais referidos, pelo
que a aplicação daquela isenção por parte de fornecedores de bens ao sujeito
passivo requerente está dependente da entrega dos mesmos num porto ou
aeroporto de embarque, desde que, como é óbvio, se verifiquem as restantes
condições impostas pelo diploma legal em questão.
16. Deste modo, as situações referidas nesta informação podem ser
enquadradas do seguinte modo:
16.1 No caso referido no ponto 5.1, em que a requerente subcontrata o
fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são entregues
directamente pelo fornecedor subcontratado na Alfândega portuguesa,
sendo posteriormente exportadas e facturadas pela requerente ao
empreiteiro angolano, pode ser aplicada a isenção em causa, desde que se
verifiquem os restantes condicionalismos, pelo que o sujeito passivo
subcontratado pela requerente deve indicar na factura o motivo
justificativo da isenção, conforme impõe a alínea e) do nº 5 do artigo 36º
do CIVA, que neste caso será "artigo 6º do D.L. nº 198/90, de 19 de
Junho". A posterior exportação efectuada pela requerente, isenta de IVA
nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 14º do CIVA, deve ser
comprovada através dos documentos alfandegários apropriados, conforme
impõe o nº 8 do artigo 29º do CIVA.
16.2 No caso referido no ponto 5.2, em que a requerente subcontrata o
fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são entregues
directamente pelo fornecedor subcontratado nas instalações da
requerente, não pode ser aplicada a isenção em causa, uma vez que o nº
2 do artigo 6º do referido D.L. 198/90 refere que as mercadorias não
Processo: nº 1303 4
podem ser entregues ao exportador, pelo que o fornecedor subcontratado
pela requerente deve liquidar o IVA que se mostrar devido. A posterior
exportação efectuada pela requerente, continua, no entanto, a estar
isenta de IVA nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 14º do CIVA,
desde que comprovada através dos documentos alfandegários
apropriados, conforme impõe o nº 8 do artigo 29º do CIVA.
16.3 No caso referido no ponto 5.3, em que a requerente produz as peças
e estruturas metálicas as quais são entregues directamente pela
requerente na Alfândega portuguesa, e exportadas e facturadas pela
requerente ao empreiteiro angolano, não estamos perante fornecimento
de bens a um exportador nacional, mas sim bens que são produzidos e
exportados pelo próprio a um sujeito passivo angolano, pelo que a isenção
a aplicar a este caso será a constante da alínea a) do nº 1 do artigo 14º
do CIVA, desde que comprovada através dos documentos alfandegários
apropriados, conforme impõe o nº 8 do artigo 29º do CIVA.
16.4 No caso referido no ponto 5.4, em que a requerente subcontrata o
fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são entregues
directamente pelo fornecedor subcontratado na Alfândega portuguesa,
sendo posteriormente exportadas e facturadas pela requerente a um
empreiteiro sujeito passivo português, que, posteriormente, factura ao
seu cliente e dono da obra angolano, não pode ser aplicada a isenção em
causa na transmissão efectuada entre o sujeito passivo subcontratado e a
requerente, mas sim na transmissão entre a requerente o e seu cliente
sujeito passivo português, que, posteriormente, vai facturar o seu cliente
angolano. Efectivamente, através dos factos constantes deste pedido,
parece constatar-se que o exportador não é a requerente, mas sim o seu
cliente sujeito passivo português. Deste modo, apesar do sujeito passivo
subcontratado pela requerente entregar as mercadorias na Alfândega, não
está a fazer a venda a um exportador nacional, uma vez que é a
requerente que vai fazer essa venda ao seu cliente sujeito passivo
português. Ora, a isenção em causa não pode ser aplicada mais do que
uma vez, pelo que o sujeito passivo subcontratado pela requerente deve
liquidar o IVA que se mostrar devido nesta transmissão à requerente,
sendo a transmissão efectuada entre a requerente e o seu cliente sujeito
passivo português passível de ser abrangida pelo artigo 6º do D.L.
198//90, desde que estejam reunidas as restantes condições nele
contidas. Deste modo, verificando-se esta hipótese, a requerente deve
indicar na factura o motivo justificativo da isenção, conforme impõe a
alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, que neste caso será "artigo 6º do
D.L. nº 198/90, de 19 de Junho".
16.5 No caso referido no ponto 5.5, em que a requerente subcontrata o
fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são entregues
pelo fornecedor subcontratado directamente nas instalações da
requerente, não pode ser aplicada a isenção em causa, uma vez que o nº
2 do artigo 6º do referido D.L. 198/90 refere que as mercadorias não
podem ser entregues ao exportador, pelo que o fornecedor subcontratado
pela requerente deve liquidar o IVA que se mostrar devido. Na
transmissão daqueles bens pela requerente a um sujeito passivo
português com a entrega desses bens na Alfândega, para serem
exportados pelo seu cliente a um sujeito passivo angolano, pode ser
aplicada a isenção em causa, desde que se verifiquem os restantes
Processo: nº 1303 5
condicionalismos, pelo que a requerente deve indicar na factura o motivo
justificativo da isenção, conforme impõe a alínea e) do nº 5 do artigo 36º
do CIVA, que neste caso será "artigo 6º do D.L. nº 198/90, de 19 de
Junho".
16.6 No caso referido no ponto 5.6, em que a requerente subcontrata o
fornecimento das peças e estruturas metálicas as quais são entregues,
igualmente, pelo fornecedor subcontratado directamente nas instalações
da requerente, não pode ser aplicada a isenção em causa, uma vez que o
nº 2 do artigo 6º do referido D.L. 198/90 refere que as mercadorias não
podem ser entregues ao exportador, pelo que o fornecedor subcontratado
pela requerente deve liquidar o IVA que se mostrar devido. A posterior
transmissão daqueles bens efectuada pela requerente ao seu cliente
sujeito passivo português, com a entrega dos mesmos nas instalações do
seu cliente, ainda que o seu cliente faça, posteriormente, a exportação
dos bens a um sujeito passivo angolano, não pode aproveitar, também, a
isenção em causa, uma vez que o nº 2 do artigo 6º do referido D.L.
198/90 refere que as mercadorias não podem ser entregues ao
exportador, pelo que a requerente deve liquidar o IVA que se mostrar
devido ao seu cliente sujeito passivo português.
16.7 No caso referido no ponto 5.7, em que a requerente produz as peças
e estruturas metálicas as quais são entregues directamente pela
requerente na Alfândega portuguesa para exportação, e facturadas pela
requerente ao empreiteiro sujeito passivo português, pode ser aplicada a
isenção em causa, desde que se verifiquem os restantes condicionalismos,
pelo que a requerente deve indicar na factura o motivo justificativo da
isenção, conforme impõe a alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, que
neste caso será "artigo 6º do D.L. nº 198/90, de 19 de Junho". 16.8 No
caso referido no ponto 5.8, em que a requerente produz as peças e
estruturas metálicas as quais são entregues directamente pela requerente
no armazém do sujeito passivo português, e facturadas pela requerente
ao mesmo, que, posteriormente, exporta e factura ao seu cliente e dono
da obra angolano, não pode ser aplicada a isenção em causa, uma vez
que o nº 2 do artigo 6º do referido D.L. 198/90 refere que as mercadorias
não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um
armazém de exportação, o que não é o caso, pelo que a requerente deve
liquidar o IVA que se mostrar devido.
IV - CONCLUSÃO
17. Pelo que ficou exposto, pode concluir-se que em todas as situações
expostas não deve ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo a que
se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, dado tratar-se de meras
transmissões de bens, sem qualquer instalação ou montagem nas obras por
parte da requerente.
18. Quanto à possibilidade de ser utilizada a isenção a que se refere o artigo
6º do Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho, a alguma das situações
referidas, conclui-se que apenas algumas das situações referidas estão em
condições de beneficiar daquela isenção. No entanto, tratando-se de um
regime excepcional de isenção, com a intervenção dos Serviços Aduaneiros,
deve a requerente solicitar, junto dos referidos serviços, esclarecimentos
sobre os procedimentos da aplicação da referida isenção, nomeadamente
Processo: nº 1303 6
para a operação descrita no ponto 16.4.
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